Regulamenta o acesso, previsto nos artigos 82 e seguintes da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
DECRETO Nº 19.614, DE 23 DE ABRIL DE 1984.
Regulamenta o acesso, previsto nos artigos 82 e seguintes da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Acesso é a elevação do funcionário dentro da respectiva carreira a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Parágrafo Único. Serão providos por acesso os cargos assim determinados em lei, cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.
Art. 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dos candidatos, a ser verificada em concurso de provas, títulos ou provas e títulos.
Art. 3º São condições para o funcionário concorrer ao acesso:
a) ter completado o interstício de 3 (três) anos na classe;
b) ser titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das novas atribuições ou pertencer a nível imediatamente inferior na carreira;
c) possuir habilitação legal e qualificações que couberem em cada caso específico, caracterizadas em lei, e constantes do respectivo edital.
Art. 4º são considerados títulos:
I - Títulos universitários;
II - Cursos de doutoramento e de mestrado;
III - Cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação;
IV - Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão municipal competente;
V - Trabalhos realizados;
VI - Participação em congressos, simpósios e seminários;
VII - Participação em órgãos de deliberação coletiva, criados ou referidos em lei, decreto ou portaria do Prefeito;
VIII - Participação em Comissões ou Grupos de Trabalho constituídos com objetivo específico, referida nos respectivos relatórios finais;
IX - Tempo de efetivo exercício na classe;
X - Tempo de efetivo exercício na carreira;
XI - Tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão, em cargos efetivos que comportem substituição, ou em funções gratificadas.
§ 1º Os - títulos referidos nos incisos I a VIII somente serão considerados quando relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido por acesso.
§ 2º Os trabalhos realizados, previstos no item V deste artigo, somente serão considerados quando apresentados nas seguintes formas:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários profissionais.
§ 3º Os relatórios, artigos e conferências que configurem repetições de trabalhos anteriores serão considerados uma vez somente.
§ 4º Não poderão ser computados, simultaneamente, o título universitário e o respectivo curso de pós-graduação que o antecedeu, sendo, neste caso, contado apenas o título de maior valor.
§ 5º Os títulos a que aludem os incisos I a VIII e XI deste artigo serão computados apenas uma vez, exceto, no caso de novos acessos, quando serão considerados os adquiridos posteriormente ou os não aproveitados quando o funcionário não tiver sido elevado pelo concurso anterior.
Art. 5º O tempo referido nos artigos 3º, 4º, 12 e 17 será contado de acordo com o disposto no artigo 64 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, computando-se também os acréscimos decorrentes de averbações de férias e licenças-prêmio ocorridas, respectivamente, durante a permanência do funcionário na classe em que se encontre, na carreira ou no serviço público.
Parágrafo Único. Não haverá arredondamento de tempo, em hipótese alguma.
Art. 6º O início do processamento do concurso de acesso dependerá da autorização do Secretário Municipal da Administração.
Parágrafo Único. O ato da autorização especificará se o acesso será feito sucessiva e isoladamente para cada classe ou de uma só vez para todas as classes.
Art. 7º O Departamento de Desenvolvimento do Pessoal - DESEPE procederá a estudos caracterizadores de cada concurso de acesso, analisando as peculiaridades dos conjuntos de funcionários potencialmente candidatos e recomendará a forma mais adequada para a realização do concurso, por provas, títulos ou por provas e títulos, cabendo ao Secretário Municipal da Administração a correspondente decisão.
Parágrafo Único. Quando o concurso for de provas e títulos, o peso dos títulos não poderá ser superior ao das provas.
Art. 8º Os concursos de acesso serão processados por Comissão de Concurso, especialmente designada, em cada caso, pelo Secretário Municipal da Administração.
Art. 9º Competirá à Comissão do Concurso formular e fazer publicar o respectivo edital, no qual serão explicitados os requisitos para inscrição, os valores das provas e dos títulos e o que mais se referir a critérios de julgamento.
Parágrafo Único. Dos editais constarão, também, o prazo de validade do concurso, as matérias exigidas, a forma de classificação, as datas limites para a contagem dos títulos, o prazo de interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los e tudo mais que possa interessar ao candidato.
Art. 10 - Quando o concurso for apenas de títulos, o valor a ser considerado para a classificação é o total dos títulos.
Art. 11 - Quando o concurso for de títulos e provas, na aferição dos títulos, a nota 100 será conferida ao candidato que alcançar o maior número de valores. Aos demais, a nota será atribuída proporcionalmente.
Art. 12 - Quando o concurso for de títulos e de provas, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - O concurso será desenvolvido em dois estágios: Estágio Títulos e Estágio Provas;
II - O Estágio Títulos será desenvolvido em primeiro lugar, aplicadas as disposições do artigo 11;
III - Concluído o Estágio Títulos, será dada a divulgação dos seus resultados, publicando-se as notas dos candidatos e a classificação correspondente;
IV - Será dada a opção de não participação nas provas subsequentes aos candidatos cujo tempo de serviço municipal for igual ou superior, na data limite fixada pelo edital, aos limites estabelecidos no parágrafo único deste artigo;
V - O Estágio Provas será desenvolvido após o exercício da opção referida no item anterior;
VI - As provas serão atribuídas notas entre 0 e 100;
VII - Aos candidatos que não participarem das provas, em virtude da opção referida no item IV, deverá ser atribuída, como nota final do concurso, a nota correspondente a seus títulos;
VIII - Aos candidatos que participarem também das provas deverá ser atribuída, como nota final do concurso, a média ponderada entre as suas notas de títulos e de provas.
Parágrafo Único. Os limites de tempo de serviço referidos no item IV deste artigo são os seguintes:
a) para acesso a cargo da classe II - 8 anos;
b) para acesso a cargo da classe III - 16 anos;
c) para acesso a cargo da classe IV - 24 anos.
Art. 13 - Quando a carreira compreender atividades diversificadas, a Administração podará oferecer oportunidade de escolha entre questões.
Art. 14 - Concluído o certame, a Comissão do Concurso fará publicar a lista dos candidatos aprovados por ordem de classificação.
Art. 15 - Competirá ao Secretário Municipal da Administração homologar os concursos de acesso.
Art. 16 - Serão nomeados tantos candidatos quantas forem as vagas existentes ou que se verificarem dentro do prazo de validade do concurso, com observância da ordem de classificação.
Art. 17 - Em caso de empate terá preferência, pela ordem:
I - O candidato que contar mais tempo na carreira;
II - O candidato que contar mais tempo de serviço para fins de aposentadoria;
III - O candidato de mais idade.
Art. 18 - O funcionário elevado por acesso conservará o mesmo grau em que se encontrava na situação anterior.
Art. 19 - As disposições deste decreto aplicam-se ao Quadro do Ensino Municipal e outros quadros especiais, no que não contrariarem a legislação específica.
Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.988, de 4 de julho de 1979.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 23 DE ABRIL DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
MARIO COVAS
PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA
Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES
Secretário das Finanças
ADILSON ABREU DALLARI
Secretário Municipal da Administração
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI
Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 1984
JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo