Dispõe sobre a expedição de certidões, e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.108 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a expedição de certidões, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXIV, da vigente Constituição da República de 1988 e a sua imediata aplicabilidade aos Municípios;
CONSIDERANDO que a obtenção de certidões é garantia indispensável ao pleno exercício da cidadania e à defesa de direitos subjetivos;
CONSIDERANDO como dever impostergável da Administração Pública a expedição de certidões, independentemente do pagamento de taxas; DECRETA:
Art. 1º - É assegurado às pessoas jurídicas e físicas o direito de requerer certidão, junto às unidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mediante requerimento que será processado independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 2º - As certidões reproduzirão o registro de elementos constantes em cadastro ou assentamentos municipais.
Art. 3º - As certidões serão expedidas
mediante reprodução manuscrita, datilográfica ou reprográfica sob a forma de breve relatório ou de inteiro teor, ou ainda pelo sistema de processamento de dados.
Art. 4º - As certidões manuscritas ou datilografadas serão expedidas em prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - As certidões, mediante cópia reprográfica, serão expedidas em 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º - As certidões que versem matéria tributária serão expedidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - A expedição de certidão, na forma deste decreto, independerá de pagamento de taxas ou emolumentos.
§ 1º - O interessado deverá recolher o valor pertinente ao custo de expedição, previsto em ato próprio.
§ 2º - As pessoas físicas, reconhecidamente pobres, mediante apresentação de documento hábil, poderão obter certidão das unidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, independentemente do pagamento das custas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 6º - A decisão dos pedidos de certidão dependerá de apreciação da existência ou não do legítimo interesse do requerente na sua expedição e caberá ao titular da unidade que tenha competência decisória sobre a matéria ou que disponha dos elementos necessários ao atendimento do pedido, ao qual fica cometido, ainda, atribuição quanto à expedição da necessária certidão.
§ 1º - Nos casos de dúvida, a competência será fixada, em cada Secretaria Municipal, por ato do titular da Pasta.
§ 2º - Nos casos que envolvam a participação de mais de uma unidade, de diferentes Secretárias Municipais, será competente a que atuar por último.
Art. 7º - Quando o pedido de certidão se referir a matéria "sub judice", deverá ser colhida prévia manifestação do órgão que estiver oficiando em Juízo.
Art. 8º - Além das certidões sobre matéria de sua competência, cabe à Secretaria Municipal da Administração, pelo Departamento de Expediente, decidir os pedidos e expedir as respectivas certidões, quando se tratar de processos arquivados.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto na 16.226 de 29 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do. Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo