CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 24.651 de 25 de Setembro de 1987

DECRETO Nº 24.651, DE 25 DE Setembro DE 1987.

Altera o artigo 4º do Decreto nº 24.346, de 6 de agosto de 1987.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de Sao Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 24.346, de 6 de agosto de 1987, que instituiu a tarifa de pedágio para ingresso nas "Ruas de Pedestres", limitou sua cobrança ao período das 7:00 às 19:00 horas;

CONSIDERANDO que os danos causados às Ruas de Pedestres da área central da cidade ocorrem principalmente no período noturno,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 24.346, de 6 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A tarifa à que se refere o artigo 2º será cobrada aos veículos que ingressarem em qualquer horário nas "Ruas de Pedestres", correspondendo a um período máximo de 30 (trinta) minutos de permanência nessas vias.

Parágrafo único - O valor da tarifa será de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados), para o período das 7:00 às 8:30 horas e, de C2$ 100,00 (cem cruzados), para o período das 8:30 às 7:00 horas do dia seguinte."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

CEL.FRANCISCO ANTONIO COUTINHO E SILVA, Secretário Muni­cipal de Transportes 

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de Setembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo