CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 28.705 de 22 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 28.705, DE 22 DE MAIO DE 1990.

 

Regulamenta a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dá outras providencias.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta

Art.1º - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, regulamentadas nos termos deste decreto.

Art.2º - As contratações serão precedidas de processo administrativo iniciado por proposta dos Secretários Municipais.

Art.3º - Deverão constar, obrigatoriamente, da proposta, os seguintes dados:

I – A justificativa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

II - O prazo;

III - A função a ser desempenhada pelo contratado;

IV - A remuneração;

V - A dotação orçamentária onerada;

VI - Demonstração da existência de recursos.

Art.4º - Elaborada a proposta, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal da Administração para eventuais esclarecimentos e, especialmente, para os fins do ar.5º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art.5º - Autorizada a contratação pela Prefeita, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, o processo administrativo retornará à Secretaria Municipal proponente, que formalizará o "Termo de Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado", conforme modelo constante do Anexo I, Integrante deste decreto.

Art.6º - Para a formalização do contrato mencionado no artigo anterior, o candidato interessa do deverá comprovar o seguinte:

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com as obrigações militares;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos serviços a serem prestados;

VII - Possuir habilitação profissional para o desempenho dos serviços para o qual vai ser contratado;

VIII - Atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para o exercício de determinados serviços.

Parágrafo único - A comprovação do requisito mencionado no inciso VI deste artigo será feita junto ao órgão médico competente da Prefeitura, para onde o interessado deverá ser encaminhado.

Art.7º - A Secretaria Municipal, de posse dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo anterior e do laudo de aptidão expedido pelo órgão médico competente, elaborará o "Termo de Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado" em três vias que, após as competentes assinaturas, deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município.

Art.8º - Assinado o Termo, será entregue ao contratado a "Comunicação de Inicio de Exercício", a ser apresentada à Unidade para a qual foi designado para prestar serviços, a qual preencherá o formulário, devolvendo-o à Secretaria respectiva.

§ 1º - O contratado deverá assumir e iniciar exercício no prazo estipulado no "Termo de Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado"

§ 2º - O não cumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior importa na automática rescisão do contrato.

Art.9º - A Secretaria Municipal contratante deverá entregar a primeira via do contrato ao contratado, encaminhando a segunda via ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, juntamente com a "Comunicação de Inicio de Exercício" e cópia dos documentos mencionados no artigo 6º deste decreto, para conferência e devido cadastramento em folha de pagamento

Art.10 - O processo que der origem às contratações deverá conter todos os "Termos de Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado" celebrados, de acordo com a autorização dada e deverá ser enviado, diretamente ao Departamento Administrativo-Financeiro, da Secretaria Municipal da Administração, para fins de arquivamento

Art.11 – No caso de prorrogação do contrato, prevista nas hipóteses elencadas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, as Secretarias Municipais deverão, também, obter autorização da Prefeita, observando todo o procedimento constante deste decreto, e formalizando aditamento ao contrato, conforme modelo constante do Anexo II, integrante deste decreto.

Art.12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo