Autoriza a criação do Terminal Rodoviário Barra Funda e sua operação, a partir de 5 de novembro de 1988, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.223, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988
Autoriza a criação do Terminal Rodoviário Barra Funda e sua operação, a partir de 5 de novembro de 1988, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem remanejadas linhas de ônibus alocadas no Terminal Rodoviário Tietê, atualmente denominado "Terminal Rodoviário Governador Carvalho Pinto", para reduzir a sobrecarga de veículos e passageiros a que hoje está sujeito;
CONSIDERANDO a construção do Terminal Rodoviário Barra Funda pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei municipal nº 6.988, de 26 de dezembro de 1966, com redação que lhe deu a Lei municipal nº 8.684, de 14 de março de 1978, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO está autorizada a construir e operar, direta ou indiretamente, terminais de passageiros de qualquer espécie de transporte coletivo,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criado o Terminal Rodoviário Barra Funda e autorizada a sua operação, a partir de 5 de novembro de 1988, no bairro da Barra Funda, à Rua Bento Teobaldo Ferraz, entre a Avenida Thomaz Edison, o Viaduto Antártica e a Ferrovia, onde serão fixados os terminais de embarque e desembarque de passageiros das linhas de ônibus que se destinam ao sul do Estado de São Paulo, às regiões próximas de Sorocaba e da represa de Jurumirim e ao Estado do Paraná.
Art. 2º - Dentro do Município de São Paulo, os itinerários das linhas que passarão a utilizar o Terminal Rodoviário Barra Funda serão objeto de atos específicos, a serem expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO autorizada a administrar e explorar, direta ou indiretamente, o Terminal Rodoviario Barra Funda.
Parágrafo Único - As empresas que se utilizarem do Terminal Rodoviário Barra Funda ficarão subordinadas ao Regulamento Geral de Terminais Rodoviários da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, aprovado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO remeterá à Prefeitura do Município de São Paulo relatórios circunstanciados da operação do terminal, especificando horários, número de viagens diárias realizadas por linha, número de passageiros transportados e tarifas, de acordo com normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - As empresas que desatenderem ao disposto neste decreto poderão ter seus ônibus impedidos de entrar na área urbana do Municipio, sujeitos, ainda, à apreensão e remoção, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 1983, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças
GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Outubro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo