Estabelece normas de reajustamento de preços de obras e serviços contratados pela Administração Direta e pelas Autarquias, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 25.236, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.
Estabelece normas de reajustamento de preços de obras e serviços contratados pela Administração Direta e pelas Autarquias, e dá outras providencias.
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art.1º - O reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços, a cargo da Administração Direta e das Autarquias do Município de São Paulo, reger-se-á pelas normas constantes deste decreto.
Art.2º - O campo de aplicação destas normas é constituído de:
I – Contratos, ou ajustes de mesmo efeito legal, para execução de obras e serviços;
II – Atos jurídicos emanados da autoridade contratante e que venham a ser incorporados aos contratos ou ajustes de mesmo efeito legal ou neles refletir, tais como “Cadernos de Obrigações ou de Encargos”, “Editais ou Instruções de Licitação”, “Tabela de Preços Unitários”, e “Propostas”.
Art.3º - Para fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I – Preço unitário inicial é o preço contratual para a execução de unidade de serviço;
II - Valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços;
III – Prestação é o valor correspondente a cada medição ou etapa definida dos serviços executados;
IV – Reajuste analítico é o sistema que visa a atualização periódica dos preços dos serviços contratados, através da utilização de “Tabela de Preços Unitários”;
V - Tabela de Preços Unitários é a relação das unidades de serviços e respectivos preços compostos a partir do custo dos insumos coletados no mercado, com a indicação da data-base da referida coleta;
VI – Reajuste sintético é o sistema que visa a atualização periódica dos preços dos serviços contratados, por meio da utilização de índices de preços;
VII – Índice de preço é o numero índice calculado por entidade especializada, ou composto segundo índices oficiais, especifico para cada tipo de obra ou serviço;
VIII – Índice inicial é o valor do Índice de Preços definido no inciso anterior para efeito da fixação da data-base dos reajustamentos sintéticos, observados os seguintes critérios:
a) nas licitações baseadas em Tabelas de Preços Unitários, o Índice Inicial será o do mês da realização da coleta de dados básicos; na hipótese de ser necessária a composição de outros preços, não constantes das “Tabelas de Preços Unitários”, especificamente para essas licitações, estes deverão retroagir ao mês da coleta de dados básicos das “Tabelas”, a fim de aplicar-se um índice inicial único;
b) na demais licitações, o Índice inicial será o do mês da apresentação das propostas;
c) quando se tratar de preços não previstos nas Tabelas de Preços Unitários, compostos pelo contratantes especificamente para determinada licitação, o índice inicial será o do mês da coleta de dados básicos para a composição, indicado sempre no edital;
d) quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato, estes deverão retroagir ao mês da coleta de dados das “Tabelas de Preços Unitários”, a fim de aplicar-se a um índice inicial único.
Art.4º - A Secretaria das Finanças, através de Portaria, definirá os tipos de obras e serviços para os quais serão calculados índices de preços específicos.
§1º- Para fim de reajustamento, poder-se-á usar mais de um índice de preço, quando a obra ou serviço apresentar características que justifiquem a utilização de índice de preços composto.
§2º - Se houver duvida no enquadramento da obra ou serviço nos índices de preços especificados definidos no inciso VII do artigo anterior, caberá consulta à Secretaria das Finanças, cujo parecer deverá ser submetido ao Secretario da unidade contratante, para decisão final.
§3º - Afora os tipos de obras e serviços de que trata o “caput” deste artigo, outros poderão ser estabelecidos por proposta da Secretaria interessada dirigida à Secretaria das Finanças.
§4º -À Secretaria das Finanças, incumbirá promover as medidas necessárias para o calculo dos índices de preços, e sua divulgação no Diário Oficial do Município.
Art.5º - A elaboração de “Tabelas de Preços Unitários”, a que se refere o inciso V do artigo 3º deste decreto caberá aos órgãos contratantes, ouvida a Secretaria das Finanças, e será submetida à aprovação do Prefeito, para posterior publicação no Diário Oficial do Município, não podendo ter vigência superior a 6 (seis) meses, desde a data-base da coleta de dados.
Parágrafo único – A coleta de preços dos insumos utilizados para a elaboração da “Tabelas de Preços Unitários” deverá sempre que possível, ser processada por instituição especializada.
Art.6º - O edital de licitação deverá conter expressamente a forma de reajuste de preço, analítico ou sintético, ou o seu impedimento, bem como os índices de preços específicos definidos no artigo 3º deste decreto aplicáveis ao caso.
Art.7º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma contratual, como decorrência de fatos da responsabilidade ou iniciativa do contratado, a concessão de reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
I – Quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os valores da “Tabelas de Preços Unitários”, ou os índices de preços vigentes nas datas previstas no cronograma contratual dos serviços; se diminuírem, prevalecerão os vigentes nas datas em que os se serviços forem realmente executados;
II – Quando houver antecipação, prevalecerão os valores das datas em que os serviços forem realmente executados.
Art.8º - Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-á à atualização dos cronogramas, sendo que a verificação de novos atrasos ou antecipações passará a ser feita com base no cronograma atualizado.
Art.9º - Quando não houver Tabelas de Preços Unitários ou Índices de preços definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação dos serviços se referir, o reajustamento será calculado de acordo com a ultima “Tabelas de Preços Unitários” ou Índices de preços conhecidos, cabendo, posteriormente, cálculos corretivos desse reajustamento, quando forem conhecidos aqueles referenciais.
Art.10º - O calculo e o pagamento do reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente processados para cada prestação, independentemente de solicitação do contratado.
Art.11 – Sempre que possível, será adotado o reajustamento analítico.
Art.12 – O reajustamento sintético será obtido, para cada prestação, pela aplicação da formula seguinte:
R= Pó x C, onde
R= valor do reajustamento procurado;
Pó= valor dos serviços reajustáveis executados segundo os preços unitários iniciais.
C= fator de reajustamento.
Parágrafo único – O fator de reajustamento será calculado por:
C = __i__ - 1, onde
i o
i = media ponderada dos índices dos preços dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos no referido período;
io = índice inicial, na forma estabelecida no inciso VIII do artigo 3º deste decreto.
Art.13 – Em casos excepcionais, mediante proposta justificada e ouvida a Secretaria das Finanças, o Prefeito poderá autorizar a inclusão, no edital de licitação, de clausula permissiva de reajuste de preços por critérios ou índices mais adequados à espécie e diversos dos previstos neste decreto.
Art.14 – Para atender às despesas com os reajustamentos, o órgão contratante deverá providenciar junto à unidade orçamentária responsável o empenho da despesa prevista para o exercício.
Parágrafo único – A previsão do reajustamento far-se-á com base em índices de preços projetados pela Secretaria das Finanças.
Art.15 – As sociedades sob controle majoritário do Município, sempre que possível e conveniente, adotarão as normas deste decreto para as suas obras e serviços, caso em que declararão nos seus editais e convites essa circunstancia.
Art.16 – Os contratos de obras e serviços com clausula de reajuste na forma do Decreto nº 11.005, de 3 de maio de 1974, passam a atender as normas do presente decreto, mantendo-se, em cada caso, os dados aditivos contratuais que tenham sido celebrados em função de revisões de preços.
Art.17 – Os procedimentos licitatórios em andamento passam a atender as normas do presente decreto.
Art.18 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.005, de 3 de maio de 1974.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo