CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 31.825 de 30 de Junho de 1992

Altera dispositivo do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, que dispõe sobre o processo especial de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 31.825, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Altera dispositivo do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, que dispõe sobre o processo especial de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 10 do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10 - No caso de contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial, com número ímpar de membros, integrada por pelos menos 2 (dois) profissionais efetivos da área técnica específica relacionada com o objeto do contrato e por um procurador, competindo à comissão emitir parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre:

I – a singularidade do objeto do contrato;

II – a notoriedade da especialização do prestador individual de serviços ou da pessoa jurídica.

§ 1º - São, entre outros, elementos de aferição de notória especialização, que podem ser objeto de análise da comissão referida no “caput” deste artigo:

a) estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;

b) o tempo de atuação profissional do prestador do serviço, ou dos seus diretores, sócios ou empregados em caso de pessoa jurídica;

c) a pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador do serviço e o objeto da contratação;

d) comprovada titulação do prestador individual de serviços ou dos membros de equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;

e) o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos de que goza o prestador individual de serviços ou a pessoa jurídica;

§ 2º - O acervo de experiência profissional dos sócios, diretores ou empregados da pessoa jurídica deve ser considerado pertencente ao acervo desta para os fins da análise de sua notória especialização.

§ 3º - Para a contratação de serviços de pessoas físicas de notória especialização, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, os profissionais deverão estar, preferentemente, pré-qualificados e registrados em cadastro próprio, a ser implantado no âmbito de cada Secretaria, segundo seus critérios para as especificidades da respectiva área de competência.”

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de 30 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo