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DECRETO Nº 15.191 de 7 de Agosto de 1978

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Civil

DECRETO N° 15.191, DE 7 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Civil

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando:

A necessidade de manter um Sistema permanente destinado a tratar dos encargos de Defesa Civil no Município de São Paulo;

A necessidade de integração dos esforços entre os poderes constituídos municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidade pública;

A necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum;

Finalmente, a necessidade deste Município, integrar-se ao Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil.

DECRETA:

Art. 1° - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos, com recursos materiais e humanos da Secretaria das Administrações Regionais.

Art. 1° - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas por esses eventos.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Art. 2° - A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, quer preventivas, quer de socorro, quer assistenciais ou recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a fim de preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social.

Art. 3° - O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

Art. 4° - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:

a) A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, vinculada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

b) As Subcomissões Distritais de Defesa Civil, subordinados à COMDEC e com circunscrição nas respectivas Administrações Regionais.

Parágrafo único – Cada Subcomissão Distrital será composta por:

a) Grupos Distritais de Defesa Civil – GRUDEC;

b) Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC;

c) Conselho de Entidades não Governamentais, com representantes da iniciativa privada, atuantes no âmbito do Município da Capital.

Art. 4° - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

a) a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, vinculada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

b) as Comissões Distritais de Defesa Civil- CODDEC, subordinadas à COMDEC e com circunscrição nas respectivas Administrações Regionais.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Parágrafo único – Cada Comissão Distrital de Defesa Civil – CODDEC será composta por: Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Art. 5° - A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2° deste decreto.

Art. 6° - A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Secretário das Administrações Regionais, investido, por delegações do Prefeito, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único – Ao Presidente da COMDEC é cometida a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, deverá tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

Art. 7° - A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por um representante de cada umas das Secretarias Municipais e da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, indicados pelos respectivos titulares.

Parágrafo único – A COMDEC poderá constituir um Conselho de Entidades não Governamentais, formado por representantes da iniciativa privada com atuação no âmbito do Município da Capital.

Art. 8° - As Subcomissões Distritais serão dirigidas pelo Administrador Regional que será, também, Coordenador dos Grupos Distritais.

Art. 8° - As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC serão dirigidas pelos respectivos Administradores Regionais, que serão, também, Coordenadores dos respectivos Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Art. 9° - As Subcomissões Distritais organizarão um Conselho de Entidades não Governamentais, com representantes da iniciativa privada que atuam no âmbito das respectivas Administrações Regionais.

Art. 9° - As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC poderão constituir um Conselho de Entidades não governamentais, com representantes da iniciativa privada, atuantes no âmbito das respectivas Administrações Regionais.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Art. 10 – Qualquer dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil informará imediatamente a COMDEC todas as ocorrências anormais e adversas, que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos.

Art. 11 – Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas necessárias para acionar os órgãos do sistema, requisitando o concurso de outros órgãos da Administração Municipal e quaisquer outros cuja atuação se revele necessária.

§ 1° - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC investido de todos os poderes necessários, que exercerá em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

§ 2° - Se entender necessário, o Presidente da COMDEC submeterá à apreciação do Prefeito proposta para decretação do “estado de emergência”, nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual n° 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.

Art. 12 – A COMDEC baixará dentro de sessenta dias regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 12 – A COMDEC regulamentará, dentro de 120 (cento e vinte) dias, o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.(Redação dada pelo Decreto nº 15.539/1978)

Art. 13 – Será considerado serviço relevante aquele prestado à defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, devendo constar, expressamente, dos assentamentos funcionais.

Art. 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 1978, 425° da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 15.539/1978 - Altera os artigos 1,4,8 , 9 e 12;
  2. Decreto nº 21.782/1985 - Consolida e altera o Decreto.