CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 33.804 de 17 de Novembro de 1993

Regulamenta o título V da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, que dispõe sobre o conselho municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável - CADES.

 

DECRETO Nº 33.804, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

Regulamenta o título V da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, que dispõe sobre o conselho municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável - CADES.

SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, instituído nos termos dos artigos 22 a 29 da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, órgão consultivo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo, é regulamentado por este decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CABES deverá observar as seguintes diretrizes básicas:

I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II - Integração da política municipal de meio ambiente com as políticas de meio ambiente em nível nacional e estadual;

III - Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;

IV - Predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;

V - Participação da comunidade;

VI - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais em nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

VII - Promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas - ONU, é o "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades".

Capítulo I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES tem as seguintes atribuições:

I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;

III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de São Paulo;

IV - Propor diretrizes para a conservação e a recuperação dos recursos ambientais do Município;

V - Propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do Município;

VI - Opinar sobre os projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

VII - Propor projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo;

VIII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

IX - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;

X - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;

XII - Elaborar proposições na forma prevista em seu Regimento Interno;

XIII - Elaborar seu Regimento Interno.

Capítulo II

COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

III - I (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Família e Bem Estar Social - FABES;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

X - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;

XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura - SMC;

XII - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

XIII - Os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XIV - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;

XV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;

XVI - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

XVII - 1 (um) representante das Universidades sediadas no Município de São Paulo;

XVIII - 1 (um) representante do Ministério público do Estado de São Paulo;

XIX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

XX - 1 (um) representante do setor industrial;

XXI - 1 (um) representante do setor comercial;

XXII - 1 (um) representante das Centrais Sindicais;

XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;

XXIV - 3 (três) representantes das Organizações não Governamentais - ONG`s, com tradição na defesa do meio ambiente;

XXV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de São Paulo;

XXVI - 1 (um) representante escolhido entre os indicados pelas seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Instituto de Engenharia - IE e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES, sediados em São Paulo.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana e 1 (um) representante da Polícia Florestal e de Mananciais, indicados pela respectiva autoridade superior, bem como seus suplentes.

§ 2º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários.

§ 3º - Os membros a que aludem os incisos XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII e XXV deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicações dos órgãos ou entidades ali mencionados.

§ 4º - Cada uma das Universidades sediadas no Município de São Paulo fará uma indicação, cabendo ao Prefeito a escolha de um representante e seu suplente, consoante dispõe o inciso XVII deste artigo.

§ 5º - A escolha do representante e seu suplente, a que faz alusão o inciso XX deste artigo, caberá ao Prefeito, mediante 2 (duas) indicações de cada uma das entidades a seguir relacionadas:

a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;

c) Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias - SIMPI;

§ 6º - Q representante a que se refere o inciso XXI deste artigo, e seu suplente, serão escolhidos pelo Prefeito, mediante 2 (duas) indicações de cada uma das entidades a seguir nomeadas:

a) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

b) Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

c) Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASE;

d) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - SECOVI-SP.

§ 7º - As entidades que compõem as Centrais Sindicais referidas no inciso XXII deste artigo, farão indicações de 2 (dois) nomes cada uma, competindo ao Prefeito escolher o representante e seu suplente, dentre os indicados.

§ 8º - Para a escolha do representante mencionado no inciso XXIV deste artigo, deverá a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente adotar os seguintes procedimentos:

a) Promover o cadastramento de entidades ligadas a defesa do meio ambiente, que tenham sede no Município de São Paulo;

b) Convocar assembleia, para eleição de 9 (nove) representantes, dentre as entidades citadas na alínea anterior, cujos nomes serão apresentados ao Prefeito, em ordem alfabética;

§ 9º - Serão habilitadas, para os afeitos do parágrafo 8º deste artigo, as Organizações Não Governamentais - ONG`s que atenderem aos seguintes requisitos:

a) tenham, pelo menos 1 (um) ano de existência legal na data da Assembleia mencionada na alínea "b" do parágrafo 8º;

b) tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;

c) apresentem a relação de seus filiados;

d) informem a origem de seus recursos financeiros;

e) arrolem e explicitem suas atividades.

§ 10 - O Prefeito procederá a escolha de 6 (seis) representantes dentre os 9 (nove) indicados pelas Organizações Não Governamentais - ONG`s, sendo 3 (três) titulares a seus respectivos suplentes.

§ 11 - O representante e o suplente das entidades citadas no inciso XXVI serão escolhidos pelo Prefeito, dentre 6 (seis) indicações, sendo 2 (duas) a carga de cada entidade.

Art. 5º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As atribuições do Conselho serão exercidas por:

I - Presidência;

II - Coordenação Geral;

III - Plenários;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Comissões Especiais.

Art. 8º O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - Representar o Conselho;

II - Dar posse a exercício aos Conselheiros;

III - Presidir as reuniões do Plenário;

IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

V - Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI - Determinar a execução das Resoluções de Plenário; através do Coordenador Geral;

VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

VIII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

IX - Criar Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;

X - Criar Comissões Especiais.

Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:

I - Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;

II - Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;

IV - Fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;

V - Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.

Parágrafo Único. O Coordenador Geral poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.

Art. 10 - O plenário será constituído nos termos do artigo 4º deste decreto a seus membros terão as seguintes atribuições:

I - Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II - Deliberar sobre propostas apresentadas: por qualquer de seus membros;

III - Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;

IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

V - Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;

VI - Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho;

VIII - Apresentar indicações, na forma do Regimento Interno;

IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;

X - Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais.

Art. 11 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por 1 (um) Conselheiro do CADES e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 12 - As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.

Art. 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros afetivos, seus suplentes e observadores especificados no § 1º do artigo 25 da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Os Estudos a Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de São Paulo, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho.

§ 1º - Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos a relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados.

§ 2º - As empresas de consultoria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão contratados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, onde deverão estar previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor.

§ 3º - O reexame de ofício de que trata o "caput" deste artigo caberá ao Prefeito.

Art. 15 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 16 - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.

Art. 18 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

SÓLON BORGES DOS REIS, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

REYNALDO DE MARIA FREITAS E SILVA, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Educação

ANTÔNIO SALIM CURIATI, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretario Municipal da Saúde

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

PEDRO LUIZ DE BRITO MACHADO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Transportes

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal do Planejamento

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo