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DECRETO Nº 22.502 de 25 de Julho de 1986

Dispõe sobre o lançamento dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.

 

 

DECRETO N9 22.502, DE 25 DE Julho DE 1.986

Dispõe sobre o lançamento dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de Sao Paulo, usando das atribuições que lhe sao conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial ur bana?

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Municipal n9 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o fato gerador dos impostos predial e territorial urbano ê a propriedade, o domínio ütil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município;

CONSIDERANDO que, conforme disposto nos artigos 59 e 25 daquela mesma lei, o lançamento dos referidos tributos in depende de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

CONSIDERANDO, finalmente, que, em termos constitucionais, o imposto sobre a propriedade urbana grava os prédios e terrenos urbanos, independentemente de sua regularidade ou não,

DECRETA:

Art, 1º - Os lançamentos dos Impostos Pre dial e Territorial Urbano serão procedidos com base noi dados constantes do titulo aquisitivo do imóvel, devidamente transcrito no Registro de Imóveis da competente Circunscrição Imobiliária.

Art. 2º - Na inexistência do documento re ferido no artigo anterior, os lançamentos dos impostos Predial e Territorial Urbano, para fins exclusivamente tributários, serão efetivados de acordo com a situação fá tica dos imóveis na data da ocorrência do seu fato gerador.

Paragrafo único - A efetivação de lançamentos na conformidade do disposto neste artigo não implica em presunção ou reconhecimento, por parte da Prefeitura, da regularidade do imóvel perante a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Art 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Julho de 1.986, 4339 da fundação de são Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de

Julho de 1.986. JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo