Regulamenta a Lei nº 10.212/1986, que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
DECRETO Nº 23.214, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 10.212/1986, que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Após aprovação, pela autoridade competente, de plano de obras de pavimentação - conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986 - que acarretem benefícios para imóveis, o órgão responsável pela execução dessas obras remeterá, à Secretaria das Finanças, documentação contendo a descrição e finalidade das obras, memorial descritivo do projeto e orçamento do custo das obras, inclusive com previsão dos reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente.
Art. 2º A Secretaria das Finanças, por sua unidade competente, fará publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - Descrição e finalidade da obra;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente;
IV - Determinação do custo da obra a ser considerado no cálculo da Contribuição de Melhoria;
V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela Compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para efeito de cálculo do tributo;
VI - Forma e prazo para impugnações.
Parágrafo Único. O edital será publicado no Diário Oficial do Município, durante 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único. O edital será publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias consecutivos.(Redação dada pelo Decreto nº 27.372/1988)
Art. 3º Os interessados poderão impugnar quaisquer dos elementos constantes do edital de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua última publicação.
§ 1º Se a impugnação referir-se a quaisquer dos elementos de que trata o artigo 1º, o órgão responsável pela execução das obras deverá manifestar-se, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobre as alegações do interessado.
§ 2º As impugnações serão decididas, em 1ª instância administrativa, pela unidade competente do Departamento de Rendas Imobiliárias.
§ 3º Da decisão proferida em 1ª instância caberá recurso à Secretaria das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação.
§ 4º As decisões proferidas pela Secretaria das Finanças encerrarão a instância administrativa.
§ 5º O Departamento de Rendas Imobiliárias e a Secretaria das Finanças não conhecerão das impugnações e recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 4º As impugnações referidas no artigo anterior não obstarão o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários ao lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria.
Art. 5º Calculada e lançada na forma da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, a notificação da Contribuição de Melhoria far-se-á consoante o disposto no seu artigo 9º.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade, após 2 (duas) tentativas de entrega da notificação-recibo, na forma legalmente consentida, a unidade competente do Departamento de Rendas Imobiliárias fará publicar edital, no Diário Oficial do Município, contendo:
I - Identificação do sujeito passivo e do imóvel, consoante dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Montante do tributo lançado, forma e prazo de pagamento;
III - Fundamento legal.
Art. 6º A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e nem superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º Cada parcela anual será desdobrada em 12 (doze) prestações mensais.
§ 3º O vencimento da (primeira) prestação de cada parcela anual dar-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo.
§ 4º Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria, com desconto de 20% (vinte por cento), quando seu pagamento integral for efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação da 1ª (primeira) parcela anual.
§ 4º Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data do vencimento de sua primeira prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 27.372/1988)
Art. 7º As isenções previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, dependerão de requerimento dos interessados, formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento correspondente.
Parágrafo Único. Em se tratando de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social o requerimento deverá ser instruído com documentação que comprove:
I - Estar o imóvel, à data da ocorrência do fato gerador, integrando o patrimônio do requerente;
II - Preencher a entidade as condições assinaladas nas alíneas a, b e c, do inciso III, do artigo 17, daquele diploma legal.
Art. 8º Os pedidos de isenção serão apreciados na forma da legislação tributária específica.
Art. 9º A Secretaria das Finanças expedirá as normas complementares, necessárias à fiel execução deste decreto.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de Dezembro de 1986.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo