CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.053 de 10 de Maio de 1978

Fixa documento correspondente ao Cer­tificado de Regularidade de Edificação, previsto na Lei n.o 8332, de 13 de abril de 1976, e dá outras providências.

DECRETO N.o 15,053, DE 10 DE MAIO DE 1978

Fixa documento correspondente ao Cer­tificado de Regularidade de Edificação, previsto na Lei n.o 8332, de 13 de abril de 1976, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a instituição do Cadastro das Edificações do Muni­cípio pela Lei n.o 8382, de 13 de abril de 1976, e dos correspondentes Certifica­dos de Regularidade;

CONSIDERANDO que a utilização dos serviços de processamento de dados, para expedição dos Certificados, com as informações necessárias, para todas as edificações da cidade, exige cuidadosos estudos e a implantação de rotinas administrativas adequados à operação do sistema;

CONSIDERANDO que inúmeros munícipes, que não providenciaram em tempo hábil a obtenção do Auto de Conclusão (habite-se) ou do Alvará de Conservação, não dispõem de documento relativo à regularidade de sua edifi­cação para diferentes fins legais;

CONSIDERANDO que a referida Lei n.o 8382, de 13 de abril de 1976, estabeleceu o cadastramento, no setor das Edificações Regulares, daquelas edificações que em 1.o de janeiro de 1976 estivessem tributadas sem os acrés­cimos previstos em lei,

DECRETA:

Art. 1o — Até que entre em operação o sistema de expedição por computação dos Certificados de Regularidade de Edificação servirá como comprovante da regularidade da edificação a Notificação-Recibo do Imposto Predial referente ao exercício de 1976, quando sem os acréscimos previstos em lei.

1.o — A ausência de acréscimo, para os fins deste artigo, será compro­vada pela Notificação-Recibo do Imposto Predial que não apresentar, no campo de taxação PRE, os números 3 ou 9, correspondentes aos acréscimos de tributação decorrentes da falta de Auto de Conclusão (habite-se) ou Alvará de Conservação.

2.o — O comprovante referido neste artigo servirá de documento hábil para os fins previstos nos artigos 524,525,558,559,560,561 e 562 do Código de Edificações (Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975) para instruir os pedidos de licenciamento de usos conformes e para fins comprobatórios perante os Cartó­rios de Registro de Imóveis, nos termos da legislação federal pertinente.

3.o — A regularidade da edificação não implica no reconhecimento do uso dado ao imóvel, que deverá observar a legislação específica.

Art. 2.o — As características essenciais da edificação serão identificadas pelos dados de localização, número do, contribuinte (setor, quadra, lote), testada e área do lote e área total construída, consignados na Notificação- Recibo do Imposto Predial, referente ao exercício de 1976.

Art. 3.o — Os proprietários das edificações cujas características essen­ciais não correspondam aos dados indicados na Notificação-Recibo do Im­posto Predial, referente ao exercício de 1976, deverão pleitear a sua correção na forma indicada pelo artigo 4.o da Lei n.o 8382, de 13 de abril de 1976, observado o disposto no seu parágrafo único.

Art. 4.o — Os proprietários das edificações cuja Notificação-Recibo do Imposto Predial referente ao exercício de 1976 apresente os acréscimos de tributação, caracterizados pela existência dos números 3 ou 9 no campo de taxação PRE, poderão pleiteai* a sua regularização na forma indicada pelo artigo 5,o da Lei n.o 8382, de 13 de abril de 1976.

Art. 5.o — Os pedidos formulados com base nos artigos 3.o e 4.o deste decreto serão examinados e decididos pelos órgãos técnicos da Secretaria das Administrações Regionais — SAR e Secretaria da Habitação e Desenvolvi­mento Urbano — SEHAB, de acordo com as áreas de respectivas competên­cias, fixadas pelo artigo 61 do Decreto n.o 11.963, de 17 de abril de 1975, e normas complementares.

Art. 6.o — Ficam sujeitas às normas fixadas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o as revisões de lançamento, ainda que efetuadas "ex ofício", para fins de correção ou retificação das características essenciais das edificações.

Art. 7.0 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de maio de 1978, 425.o da fundação de São Paulo — O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória — O Secretário das Finan­ças, Sérgio Silva de Freitas — O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahsie — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 10 de maio de 1978 — O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmami

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo