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DECRETO Nº 17.498 de 19 de Agosto de 1981

Regulamenta a concessão de salário-família e salário-esposa, de que tratam os artigos 117 a 123 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

DECRETO Nº 17.498, DE 19 DE AGOSTO DE 1981.

Regulamenta a concessão de salário-família e salário-esposa, de que tratam os artigos 117 a 123 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no artigo 124 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, DECRETA:

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 1º O salário-família, de que tratam os artigos 117 a 123 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, é concedido ao funcionário ou inativo, em razão dos seguintes alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às suas expensas e sejam menores de 18 (dezoito) anos:

I - Filhos de qualquer condição, inclusive adotivos;

II - Enteados;

III - Órfãos ou desamparados, criados como filhos;

IV - Tutelados que não disponham de bens próprios para seu sustento.

Parágrafo Único - O salário-família é devido, também, a alimentários inválidos, de qualquer idade, bem como a alimentários matriculados em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família somente será concedido a um deles.

§ 1º Se não viverem em comum, o benefício será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos, de acordo com a distribuição dos alimentários.

§ 2º Ao pai a à mãe se equiparam o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 3º O salário-família será concedido com base em requerimento padronizado, aprovado pela Secretaria Municipal da Administração, instruído com os seguintes documentos:

I - Para filho, certidão de nascimento;

II - Para filho adotivo, certidão de nascimento e comprovação da adoção;

III - Para enteado, certidão de nascimento do alimentário e certidão de casamento do requerente;

IV - Para órfão ou desamparado, criado como filho, certidão de nascimento do alimentário e:

a) declaração firmada pelo requerente e por 2 (dois) servidores, de referência salarial igual ou superior à do requerente, sob as penas da lei, de que o beneficiário mantém, vivendo sob seu teto e sua guarda, menor sem meios de subsistência; ou

b) documento judicial comprovando que o servidor mantém, sob sua guarda, menor sem meios de subsistência;

V - Para tutelado, certidão de nascimento do alimentário, comprovação da tutela e declaração firmada pelo servidor de que o alimentário não possui bens próprios necessários à sua subsistência;

VI - Para alimentário inválido de qualquer idade, declaração firmada pelo servidor, indicando a dependência do alimentário e laudo médico expedido pelo órgão médico oficial da Prefeitura, atestando a invalidez total e permanente para o trabalho;

VII - Para alimentário universitário, comprovação da dependência, por meio de declaração firmada pelo servidor, bem assim de documento comprovando a matrícula em curso superior oficial ou oficializado.

§ 1º No caso do inciso VII do artigo anterior, para o prosseguimento da percepção do benefício, o servidor deverá apresentar, ao término de cada semestre letivo, documento comprovando a frequência regular ao curso.

§ 2º Além dos documentos previstos neste artigo, o requerente deverá declarar que seu cônjuge, companheira ou companheiro não recebe, nem receberá, de outro órgão da Administração Direta ou Indireta federal, estadual ou municipal, o benefício do salário-família, em razão do mesmo alimentário.

Art. 4º O alimentário continuará percebendo o salário-família, ainda que ocorra o óbito do servidor beneficiário, caso em que o benefício será pago a título de pensão, a quem de direito.

Art. 5º Os servidores são obrigados a comunicar à autoridade concedente do benefício, por escrito, dentro de 15 (quinze) dias, a ocorrência de fato ou ato que dê causa à cessação do benefício, especialmente quando o alimentário:

I - Exercer trabalho remunerado;

II - Contrair matrimônio ou unir-se, de fato;

III - Falecer;

IV - For adotado por terceiros.

DO SALÁRIO-ESPOSA

Art. 6º O salário-esposa, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, é concedido a funcionário ou inativo, desde que sua esposa ou companheira não exerça atividade remunerada.

§ 1º Companheira, para os fins deste decreto, é a mulher que mantém vida em comum com o beneficiário há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

§ 2º São provas da vida em comum:

a) mesmo domicílio;

b) conta bancária conjunta;

c) registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Instituto de Previdência Municipal - IPREM ou outra associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente;

d) registro, como dependente, na declaração do imposto de renda:

e) procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;

f) encargos domésticos evidentes;

g) declaração firmada por duas pessoas idôneas, devidamente qualificadas, atestando, sob as penas da lei, a união do casal e o tempo de vida em comum;

h) qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 3º O casamento religioso ou a existência de filho comum suprem a condição de prazo, estabelecida no § 1º deste artigo.

Art. 7º O salário-esposa será concedido com base em requerimento padronizado, aprovado pela Secretaria Municipal da Administração, instruído com os seguintes documentos:

I - Para esposa, certidão de casamento e declaração, firmada em conjunto com o marido, de que não exerce atividade remunerada;

II - Para companheira, prova de vida em comum, nos termos do artigo anterior e declaração firmada, em conjunto com o companheiro, de que não exerce atividade remunerada.

§ 1º Quando o requerente for viúvo, o requerimento deverá ser instruído com a certidão de óbito da esposa e, se o requerente for separado judicialmente ou divorciado, com a certidão da sentença homologatória da separação ou do divórcio.

§ 2º O servidor beneficiário fica obrigado a comunicar, dentro de 15 (quinze) dias contados do evento, qualquer fato ou ato que determine a supressão do pagamento do benefício, especialmente quando ocorrer o início de atividade remunerada, a morte, ou a separação, em qualquer hipótese, da esposa companheira.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O salário-família e o salário-esposa serão devidos a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou o ato que tiver dado origem ao benefício, ainda que tenha se dado no último dia do mês.

Parágrafo Único - Deixarão de ser devidos os benefícios referidos neste artigo, a partir do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o fato ou o ato que determinou sua supressão, ainda que ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos documentos exigidos, bem como a omissão do servidor em fazer as comunicações que determinem a supressão dos benefícios previstos neste decreto, a autoridade concedente determinará, "ex-offício", a sustação do pagamento e a reposição do que foi indevidamente recebido, através de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Único - Provada a má fé, por meio de processo disciplinar, o beneficiário será responsabilizado funcionalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível.

Art. 10 - A autoridade concedente dos benefícios poderá determinar, a qualquer tempo, sejam procedidas averiguações julgadas recomendáveis, objetivando apurar informações incompletas ou duvidosas.

Art. 11 - Os benefícios previstos neste decreto não serão devidos ao servidor que estiver licenciado ou afastado sem direito à percepção de vencimentos ou salários.

Art. 12 - A Secretaria Municipal da Administração expedirá normas necessárias à execução deste decreto.

Art. 13 - Os servidores que tiverem pedidos deferidos de salário-família, em razão de alimentários órfãos e desamparados, após o dia 26 de novembro de 1980, deverão exibir, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da convocação que será realizada pelo DECOPE, os documentos referidos no inciso IV do artigo 3º deste decreto, sob pena de cancelamento do benefício.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7033, de 27 de junho de 1967.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de agosto de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo