CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.028 de 31 de Março de 1995

Dispõe sobre a obrigação dos feirantes de manter limpa a área de localização de suas barracas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.028, DE 31 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a obrigação dos feirantes de manter limpa a área de localização de suas barracas, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que é dever da Administração empenhar-se na manutenção da cidade limpa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os feirantes que operam no Muni­cípio de São Paulo, em feiras de qualquer natureza, ins­taladas nas vias e logradouros públicos, são obrigados a manter limpa a área de localização de suas barracas, ins­talando, inclusive, individualmente, recipientes próprios para lixo.

Art. 2º - Para efeito deste decreto, con­sidera-se área de localização de barraca de feirante:

I - O lugar ocupado pela barraca;

II - O espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e frontei­ras;

III - As partes confinantes com alinhamen­tos ou muros das vias e logradouros públicos.

Art. 3º - Na hipótese de ausência do fei­rante, a responsabilidade pela limpeza da área livre passa aos feirantes limítrofes, considerada a linha divi­sória ideal.

Art. 4º - Terminada a feira, os feirantes são obrigados a recolher das calçadas e das vias públicas os detritos e os resíduos de qualquer natureza e a varrer o local sob sua responsabilidade.

§ 1º - Além do cumprimento das obrigações previstas no "caput" deste artigo, aos feirantes que co­merciem pescados e vísceras de animais de corte e de aves abatidas competem a higienização e a desodorização de suas áreas de localização.

§ 2º - Os materiais de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º deste artigo deverão ser acondi­cionados em recipientes apropriados para lixo.

Art. 5º - A critério da Administração e mediante pagamento de preço, a varrição dos resíduos pro­venientes de feiras-livres poderá ser efetuada pela Pre­feitura.

Art. 6º - A infringência ao disposto nos artigos 1° e 3º deste decreto acarretará a imposição de multa pecuniária, correspondente a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 7º - Além da multa prevista no artigo anterior, a desobediência às disposições deste decreto importará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Suspensão da atividade, por 5 (cinco) dias, na primeira reincidência e por 15 (quinze) dias nas seguintes;

II - Cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso, nos demais casos.

Art. 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finan­ças

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abasteci­mento

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Re­gionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo