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DECRETO Nº 29.684 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 10.923/1990, e dá outras providências.

 

 

DECRETO Nº 29.684, DE 17 DE ABRIL DE 1991.

Regulamenta a Lei nº 10.923/1990, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal: para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, é disciplinado pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II - Contribuinte Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;

III - Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

IV - Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

V - Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vista à participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados:

I - A identificação do projeto e do seu empreendedor;

II - O valor do incentivo autorizado;

III - A data da expedição do certificado.

Parágrafo Único - Todos os certificados de incentivo expedidos serão objeto de registro, para controle pelo Departamento do Tesouro da Secretaria das Finanças.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por um certificado expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os seguintes dados:(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

I - Identificação do projeto e de seu empreendedor;(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

II - Valor do incentivo autorizado;(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

III - Data de sua expedição;(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

IV - Nome, número do C.G.C, ou do C.P.F. do contribuinte incentivador;(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

V - Valor dos recursos transferidos.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

§ 1º O certificado a que se refere o "caput" deste artigo será expedido mediante a apresentação pelo empreendedor do comprovante de depósito, em conta bancária, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador, realizado na, forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias Municipais das Finanças e da Cultura, por meio de portaria.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

§ 2º O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

§ 3º Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pelo Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

Art. 4º O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas, correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§ 1º Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos, pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante a apresentação, pelo, empreendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.

§ 2º Os certificados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o CGC ou CIF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.

§ 3º Os certificados são intransferíveis.

§ 4º A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle do Departamento do Tesouro.

Art. 4º O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do projeto pela Comissão a que se refere o artigo 13, deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

§ 1º O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado à juízo da Comissão de que trata o artigo 13 deste decreto, que decidirá após ouvida a sua Secretaria Executiva.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

§ 2º O fato do empreendedor não obter a totalidade do valor do incentivo no prazo estipulado no "caput" deste artigo, não, o exonerará de realizar o projeto aprovado pela Comissão.(Redação dada pelo Decreto nº 37.954/1999)

Art. 5º O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devidos, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo Único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 6º O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

Art. 7º O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - No exercício de 1991, o montante dos incentivos fica limitado ao equivalente a 5% (cinco por cento) da receita prevista para o IPTU e ISS.

Art. 8º A Secretaria das Finanças informará à Secretaria Municipal de Cultura, previamente à publicação dos editais a que se refere o artigo 18 deste decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro e circo;

III - Cinema, fotografia e vídeo;

IV - Literatura;

V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - Folclore e artesanato;

VII - Acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio, museus e centros culturais.

Art. 10 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1º Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.

§ 2º Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 11 - Os incentivos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este regulamento.

Art. 12 - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 13 - Fica criada uma Comissão, independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14 - A Comissão será composta por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo Setor Cultural, e 2 (dois) servidores designados pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 15 - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

I - ABVP - Associação Brasileira de vídeo Popular;

II - APETESP - Associação Paulista de Produtores Teatrais do Estado de São Paulo;

III - APCA - Associação Paulista de Críticos de Arte;

IV - ABCA - Associação Brasileira de Críticos de Arte;

V - Associação das Empresas Produtoras de Filmes e Vídeos Publicitários;

VI - APB - Associação Paulista de Bibliotecários;

VII - ABM - Associação de Bibliotecários Municipais;

VIII - APACI - Associação Paulista de Cineastas;

IX - APART - Associação Paulista de Autores Teatrais;

X - APAP - Associação Paulista de Artistas Plásticos;

XI - AMAR - Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes;

XII - Câmara Brasileira do Livro;

XIII - Clube de Criação de São Paulo;

XIV - CEDI - Centro Ecumênico de Difusão e Informação;

XV - CPT - Cooperativa Paulista de Teatros;

XVI - Fundação Bienal;

XVII - FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

XVIII - FEPAMA - Associação Paulista de Artistas Amadores;

XIX - IAB - Instituto de Arquitetos do Brasil;

XX - Sindicato dos Arquitetos do Estado de São Paulo;

XXI - SATED - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo;

XXII - SINAPESP - Sindicato dos Artistas Plásticos de São Paulo;

XXIII - SICESP - Sindicato da Indústria Cinematográfica de São Paulo;

XXIV - SIDCINE - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cinema;

XXV - UBE - União Brasileira de Escritores;

XXVI - AICT - Associação Internacional dos Críticos Teatrais;

XXVII - APM - Associação Paulista de Museólogos;

XXVIII - ABD - Associação Brasileira de Documentaristas-Secção São Paulo;

XXIX - AESP - Associação de Arte Educadores no Estado São Paulo;

XXX - Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XXXI - SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXXII - União dos Fotógrafos;

XXXIII - Associação Paulista de Tele Produtores Independentes;

XXXIV - Federação Paulista de Cineclubes;

XXXV - Sindicato dos Empregados em Editoras de Livros e Publicações Culturais;

XXXVI - Associação Nacional de Livrarias;

XXXVII - Sindicato de Escritores;

XXXVIII - Sociedade Paulista de Filatelia;

XXXIX - Sociedade Brasileira de Musicologia;

XL - Pró-Reitoria de Cultura da USP;

XLI - Fundação Vitae;

XLII - Fundação Padre Anchieta;

XLIII - ANPAP - Associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas;

XLIV - ADG - Associação dos Designers Gráficos;

XLV - APTIJ - Associação Paulista para o Teatro da Infância e Juventude;

XLVI - Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo;

XLVII - ANPUH - Associação Nacional dos Professores Universitários de História;

XLVIII - Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo;

XLIX - Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo;

L - CUT - Comissão Cultural;

LI - CGT - Divisão Cultural.

Parágrafo Único - A Comissão referida no artigo 13 estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, efetivando-se as alterações mediante anuência do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 16 - As entidades ou instituições nominadas no artigo 15 deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto, apresentar à Secretaria Municipal Cultura, até 3 (três) indicações de nomes para a cabendo ao Secretário Municipal de Cultura escolher, entre os 15 (quinze) mais indicados, os 5 (cinco) que a integrarão e 2 (dois) suplentes.

§ 1º Para a composição das futuras Comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura publicar os necessários editais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município e em pelo menos 3 (três) jornais de ampla circulação, comunicado, convocando as entidades ou instituições especificadas para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las direta e formalmente.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento das indicações, um comunicado contendo a lista das entidades ou instituições, seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) suplentes, juntamente com a designação dos 2 (dois) servidores que comporão a Comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.

§ 4º A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.

§ 5º Do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais, a serem determinadas em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste decreto.

§ 6º Os membros da Comissão, inclusive os servidores, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 7º Não será permitido aos membros da Comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

§ 8º A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

§ 9º Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17 - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar trimestralmente editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo Único - Em cada edital serão fixadas as normas e os critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.

Art. 19 - A Comissão fará publicar, no Diário Oficial do Município, relação completa, sob a forma de extrato, de todos os projetos inscritos em cada edital.

Art. 20 - A cada trimestre, atendido o disposto no artigo 8º deste decreto, a Comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente o aspecto orçamentário deles, em especial a previsão da relação custo/benefício.

Parágrafo Único - O benefício referido no "caput" deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

Art. 21 - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a Comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da expedição do certificado, observado, para o contribuinte incentivador, o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.

Parágrafo Único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 22 - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à Administração, atendidos o edital e o regulamento.

Parágrafo Único - O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor reverterá, após prestação de contas, para o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.

Art. 23 - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de dele participarem.

Art. 24 - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.

Art. 25 - Analisado o orçamento apresenta do pelo empreendedor, não será concedido incentivo que, inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa sua integridade.

Art. 26 - A Comissão solicitará à Secretaria Municipal de Cultura, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultorias orçamentárias, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 27 - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar à Secretaria dos Negócios Jurídicos, de ofício ou por solicitação da Comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

Art. 29 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial do Município, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos estabelecidos.

Art. 30 - Competirá à Comissão, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria das Finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.

Art. 31 - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 32 - Caberá ao Secretário Municipal de Cultura, ouvida a Secretaria das Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Secretário dos Negócios Jurídicos quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 33 - A Comissão deverá ser informada, pela Secretaria Municipal de Cultura ou pela Secretaria das Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 31 e 32 deste decreto.

Art. 34 - A Comissão, a Administração e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 35 - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1º O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.

§ 2º O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 36 - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo utilizado.

Art. 37 - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 38 - As Secretarias Municipais das Finanças e de Cultura estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para a obtenção do incentivo e para sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 39 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

ALÍPIO MARCIO DIAS CASALI, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 37.954/1999 - Altera os arts. 3º e 4º do Decreto.