Dispõe sobre permissão de uso de imóvel municipal, localizado no 3º subdistrito - Penha de Franca, ao Tribunal Regional Eleitoral.
DECRETO Nº 21.989 / DE 10 DE Março DE 1.986
Dispõe sobre permissão de uso de, imóvel municipal, localizado no 39 subdistri-to - Penha de França, ao Tribunal Regional Eleitoral.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, JPrefeito do Município de São Pau lo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 65, parágrafo 39, do Decreto-lei Complementar Estadual n9 9, de 31 de dezembro de 1.969,
DECRETA:
Art. 19 - Fica permitido ao Tribunal Re gional Eleitoral, usar, a título precário e gratuito, imóvel municipal, situado à Rua Dr. João Ribeiro, no 39 subdistrito - Penha de França, para a instalação e funcionamento do Juízo Eleitoral da 326a. Zona,
Art. 29 - A área do imóvel referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n9 A-4330/1 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decséto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de for mato irregular, com cerca de 236,20 m2 (duzentos e trin ta e seis metros e vinte decímetros quadrados), confron tando, para quem de dentro da área olha para a Rua DrT João Ribeiro? pela frente, linha reta 1-2, medindo mais ou menos 33,04 metros, confrontando com a Rua Dr. João Ribeiro, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, li nha reta 2-3, medindo mais ou menos 7,79 metros, confrontando com o imóvel 569/67 da Rua Dr. João Ribeiro, de propriedade da Industria e Comércio Lourenço S/A; pe lo lado esquerdo, linha quebrada 4-5-1, medindo mais ou menos 6,41 metros, confrontando em toda sua extensão com a Praça Dona Micaela Vieira, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho 4-5, linha reta, medindo mais ou menos 4,63 metros e trecho 5-1,linha reta, medindo mais ou menos 1,78 metros? pelos fundos, linha reta 3-4, medindo mais ou menos 35,30 metros, confrontando com o imõ vel n9 300 da Rua Padre João, de propriedade de João Lou renço. ' "
Art. 39 - Do Termo de Permissão de Uso a ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
a) não utilizar o imóvel para finalidade estranha ao estabelecido no artigo 19 deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte a terceiros;
b) não realizar qualquer obra nova no imóvel, sem o prévio e expresso consentimento da Prefeitura ;
c) arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;
d) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das eventuais obras, serviços e trabalhos que realizar no imóvel;
e) devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito a indenização pelas construções e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o património mu nicipal.
Art. 49 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de Março de 1.986, 4339 da fundação de São Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de Março de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal "
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo