Dispõe sobre a execução de edificações, reformas ou reconstruções em imóveis situados nas Zonas de Uso Z5-001 e Z5-002, para comportar estacionamento de veículos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.396, DE 14 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução de edificações, reformas ou reconstruções em imóveis situados nas Zonas de Uso Z5-001 e Z5-002, para comportar estacionamento de veículos, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as determinações contidas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - Procentro;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenções físicas que assegurem melhor acessibilidade de veículos na área central;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar as condições de conforto e segurança das áreas de circulação de veículos e pedestres,
DECRETA:
Art. 1º - As edificações regularmente existentes nas Zonas de Uso Z5-001 e Z5-002, com acesso para as vias de tráfego seletivo, relacionadas no Anexo I, integrante deste decreto, poderão ser reformadas para comportar estacionamento de veículos ou para modificação dos existentes.
Art. 2º - Nos imóveis situados na Zona de Uso Z5-002, com acesso para as vias de tráfego geral e seletivo, constantes do Anexo II, integrante deste decreto, poderão ser admitidas novas edificações, reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, para comportar estacionamento de veículos.
Parágrafo único - Somente serão admitidos estacionamentos de veículos na Rua Conselheiro Crispiniano, constante do Anexo II deste decreto, quando instalados em edifícios próprios.
Art. 3º - Poderá ser concedida, mediante apresentação da anuência do condomínio, autorização para utilização das vagas regularmente existentes, nas edificações de qualquer uso, nos períodos noturnos, sábados e domingos, como suplementação à demanda criada pelos pólos culturais localizados na Área Especial de Intervenção do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo.
§ 1º - A autorização mencionada no caput deste artigo será objeto de regulamentação, a ser expedida pelo Executivo.
§ 2º - As disposições relativas a horário, controle de acesso e demais regras necessárias serão expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 4º - O projeto de estacionamentos subterrâneos, a serem edificados em áreas públicas, dentro do perímetro descrito no artigo 1º do Decreto nº 33.389, de 14 de julho de 1993, será objeto de prévia apreciação, caso a caso, após análise da Comissão Procentro, criada pelo Decreto nº 33.390, de 14 de julho de 1993.
Parágrafo único - Quando da solicitação da aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar certidão de diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 5º - O disposto neste decreto não isenta as edificações da observância das disposições pertinentes da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, que cria as Áreas Especiais de Tráfego - AET.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
Anexos I e II Integrantes do Decreto nº 33.396/93
Anexo I
Relação de vias de tráfego seletivo em que as edificações poderão sofrer reformas para implantação de estacionamento de veículos
Tipo Denominação Trecho
Rua Benjamin Constant +
Rua Boa Vista +
Rua Bráulio Gomes +
Rua Coronel Xavier de Toledo +
Rua Florêncio de Abreu da Ladeira da Constituição até o Lgo. São Bento
Rua Libero Badaró do Lgo. São Bento até a R. Dr. Falcão
Rua Quintino Bocaiúva da R. Dr. Benjamin Constant até a R. Riachuelo
+ em toda a sua extensão
Anexo II
Relação de vias de tráfego geral e seletivo que poderão ter novos estacionamentos de veículos
Tipo Denominação Trecho
Rua Conselheiro Crispiniano +
Rua Cristóvão Colombo +
Rua Dr. Falcão +
Rua Florêncio de Abreu da Av. Senador Queirós até a Ladeira da Constituição
Rua Floriano Peixoto +
Rua Gal. Carneiro da R. Bittencourt Rodrigues até a Rua 25 de Março
Rua Libero Badaró da R. Dr. Falcão até o Lgo. São Francisco
+ em toda a sua extensão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo