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DECRETO Nº 25.260 de 7 de Janeiro de 1988

Disciplina as consignações em folha de pagamento do funcionalismo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.260, DE 07 DE JANEIRO DE 1988

Disciplina as consignações em folha de pagamento do funcionalismo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art.1º - Além dos descontos obrigatórios por lei, é permitida aos servidores municipais, bem como aos inativos e pensionistas, a consignação, em folha de pagamento, de importância destinadas à satisfação de compromissos assumidos com as instituições previstas no artigo 3º, observado o disposto neste decreto.

Art. 2º - Podem ser consignadas em folha de pagamento:

I – contribuições de previdência e poupança, mensalidades ou contribuições estatutárias de entidades de classe, inclusive jóias e títulos patrimoniais, quotas-partes de sociedades cooperativas constituídas por servidores públicos e contribuições de pecúlio ou pensão;

II – reembolso de despesas efetuadas com compre de gêneros alimentícios, medicamentos, exames laboratoriais, próteses e outras despesas de primeira necessidade;

III – pagamento de refeições fornecidas aos servidores pelas repartições municipais;

IV – prêmios de seguro sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros, observado o disposto no artigo 12 deste decreto;

V – prestações para amortização de empréstimos e financiamentos obtidos junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

VI – pagamentos de despesas hospitalares realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal;

VII – prestações para amortização de pagamento de unidades habitacionais adquiridas, bem como de empréstimos obtidos para reforma, melhoria, ampliação ou construção, pelo sistema de mutirão da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP.

Parágrafo único – As consignatárias não poderão incluir entre as consignações em folha nenhuma outra parcela que não as permitidas por este decreto, sob pena de cassação do respectivo código, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 10 deste decreto.

Art. 3º - Podem ser consignatárias:

I – entidades de classe representativas de servidores públicos municipais;

II – sociedades cooperativas constituídas ou integradas por servidores públicos municipais;

III – entidades de previdência e poupança;

IV – autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único – As consignações a favor da Prefeitura, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal e de entidades oficiais vinculadas à Prefeitura preferirão a quaisquer outras.

Art. 4º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades de classe e cooperativas deverão preencher as seguintes condições:

I – possuir escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

II – franquear sua contabilidade e registros à Administração Municipal;

III – não distribuir lucros, a qualquer título, e, por disposição estatutária expressa, ter suas funções gestoras exercidas gratuitamente;

IV – possuir um mínimo de 500 (quinhentos) associados no âmbito do funcionalismo público municipal;

V – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 5º - As consignações não poderão exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre os vencimento ou salários mensais:

I – 5% (cinco por cento) para as consignações previstas nos incisos I e IV do artigo 2º;

II – 40% (quarenta por cento) para as consignações previstas nos inciso II e III do artigo 2º, proporcionalmente distribuídos entre as consignatárias, instituídas no parágrafo único ao artigo 3º, e estabelecido seu controle por ocasião do desconto.

Art. 6º - No ato do pagamento às entidades e associações consignatárias, serão descontados 5% (cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do serviço.

§ 1º - Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, o valor do desconto mensal não será inferior ao valor correspondente a uma vez a Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM.

§ 2º - As consignações referentes às despesas previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo 2º, serão procedidas independentemente de qualquer retribuição à Prefeitura.

Art. 7º - O pagamento do produto das consignações far-se-á no mês imediato àquele a que se referirem.

Art. 8º - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a:

I – quando há requerimento do consignante, devolvê-la diretamente a ele;

II – no caso de restituição feita através da folha de pagamento, deduzi-la da primeira consignação imediatamente seguinte.

Art. 9º - A consignatária, sob pena de perder a faculdade de obter consignação em folha de pagamento, fica obrigada a encaminhar o cancelamento da consignação à Unidade competente, a pedido escrito do consignante, uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.

Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal da Administração S.M.A. a atribuição de códigos destinados à consignação em folha de pagamento, desde que demonstrados o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como a satisfação dos requisitos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único – As consignatárias perderão definitivamente o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente cassação do código respectivo:

a) se cederem a terceiros códigos de consignação que lhe foram atribuídos, ou permitirem que, em seu código, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

b) por outras irregularidades, devidamente comprovadas, a critério do Secretário Municipal da Administração.

Art. 11 – Salva os descontos obrigatórios por lei, as consignações em folha, bem como seu cancelamento ou suspensão, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulários próprios, dirigidos à Divisão Técnica de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos – DRH.

Art. 12 – É vedada a atribuição de códigos de consignação destinados ao pagamento de prêmios de seguros em geral.

Parágrafo único – Excetuam-se desta proibição:

a) os prêmios pagos diretamente às entidades referidas no inciso IV do artigo 3º deste decreto;

b) os prêmios relativos a seguros contratados por intermédio das entidades referidas no inciso I do artigo 3º deste decreto, de modo que o desconto se faça englobadamente, sob o mesmo código concedido, ficando a consignatária responsável perante a Prefeitura.

Art. 13 – Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para cumprimento, que pela consignatária, quer pelo consignante, do disposto neste decreto, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e ressalvadas as consignações já autorizadas nos termos da legislação anterior.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 1988, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, Prefeito em exercício

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo