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DECRETO Nº 23.228 de 22 de Dezembro de 1986

Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.228, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, e dá outras providências.

JÂNIO DA silva QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as disposições da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986, DECRETA:

Art. 1º O artigo 144, mantidos os seus parágrafos; o artigo 145 e seu parágrafo 1º, mantido o parágrafo 2º; o artigo 147; o artigo 148, mantidos os parágrafos 1º e 2º e suprimido o parágrafo 3º; o artigo 150, acrescido de um parágrafo único; o artigo 152 e seus parágrafos; o artigo 153, mantido o parágrafo único, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 144 Ficam isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem receita anual igual ou inferior a 3.157 OTNs (três mil, cento e cinquenta e sete Obrigações do Tesouro Nacional), apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano base".

II - "Art. 145 É permitido o enquadramento imediato neste regime, logo no primeiro ano de atividade, se à receita anual do contribuinte, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível os limites fixados no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º No primeiro ano de atividade, tanto a receita prevista para fins de enquadramento imediato, quanto a receita efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração do limite fixado pelo "caput" do artigo 144, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício".

III - "Art. 147 Ficam, também, excluídas deste regime, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens I a XII do artigo 1º, bem como todos aqueles que prestem serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal, conforme legislação municipal vigente".

IV - "Art. 148 Para obterem a isenção, ficam os contribuintes obrigados a apresentar, dentro de cada exercício, declaração demonstrando o preenchimento das condições e requisitos previstos neste decreto".

V - "Art. 150 As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que poderá consistir em nota fiscal simplificada, nas condições estabelecidas nos artigos 99 e 100.

Parágrafo Único. Enquanto enquadrados neste regime, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados".

VI - "Art. 152 Os contribuintes que vierem, a ultrapassar, conforme o caso, o limite de receita correspondente ao valor nominal de 3.157 OTNs (três mil, cento e cinquenta e sete Obrigações do tesouro Nacional), por ano, ou limite proporcional equivalente, calculado segundo valores constantes de tabelas editais pela Secretaria das Finanças, perdem, igualmente, a condição de microempresa, ficando sujeitos ao recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º Se o contribuinte enquadrado neste regime pela receita efetiva do ano base, superar, no exercício da isenção, os limites referidos no "caput" deste artigo, ficará obrigado ao recolhimento do imposto, a partir do exercício seguinte.

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade superar os limites da previsão de que trata o artigo 145, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do imposto, relativo aquele exercício, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico, multa, juros e correção monetária.

§ 3º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunidade ao CCM, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato, através de formulário aprovado pela Secretaria das Finanças".

VII - "Art. 153 As infrações ao disposto neste Regulamento sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - Multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente no regime de microempresa, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

II - Multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 151 e 152, § 3º, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

III - Multa de 1 UFM para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento;

IV - Multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e a máxima de 10 UFM, para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem".

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de Dezembro de 1986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo