Regulamenta a Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, que dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios.
DECRETO Nº 33.008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.
Regulamenta a Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, que dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a obrigatoriedade, estabelecida pela Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, de pintura e lavagem das fachadas dos prédios visíveis dos logradouros públicos, quaisquer que sejam os usos neles instalados, no mínimo a cada cinco anos;
CONSIDERANDO que o Município deve assegurar, em sua política urbana, conforme disposto no inciso V do artigo 148 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana;
CONSIDERANDO que as fachadas dos prédios compõem o patrimônio visual da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e preservação deste patrimônio;
CONSIDERANDO a necessidade da melhoria da qualidade visual da paisagem urbana, DECRETA:
Art. 1º As Administrações Regionais, no âmbito de suas regiões administrativas promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, as medidas necessárias, objetivando o cumprimento da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, nos termos deste regulamento.
Art. 2º O proprietário ou responsável pelo prédio deverá apresentar comunicação prévia do serviço a ser executado junto à Administração Regional, conforme o disposto na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Parágrafo Único - Não sendo obrigatória a comunicação prévia do serviço, em razão do número de andares ou de sua situação fora do alinhamento, bastará o simples registro no respectivo Cadastro da Administração Regional competente, por solicitação do interessado.
Art. 3º O prazo estabelecido na Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, será determinado em função das condições de conservação dos acabamentos externos das fachadas.
Art. 4º Serão fixados critérios especiais a serem obedecidos na atuação administrativa para os prédios cujo tipo de acabamento exige tratamento diferenciado.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis que não atenderem ao disposto no artigo 1º da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, e cujos prédios apresentarem más condições de conservação no seu acabamento, serão intimados a executar os serviços necessários a conservação das fachadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Os proprietários ou responsáveis que não atenderem ao disposto no artigo 1º da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, e cujos prédios apresentarem más condições de conservação no seu acabamento, serão intimados a executar os serviços necessários à conservação das fachadas no prazo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 39.536/2000)
Parágrafo Único - O não atendimento da intimação no prazo implicará a aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, e em novas intimações e multas, tantas quantas forem necessárias até a execução do serviço de manutenção.
Art. 6º O prazo para atendimento da intimação e expresso em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil, após a publicação no Diário Oficial do Município, até o seu dia final, inclusive.
Art. 7º A Administração Municipal poderá, na fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, dar prioridade as áreas objeto de regulamentação específica ou de especial interesse urbanístico.
Art. 8º Compete às Administrações Regionais, no âmbito de sua jurisdição, a fiscalização e controle dos procedimentos visando à aplicação da Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, e deste decreto.
Parágrafo Único - As Unidades de Cadastro das Administrações Regionais deverão manter controle dos pedidos de que trata o artigo 2º deste decreto.
Art. 9º A Secretaria das Administrações Regionais e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, mediante Portaria Inter secretarial, estabelecerão os critérios técnicos referidos nos artigos 3º, 4º e 7º para a ação administrativa, designando Comissão especial para tal fim.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
GILBERTO BIM ROSSI, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças
RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais
JOÃO MELLÃO NETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo