CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 33.029 de 11 de Março de 1993

Dispõe sobre o atendimento de Despesas de Exercícios anteriores, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 33.029, DE 11 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre o atendimento de Despesas de Exercícios anteriores, e dá outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO a enorme quantidade de processos que tramitam pela Secretaria Municipal de Planejamento, solicitando a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas de exercícios anteriores, na sua maioria com valores elevados;

CONSIDERANDO que essa situação representa, em muitos casos, além da crônica falta de recursos ou margem legal para suplementação das dotações, a falta de um planejamento adequado, por parte das Unidades Orçamentárias, no que se refere aos encargos continuados com contratos de prestação de serviços e outros ou com obras já iniciadas, principalmente quanto às estimativas de reajustes futuros;

CONSIDERANDO que para essas despesas os índices de reajuste superam sempre os índices utilizados para projeção das receitas e despesas municipais;

CONSIDERANDO que a receita esperada para o presente exercício, já reprojetada com base nos novos índices inflacionários e na evolução da receita real, está aquém da despesa fixada e reprojetada, impossibilitando a atualização das dotações orçamentárias pelos índices inflacionários efetivos e reprojetados até o final de 1993.

DECRETA:

Art.1º - Todas as Unidades Orçamentárias da Municipalidade deverão efetuar, no decorrer do presente exercício, uma previsão realista dos montantes a serem gastos com contratos de prestação de serviços, convênios e outros de duração continuada, bem como com obras em andamento e a iniciar, principalmente quanto às estimativas de reajustes futuros.

§1º - Esses montantes deverão ser empenhados no decorrer do exercício, evitando-se ao máximo deixar valores a serem pagos por despesas de exercícios anteriores, após o encerramento do exercício.

§2º - No caso de insuficiência da dotação orçamentária especifica, a Unidade devera rever suas prioridades, contendo outras despesas não continuadas.

§3º - Se, após a revisão das prioridades e a contenção de outras despesas, ainda for insuficiente a dotação, a Unidade deverá solicitar a Secretaria Municipal de Planejamento a abertura de credito adicional suplementar, em valor suficiente para o empenhamento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, preferentemente oferecendo recursos de outras dotações, quando disponíveis, observando-se o disposto no artigo 16 do Decreto nº 32.955, de 31 de dezembro de 1992, e no Decreto nº 32.977, de 28 de janeiro de 1993.

Art.2º - Após o encerramento do corrente exercício, a Secretaria Municipal de Planejamento somente aceitara solicitações de abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas de exercícios anteriores nos casos plenamente justificados, dentre os previstos no Decreto nº 16.161, de 24 de outubro de 1979.

Art.3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo