CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 33.468 de 26 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 11.355, de 5 de maio de 1993, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.468, DE 26 DE JULHO DE 1993.

Regulamenta a Lei nº 11.355, de 5 de maio de 1993, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.355, de 5 de maio de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes de 1º, 2º, e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.

Parágrafo Único. O benefício referido no "caput" deste artigo se aplica a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em equipamentos públicos ou particulares.

Art. 1º Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes da educação básica (ensinos fundamental e médio), educação de jovens e adultos (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.

Parágrafo Único. O benefício referido no "caput" deste artigo se aplica a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em equipamentos públicos ou particulares. (Redação dada pelo Decreto nº 44.565/2004)

Art. 2º A venda dos ingressos com desconto, nos termos deste decreto, fica limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de qualquer dependência destinada ao público.

Art. 3º O beneficiário da redução de preço comprovará a sua condição de estudante com a apresentação da carteira de identidade estudantil válida, que será exibida na bilheteria, no momento da aquisição do ingresso, e na portaria quando adentrar o local de realização do evento.

Art. 4º A Carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior será emitida pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, para estudantes de 1º e 2º graus, e pela União Nacional de Estudantes - UNE, para estudantes de 3º grau e para cursos de pós-graduação, com observância das exigências constantes da Lei nº 11.355, de 5 de maio de 1993.

Parágrafo Único. A validade da carteira referida no "caput" deste artigo será anual, a expirar em março do ano seguinte à sua emissão pelas entidades estudantis competentes.

Art. 5º O não cumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

ITOBY ALVES CORRÊA JÚNIOR, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.565/2004 - Altera o artigo 1º.