CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 23.402 de 6 de Fevereiro de 1987

Estabelece normas para execução da Lei nº 10.244 de 15 de dezembro de 1986, que institui a Carreira de Agente Vistor, e da outras providencias.

DECRETO Nº 23.402 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.987

Estabelece normas para execução da Lei nº 10.244 de 15 de dezembro de 1986, que institui a Carreira de Agente Vistor, e da outras providencias.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe São conferidas por Lei, decreta:

Art. 1º - Para os fins de integração prevista no artigo 4º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, cabe à Secretaria Municipal da Administração, como medida preliminar, proceder à contagem de tempo no cargo, considerando, como data-limite o dia 31 de dezembro de 1986.

Art. 2º - Para efeito da contagem de tempo, de que trata o artigo anterior, considera-se como tempo no cargo o tempo de exercício no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado do Setor.

§ 1º - A contagem de tempo no cargo para fins de integração será procedida com observância do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1979.

§ 2º - Serão também computados os períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas, desde que o pedido de conversão em tempo de serviço tenha sido protocolado até o dia 31 de dezembro de 1986

Art. 3º - A lista de classificação por antiguidade, para fins de integração será publicada no “Diário Oficial” do Município.

§ 1º - Publicada a lista classificatória, poderão os interessados interpor recurso, devidamente fundamentado e documentado, contra eventuais incorreções ou omissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação.

§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será dirigido ao Secretário Municipal da Administração e entregue diretamente no Departamento de Recursos Humanos – DRH, para instrução regular.

§ 3º - Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 4º - Após exame e julgamento dos recursos eventualmente interpostos será publicada a lista final de classificação e elaborada, pela Secretaria Municipal da Administração, a competente proposta de Decreto de enquadramento, tendo em vista os cargos vagos em cada classe em 1º de janeiro de 1987.

Parágrafo único - Qualquer que seja a data de sua publicação o Decreto de integração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 5º - O funcionário integrado na forma do artigo 4º da Lei nº 10.244, de 15 de dezembro de 1986, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 6º - Em caso de empate na lista classificatória final, terá preferência o funcionário que tiver, sucessivamente:

I. Mais tempo de serviço público Municipal;
II. Mais tempo no cargo de Agente Vistor;
III. Mais tempo para aposentadoria;
IV. Mais idade.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo