Reformula o critério de concessão da gratificação de Preceptor de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983.
DECRETO Nº 23.917 ,DE 26 DE MAIO DE 1987
Reformula o critério de concessão da gratificação de Preceptor de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983, fixou em 112 (cento e doze) o número de Residentes Médicos no âmbito da Secretaria de Higiene e Saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 20.813, de 11 de abril de 1.985, ao regulamentar a concessão da Gratificação de Preceptor, instituída pelo artigo 11 da referida lei, levou em consideração aquele número de Médicos Residentes;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei nº 10.222, de 15 de dezembro de 1.986, aumentou para 132 (cento e trinta e dois) o número daqueles Residentes, tornando imperiosa a revisão do critério de atribuição da Gratificação de Preceptor, DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação de Preceptor de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983, poderá ser concedida na proporção de 2 (dois) Preceptores para cada 3 (três) Médicos Residentes.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será mensal, e corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da carreira de Médico.
Art. 2º - Para fazer jus à Gratificação de Preceptor, o servidor, sem prejuízo de suas atribuições normais, deverá ter, sob sua responsabilidade, a
orientação técnica de Médico Residente e participar do desenvolvimento e avaliação do Programa de Residência Médica.
Art. 3º - A concessão da Gratificação dependerá de autorização do Secretário de Higiene e Saúde, mediante proposta da Comissão de Ensino da Unidade onde se desenvolve o Programa de Residência Médica, ratificada pelo Conselho de Ensino da Secretaria de Higiene e Saúde.
Parágrafo único - Em cada ano letivo, as relações dos nomes propostos serão encaminhados ao Conselho de Ensino da Secretaria de Higiene e Saúde até o dia 31 de janeiro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 20.813, de 11 de abril de 1.985, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Maio de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
DORIVAL MASCI DE ABREU, Secretário Municipal da Administração
FERNANDO MAURO PIRES ROCHA FILHO, Secretário de Higiene e Saúde
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Maio de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo