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DECRETO Nº 34.741 de 9 de Dezembro de 1994

DECRETO Nº 34.741, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.

Regulamenta a Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1991.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 23, VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1991, dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impondo, inclusive, penalidades aos infratores;

CONSIDERANDO, finalmente, que, por meio do Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994, foi instituído no Município, o "Programa Silêncio Urbano - PSIU",

DECRETA:

Art. 1º - A emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, deverão obedecer o disposto nas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Art. 2º - As medições relativas ao controle da poluição sonora serão efetuadas nos termos da legislação em vigor, registrado o seu resultado, pela fiscalização, a vista do denunciante ou de testemunhas.

Art. 3º - O órgão municipal competente exigirá, para os estabelecimentos, instalações e espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem e diversões, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso sejam utilizadas fontes sonoras, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.

§ 1º - Para as edificações novas e reformas o tipo de tratamento acústico deverá ser submetido a aprovação do órgão competente da Prefeitura, juntamente com o requerimento de Alvará de Aprovação da edificação ou da reforma.

§ 2º - Tratando-se de edificação regularmente existente ou regularizada, o tratamento acústico deverá ser aprovado e implantado antes de sua utilização para as finalidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - As solicitações relativas ao Certificado de Uso das Edificações mencionadas no artigo anterior deverão ser instruídas com os documentos especificados no artigo 4º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994.

Art. 5º - Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins deste decreto, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura, consoante dispõe a Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no "caput" deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º - O Certificado de Uso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, se atendidos os requisitos legais.

Art. 7º - Os estabelecimentos referidos no artigo 3º, regularmente existentes e em funcionamento, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações necessárias ao seu enquadramento nos termos do disposto neste decreto.

Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e às equipes integrantes do "Programa Silêncio Urbano -PSIU", em conjunto ou separadamente, a vistoria fiscalização do disposto no presente decreto, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, no âmbito de sua competência, na seguinte conformidade:

I - Para os estabelecimentos que não possuírem Certificado de Uso, que não afixarem o Certificado na entrada ou que apresentarem Certificado vencido:

a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;

b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações;

II - Para os estabelecimentos com condições de uso em desacordo com o laudo técnico:

a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;

b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações;

III - Para os estabelecimentos que emitirem sons acima dos limites legais:

a) na primeira autuação: multa de 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 100 (cem) pessoas; 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 200 (duzentas) pessoas; 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;

b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações;

§ 1º - O infrator poderá apresentar um único recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

§ 2º - Desatendida a ordem de fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para seu cumprimento.

§ 3º - Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 9º - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identificação, apresentar denúncia a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e ao "Programa Silêncio Urbano - PSIU", relativa ao desatendimento às normas da legislação de combate a poluição sonora.

Parágrafo único - Recebida a denúncia, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, coordenadora do Projeto - PSIU, deverá tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10 - No prazo de 15 (quinze) dias, as Secretarias e órgãos envolvidos no "Programa Silêncio Urbano - PSIU", deverão editar Portaria Intersecretarial, com as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, 9 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo