CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.535 de 31 de Julho de 1986

Disciplina a aplicação da pena de demissão ou dispensa nos casos de embriagues em serviço, com fundamento no artigo 188, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ou no artigo 23, inciso IV, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.535, DE 31 de julho de 1986

Disciplina a aplicação da pena de demissão ou dispensa nos casos de embriagues em serviço, com fundamento no artigo 188, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ou no artigo 23, inciso IV, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o servidor deve ter conduta compatível com a função pública que exerce;

CONSIDERANDO que alguns servidores ingerem bebidas alcoólicas, antes e durante o horário de trabalho, causando transtorno aos serviços;

CONSIDERANDO que cabe à Administração promover os meios necessários para recuperação de alcoólatras, bem como inibir qualquer ação que possa levar ao alcoolismo;

CONSIDERANDO que a recuperação dos indivíduos depende principalmente de sua efetiva colaboração;

CONSIDERANDO que devem ser punidos os servidores que, nos dias normais de trabalho, ingerem bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância de efeito análogo – enquanto não dependentes – bem como aqueles que já dependentes, não colaboram no tratamento ou não assumem sua recuperação;

CONSIDERANDO, enfim, que o servidor que se apresenta ao serviço com sintomas de intoxicação provocada por bebidas alcoólicas ou qualquer substância de efeito análogo pratica procedimento irregular de natureza grave, sujeitando-se à pena de demissão, nos termos do artigo 188, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, enquanto servidor efetivo, e incorre em responsabilidade disciplinar, de acordo com o artigo 23, inciso IV, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, enquanto servidor temporário, decreta:

Art.1º - É considerado procedimento irregular de natureza grave, para os servidores efetivos, e incursão em responsabilidade disciplinar, para os servidores admitidos, apresentar-se embriagado ou vir a se embriagar em serviço a qualquer momento do expediente.

Parágrafo único – A embriaguez tratada neste artigo compreende a alteração de conduta motivada pela ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos análogos.

Art. 2º - A aplicação da pena de demissão ou dispensa a que está sujeito e funcionário ou servidor que incidir em procedimento irregular de natureza grave ou incorrer em responsabilidade disciplinar por embriaguez será precedida de processo disciplinar, observadas as disposições contidas no presente Decreto.

Art. 3º - O funcionário ou servidor que se apresentar ao trabalho embriagado ou vier a se embriagar durante o expediente será impedido de exercer suas funções pela respectiva Chefia, que lhe atribuirá falta injustificada.

Art. 4º - A conduta descrita no artigo anterior ensejará a comunicação do fato pela Chefia, através de memorando, ao interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal da Secretaria a que pertencer o servidor.

§ 1º - Na primeira reincidência será atribuída falta injustificada e aplicada a pena de repreensão, bem como encaminhado o servidor, de preferência, ao Ambulatório Regional mais próximo do local de trabalho, para avaliação médica e prescrição de tratamento, ou, ainda, ao Hospital do Servidor Público Municipal.

§ 2º - O resultado da avaliação, assim como as informações sobre o tratamento indicado deverão ser comunicados pelo médico responsável, no prazo de 3 (três) dias, ao interlocutor a que se refere este artigo.

§ 3º - Salvo nos casos de necessidade de internação atestada pelo médico responsável, não será concedida licença para tratamento.

§ 4º - Não será descontado o período do dia em que o servidor se ausentar para tratamento, desde que devidamente atestado em formulário próprio do Hospital do Servidor Público Municipal ou do Ambulatório de Recuperação do Alcoólatra – ARA.

Art. 5º - No caso de ocorrer uma segunda reincidência, durante ou após o tratamento, o fato deverá ser comunicado, por memorando, pela Chefia do servidor, ao interlocutor, que deverá enviar os memorandos, acompanhados das informações de que trata o § 2º do artigo anterior, à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para instauração do competente inquérito administrativo ou procedimento sumário.
Parágrafo único – A tramitação dos inquéritos administrativos e os procedimentos sumários, para os casos previstos neste artigo, deverão obedecer rigorosamente os prazos estabelecidos em lei, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º - A omissão ou retardamento de qualquer providência determinada no presente Decreto importará em responsabilidade funcional do servidor envolvido.

Art. 7º - Compete ao Departamento Médico – DEMED, ao Ambulatório de Recuperação do Alcoólatra – ARA, da Secretaria de Higiene e Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, estabelecer, pelos meios e instrumentos próprios, as medidas preventivas e educativas a serem adotadas, com vistas ao combate do vício da embriaguez no ambiente de trabalho, bem como o procedimento para readaptação de servidores efetivos.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 1986, 432º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo