Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no 29º subdistrito - Santo Amaro e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no 29º subdistrito - Santo Amaro e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Estado da Saúde, usar a título precário e gratuito, área de propriedade municipal situada na Sua Maniçoba, no 29º subdistrito - Santo Amaro, para instalação e funcionamento do Centro de Saúde do Jardim Umarizal.
Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-8744, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita, como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro B-C-D-6-7-8-B, de formato irregular, com cerca de 2.127,75 m2 (dois mil, cento e vinte e sete metros e setenta e cinco decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Maniçoba: pela frente - linha reta B-8, medindo mais ou menos 46,00 metros, confrontando com a Rua Maniçoba, segundo seu alinhamento; pelo lado direito - linha quebrada 8- 7-6-D, medindo maia ou menos 43,50 metros, assim parcela da: trecho 8-7, canto chanfrado, medindo mais ou menos 3,50 metros, formado pelos alinhamentos da Rua Maniçoba e Guaramembe confrontando com os mesmos; trecho 7-6, linha reta medindo mais ou menos 37,00 metros, confrontando com a Rua Guaramembe, segundo seu alinhamento; e trecho 6-D, canto chanfrado, medindo mais ou menos 3,00 metros, forma do pelos alinhamentos das Ruas Guaramembe e Napopé (rua não aberta), confrontando com os mesmos; pelo lado esquerdo -linha reta C-B, medindo mais ou menos 42,50 metros, confrontando com área municipal; pelos fundos - linha reta D-C, medindo mais ou menos 48,50 metros, confrontando com área municipal.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar o imóvel para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não fazer novas construções ou ampliaçõe nas edificações existentes na área, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das instalações atuais;
III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente, de qualquer turbação de posse que se verificar;
V - Responder pelas taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
VI - Devolver o imóvel imediatamente, tão logo seja solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o património municipal.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO, aos 8 de novembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
WALTER, PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos,
AMIR ANTONIO KHAÍR, Secretário das Finanças
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo