Regulamenta a atividade de venda ambulante de caldo-de-cana nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
DECRETO Nº 18.338, DE 25 DE OUTUBRO DE 1982.
Regulamenta a atividade de venda ambulante de caldo-de-cana nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
Antônio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.398, de 22 de dezembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º Fica permitido aos garapeiros, para venda ambulante de caldo-de-cana, o uso das vias e logradouros públicos, a título precário e oneroso, atendidas as disposições do Decreto nº 11.214, de 8 de agosto de 1974, e deste decreto.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste decreto, considera-se garapeiro a pessoa física, maior e capaz, regularmente matriculada no órgão competente da Prefeitura, que exerça a atividade de moagem e venda de caldo-de-cana, sem estabelecimento fixo.
Art. 2º Para o exercício da atividade de venda ambulante de caldo-de-cana, enquadrada no artigo 14, item IV, do Decreto nº 11.214, de 8 de agosto de 1974, deverá ser utilizado equipamento de tipo aprovado pela Administração, sendo admitidos os seguintes:
I - Bancas nas dimensões autorizadas;
II - Veículos motorizados ou não, inclusive "traillers";
III - Carrinhos de propulsão humana, obedecido o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 11.214/74.
Art. 3º O equipamento deverá atender, entre outras que venham a ser exigidas pela Administração, as seguintes condições;
I - Ser confeccionado em madeira impermeabilizada, aço inoxidável, latão, alumínio ou outro material resistente, impermeabilizável ou impermeabilizado;
II - Ser constituído de 3 partes, a saber:
a) fonte motriz a propulsão humana, elétrica ou combustível;
b) moenda de fácil limpeza;
c) utensílio para coletar o produto, exclusivamente em aço inoxidável;
III - Possuir recipiente de material resistente e de fácil limpeza, para receber os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados e transportados pelos ambulantes para local adequado.
Art. 4º O equipamento será vistoriado por ocasião do fornecimento de cartão de identificação do ambulante e na sua revalidação anual.
Art. 5º Dentro da área de atuação do ambulante, delimitada pela Prefeitura, o equipamento deverá ocupar a área máxima de 8m², não podendo, em qualquer hipótese, ser aumentada e nem a sua maior dimensão ultrapassar 4m.
Parágrafo Único - Em razão da dimensão do equipamento, não poderá ser ele instalado em calçadas com largura inferior a 6m.
Art. 6º A garapa deverá ser servida em copos de papel ou de plástico, descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem a reutilização.
Art. 7º Aqueles que, sem título hábil, já exercem a atividade de que trata este decreto, há mais de 6 meses, poderão, a critério da Administração, permanecer nas respectivas áreas de atuação desde que requeiram a regularização no prazo de 60 dias da data de publicação deste decreto.
Parágrafo Único - Para a regularização referida neste artigo serão exigidas, além dos demais documentos enumerados no Decreto nº 11.214/74, 2 declarações de fornecedores ou comerciantes estabelecidos nas proximidades, que atestem o efetivo exercício da atividade, pelo ambulante, na área de atuação.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de outubro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antônio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente, Ítalo Zaccaro
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente, Gaetano Landi Filho
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo