CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 29.493 de 22 de Janeiro de 1991

Altera prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.493 , DE 22 DE JANEIRO DE 1991

Altera prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 28.504, de 12 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Sendo anual o período de inci­dência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - No mês de janeiro de cada exercício, em relação aos anúncios então existentes, de contribuin­tes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no exercício anterior;

II - Na data da inscrição no CCM, para os contribuintes que, já tendo anúncios veiculados, vierem a se inscrever durante o exercício;

III - Na data de início da veiculação de anúncio novo, para os contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.

§ 1º - O montante da taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parce­las, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;

b) no caso do inciso II, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do mês imedia­tamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;

c) no caso do inciso III, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao início da veiculação do anún­cio, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes.

§ 2º - Para os fins do disposto no pará­grafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por conto) do total, em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da taxa de­vida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

§ 3º - Para o recolhimento da taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretá­rio dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 1991.

J0SÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Muni­cipal

Retificação da publicação do dia 23/janeiro/1991

Decreto nº 29.493, de 22 de janeiro de 1991 No  Art. 1º - alínea "b" do parágrafo 1º - Leia-se como se­gue e não como constou:         

.... dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo