Regulamenta o artigo 144 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato n.° 663, de 10 de agosto de 1934.
DECRETO N.° 2.655, DE 6 DE AGÔSTO DE 1954
Regulamenta o artigo 144 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato n.° 663, de 10 de agosto de 1934.
José Porphyrio da Paz, Vice-Prefeito do Município de São Paulo, usan¬do das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.° — Nas ruas de largura variável, para efeito de altura das edificações, será considerada a largura média do trecho, entre transversais, em que se situar a edificação.
Art. 2.° — Para a determinação da altura dos prédios a serem construídos nas praças, parques, largos, cruzamentos ou confluências de vias públicas, a largura a ser considerada é a via mais larga que atinge o logradouro.
Art. 3.° — Os récuos de frente, obrigatórios, não serão somados à largura das vias públicas para efeito de altura das edificações.
Art. 4.° — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 6 de agosto de 1954, 401.° da fundação de São Paulo — O Vice-Prefeito em exercício, José Porphyrio da Paz — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Carlos Pujol — O Secretário de Obras, João Caetano Alvares Júnior.
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos ,em 6 de agosto de 1954 — O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo