CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.491 de 29 de Novembro de 1978

Regulamenta a apresentação de projetos de edificações submetidos à aprovação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.491, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Regulamenta a apresentação de projetos de edificações submetidos à aprovação, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º As peças gráficas do projeto de edificações submetidos à aprovação da Prefeitura, nos termos do Item III do artigo 516 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, serão apresentados em duas vias.

§ 1º Uma das vias deverá ter as assinaturas previstas no § 2º do mencionado artigo 516, com as firmas reconhecidas.

§ 2º Deferido o pedido de aprovação, o interessado, deverá apresentar, no mínimo, mais 5 (cinco) vias do projeto completo. As novas vias serão confrontadas com as do projeto aprovado, formalizando-se, em seguida, a expedição da licença.

§ 3º Para o número de vias de planta que exceder a 5 (cinco), será cobrado o preço de autenticação de plantas, previsto no Decreto nº 14.873, de 29 de dezembro de 1977, Tabela I.

Art. 2º As pequenas inexatidões ou deficiências sanáveis, a que se refere o artigo 519 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, serão comunicadas ao interessado que, se for o caso, retirará uma das vias do projeto, permanecendo no processo a outra via contendo as firmas reconhecidas.

§ 1º Efetuadas as correções, serão apresentadas, dentro do prazo para atendimento do "comunique-se" duas novas vias do projeto para anexação ao processo.

§ 2º Se ocorrer alteração das assinaturas, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Não serão apreciados, nem aprovados, projetos que contenham emendas, rasuras ou colagens feitas diretamente nas cópias; as correções deverão ser procedidas no original, do qual serão tiradas novas cópias para exame e aprovação.

Parágrafo Único. Nos processos de aprovação em andamento não serão admitidas novas emendas, rasuras ou colagens.

Art. 4º Os atendimentos dos "comunique-se" efetuados a partir da data da publicação deste decreto deverão observar as disposições dos artigos 2º e 3º, sendo nulos, para todos os efeitos, os procedimentos em desacordo.

Art. 5º Se a aprovação for deferida, o título de propriedade do imóvel, de que trata o item 1 do artigo 516 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, ficará retido no processo, admitindo-se, para isso, a apresentação de cópia autenticada do título de propriedade.

Art. 6º Os projetos de reformas ou reconstruções apresentados à aprovação, deverão observar as seguintes indicações:

a) em traço hachurado, as partes mantidas;

b) em traço sombreado, as partes novas;

c) em traço não sombreado, as partes a demolir.

Art. 7º Os projetos relativos a pedidos de conservação ou regularização de construções, de, ainda, de transferência do Cadastro das Edificações Irregulares para o das Edificações Regulares, deverão observar as seguintes indicações:

a) em traço hachurado, as construções existentes já regulares;

b) em traço sombreado, as construções a conservar, regularizar ou transferir para o Cadastro das Edificações Regulares.

Art. 8º As Secretarias da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e das Administrações Regionais-SAR expedirão instruções complementares para aplicação do disposto neste decreto.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2659, de 6 de agosto de 1954.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de novembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luís Filipe Soares Baptista.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo