CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.627 de 15 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre o depósito e ven­da de veículos removidos, reti­dos ou apreendidos pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Secretaria das Administrações Regionais.

DECRETO Nº 15.627, DE 15 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre o depósito e ven­da de veículos removidos, reti­dos ou apreendidos pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Secretaria das Administrações Regionais.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.o 6575, de 30/9/78, estabe­lece normas sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendi­dos e retidos, em todo o território nacional, em decorrência de infrações ao trânsito;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.o 7775, de 30/9/72, também dispõe sobre hipóteses de remoção e apreensão;

CONSIDERANDO que cabe ao Município regulamentar a matéria dentro de seu peculiar interesse,

DECRETA:

Art. 1.o — Os veículos apreendidos, removidos e recolhidos pela Secre­taria Municipal de Transportes, com base no estatuído nas alíneas "e", "f" e "g" do artigo 95 da Lei Federal n.o 5108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e nos artigos 202, 203 e 204 do Decreto Federal n.o 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), nos casos de competência da referida Secretaria, serão depositados em local designado, onde permanecerão até a sua deli­beração ou venda em leilão.

§ 1.o — O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos apreendidos, removidos e recolhidos pela Secretaria das Administrações Regionais — SAR, por infringência do prescrito no § l.o do artigo 16 e no parágrafo único do artigo 19 da Lei municipal n.o 7775, de 13 de se­tembro de 1972.

§ 2.o — Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as providências subsequentes à apreensão, remoção ou retenção dos veículos ficarão a car­go da Secretaria das Administrações Regionais.

Art. 2.o — Recolhido o veículo, a Secretaria das Administrações Regio­nais diligenciará, imediatamente, a identificação de seu proprietário.

Parágrafo único — Em qualquer circunstância, deverá ser enviado ofício à 2a. Delegacia da Divisão de Crimes contra o Patrimônio, Furtos de Veí­culos Motorizados, comunicando as características do veículo recolhido ao depósito.

Art. 3.o — A Secretaria das Administrações Regionais, no prazo de dez dias, notificará, por via postal, a pessoa que figurar na licença como pro­prietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notifica­ção, efetue o pagamento dos débitos existentes e promova a retirada do veículo.

Art. 4.o — 0 veículo, cujo proprietário não puder ser identificado, será colocado à disposição da autoridade policial competente.

Art. 5.o — Não atendida a notificação por via postal, serão os inte­ressados, notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado, uma vez, na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para o fim previsto no artigo anterior, e com prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação, para a adoção das providências mencionadas no artigo anterior.

§ 1.o — Do edital constarão:

o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprie­tária do veículo;

os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2.o — Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia ou venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, deverão constar do edital os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 6.o - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I — Das multas e taxas devidas ao Município;

II — Das despesas com remoção, apreensão ou retenção e das referentes à notificação e editais, mencionados nos artigos subsequentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7.o — Não atendendo os interessados à notificação ou ao edital, e decorridos noventa dias da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão, mediante avaliação e publicação de editais de praça, simultaneamente, e, por duas vezes, no Diário Oficial do Município e em outro jornal de grande circulação, por duas vezes.

§ 1.o — O leilão será realizado após 30 (trinta) dias a partir da primeira publicação.

§ 2.o — Serão reduzidos à sucata, ou vendidos como tal, os veículos que não apresentarem condições mínimas de segurança, circunstância essa a ser atestada no laudo de avaliação.

Art. 8.o — Do edital constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local de realização do leilão e os elementos essenciais à caracterização do veículo, ou seja, o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária, os "números da placa e do chassis, bem como a marca e o ano de fabricação.

§ 1.o — Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance, respeitado sempre o mínimo fixado pela Administração.

§ 2.o — O arrematante deverá depositar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor ofertado, até a lavratura do auto de arrematação, e o restante dentro de três dias úteis, sob pena de perda da parcela paga.

§ 3.o — Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas pre­vistas no artigo 6.o deste decreto e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se, o saldo, ao Banco do Brasil S/A, à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo.

§ 4.o — Poderão ser reduzidos à sucata, à critério da Administração, os veículos não arrematados.

Art. 9.o — O disposto neste decreto não se aplica aos veículos, reco­lhidos a depósito por ordem judicial, ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 10 - A Secretaria das Administrações Regionais, a Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria dos Negócios Jurídicos expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 11 — Este decreto entrará em vigor a partir de 1.o de fevereiro de 1979.

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.o 12.477, de 19 de dezembro de 1975.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1979, 425.o da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secre­tário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 1979.

O Secretário-Chefe, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo