CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.832 de 15 de Agosto de 1980

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

DECRETO Nº 16.832, DE 15 DE AGOSTO DE 1980.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que é de interesse da comunidade a preservação de coberturas vegetais naturais existentes;

CONSIDERANDO que estas áreas, na zona urbana do Município, localizam-se geralmente em parcelas de terreno com topografia mais acidentada;

CONSIDERANDO que a legislação vigente impede que essas áreas sejam destinadas para espaços verdes de uso comum do povo, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Poderão ser computados como área verde os espaços que, satisfazendo as condições previstas no "caput" deste artigo, apresentem declividade de até 30% (trinta por cento), exceto quando em zona rural, onde a declividade máxima é de 15% (quinze por cento)."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de agosto de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário das Finanças, PEDRO CIPOLLARI

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI

O Secretário dos Negócios Extraordinários, TUFI JUBRAN

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo