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DECRETO Nº 17.503 de 21 de Agosto de 1981

Altera a redação dos artigos 13 a 30 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, que dispõe sobre jogos e divertimentos públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.503, DE 21 DE AGOSTO DE 1981.

Altera a redação dos artigos 13 a 30 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, que dispõe sobre jogos e divertimentos públicos, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. DECRETA:

Art. 1º Os artigos 13 a 30 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.224, de 18 de outubro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, seja por qualquer outro sistema, inclusive, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cautelas, taxa de consumação, ou "couvert"."

"Art. 14 Nos serviços de diversões públicas consistentes no oferecimento de música ao vivo, mecânica, "shows" ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como "boites", "night clubs", cabarés, discotecas, "dancings", cafés-concertos e outros da espécie e, bem assim, nos dos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor do fornecimento de alimentos e bebidas, e o da cessão de aparelhos ou equipamentos, aos usuários."

"Art. 15 Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, Série "A", segundo as normas da legislação em vigor, inclusive quanto à sua escrituração, nela incluindo o valor do fornecimento de alimentos e bebidas e o da cessão de aparelhos ou equipamentos, ao usuário."

"Art. 16 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar Bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.

Parágrafo Único - Os Bilhetes só terão valor quando chancelados, em via única, pela repartição competente."

"Art. 17 Constatada a utilização de Bilhete não chancelado, presumir-se-ão vendidos os chancelados, em sua totalidade, sem prejuízo das cominações legais e regulamentares."

"Art. 18 O sujeito passivo deverá providenciar a chancela prévia dos Bilhetes, apresentando-os, juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto respectivo, à repartição competente, acompanhado de formulário próprio, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria das Finanças."

"Art. 19 Havendo sobras de Bilhetes, poderá ser devolvido o imposto correspondente aos Bilhetes chancelados e não vendidos, mediante requerimento do interessado, acompanhado do saldo de Bilhetes impressos, inclusive os não chancelados."

"Art. 20 Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros Bilhetes, consignando o novo preço, devendo os Bilhetes impressos com o preço anterior, inclusive os não chancelados, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização, restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos Bilhetes chancelados devolvidos."

"Art. 21 Os convites e os Bilhetes de favor são, também, sujeitos ao imposto."

"Art. 22 Os Bilhetes serão compostos de 3 (três) partes, conjugadas por picote, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria das Finanças, e terão cor diferente para cada classe de preço posta à venda.

§ 1º As partes do Bilhete terão a seguinte destinação:

I - primeira parte, presa ao talão, será conservada na bilheteria para controle da fiscalização; a segunda e a terceira partes, destacadas conjuntamente, no ato da venda, serão entregues ao usuário, destinando-se tanto ao controle interno do ingresso à casa, como ao da fiscalização;

II - no ato de recebimento, o porteiro devolverá uma das partes ao usuário e rasgará ao meio a outra parte, depositando-a em urna própria, para controle da fiscalização. A inobservância desse procedimento configurará fraude fiscal.

§ 2º A Secretaria das Finanças poderá exigir, para o depósito das partes do Bilhete, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por representante dela poderá ser aberta.

§ 3º A numeração dos Bilhetes, por classe, será ordem crescente, de 1 até 999.999, devendo ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) Bilhetes, no mínimo, e 25 (vinte e cinco), no máximo."

"Art. 23 Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, deverão constar, obrigatoriamente, de todas as partes do Bilhete, os seguintes dados:

I - denominação "Bilhetes de Diversão Pública";

II - o número de ordem do Bilhete;

III - o evento a que se destina;

IV - indicação da localidade a ser ocupada e preço respectivo;

V - nome da casa de divertimento e da empresa ou do promovente e respectivos endereços, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

VI - a(s) data(s) a que se refere(m);

VII - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data da impressão, no nº de ordem do primeiro e do último Bilhete impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS.

§ 1º Exceto a indicação do inciso VI, que pode ser aposta por carimbo, as demais deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo mais de um promovente, o Bilhete poderá indicar apenas um deles, desde que, no demonstrativo de chancela, sejam discriminados os dados de todos os demais."

"Art. 24 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Bilhetes mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças, concedida nos termos do disposto no artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios Bilhetes."

"Art. 25 No ato da chancela, a repartição competente verificará se os Bilhetes atendem às exigências contidas no artigo 23, relativamente às suas características."

"Art. 26 Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor do fornecimento de alimentos e bebidas ou o da cessão de aparelhos ou equipamentos, ao usuário, o Bilhete deverá conter perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.

Parágrafo Único - No caso desses valores serem cobrados em separado, deverá ser emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços, Série "A"."

"Art. 27 Os Bilhetes serão escriturados no livro de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54), na forma e prazos estipulados na legislação municipal.

Parágrafo Único - O livro de escrituração referido neste artigo deverá ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibida, a qualquer hora, aos encarregados da fiscalização."

"Art. 28 Em substituição ao Bilhete de ingresso ora instituído, poderá ser autorizada para os cinemas, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças:

I - a utilização, para efeito fiscal, de bilhetes de modelo especial, a fim de atender, também, a eventuais normas expedidas pelo órgão federal incumbido do controle da distribuição e exibição de filmes cinematográficos;

II - a emissão de cupom de máquina registradora."

"Art. 29 Os jogos de boliche e os "taxi-dancings" emitirão documentos fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria das Finanças, para controle dos serviços prestados e do imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de Bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviço, Série "A", se houver fornecimento de bebidas e alimentos ou cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado."

"Art. 30 O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta-mínima de preços, fixada pela Secretaria das Finanças, mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuração das quantias estipuladas.

Parágrafo Único - A pauta-mínima poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão."

Art. 2º A Secretaria das Finanças baixará instruções relativas à utilização dos documentos fiscais referidos nos artigos 15, 16, 28 e 29, do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, com a redação dada pelo artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de agosto de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo