CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.052 de 9 de Maio de 1978

Específica restrições urbanísticas apli­cáveis ao arruamento "Sítio Boa Vista", situado no bairro Alto de Pinheiros, AR-PI, nos termos do artigo 39 da Lei n.o 8001, de 24 de dezembro de 1973.

DECRETO N.o 15.052, DE 9 DE MAIO DE 1978

Específica restrições urbanísticas apli­cáveis ao arruamento "Sítio Boa Vista", situado no bairro Alto de Pinheiros, AR-PI, nos termos do artigo 39 da Lei n.o 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 39, da Lei n.o 8001, de 24 de dezembro de 1973, manteve para os arruamentos, aprovados pela Prefeitura, as exigên­cias de dimensionamento, recuos, ocupações e aproveitamento do lote estabe­lecidas em documento público e devidamente transcritas em Registro de Imóveis, sempre que tais exigências sejam maiores do que as fixadas na referida Lei e na Lei n.o 7805, de 1.o de novembro de 1972;

CONSIDERANDO a necessidade de caracterizar as áreas sujeitas a restrições específicas nos planos de arruamentos originais, anteriores à vigên­cia das leis acima mencionadas, a fim de acautelar os interesses dos eventuais compradores de imóveis e os da própria cidade;

CONSIDERANDO que os julgados do Poder Judiciário têm dado res­paldo à ação administrativa da Prefeitura na defesa da melhor ordenação da cidade, mediante a preservação das características de urbanização dos lotea­mentos existentes;

CONSI DE RA N DO que, segundo consta dos processos n .os 051.301/46, 012.196/47 e 024.793/49, o loteamento aprovado "Sítio Boa Vista" (n.o 591) e com noemas urbanísticas próprias, objeto de instrumentos particulares e de escrituras de venda e compra arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis da 10.a Circunscrição, enquadra-se nas condições supramencionadas.

DECRETA:

Art. 1.o — Os lotes contidos nas áreas discriminadas no artigo 2.o deste decreto, integrantes do arruamento "Sítio Boa Vista", aprovado pela Prefei­tura (arruamento n.o 591 — processo n.o 024.793/49), objeto de contratos registrados no 10.o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, estão sujeitos, nos termos do artigo 39 da Lei n.o 8011, de 24 de dezembro de 1973, e do que consta da documentação imobiliária do mesmo loteamento, às exigên­cias específicas a seguir indicadas, no que se refere a dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento:

a) a construção principal obedecerá ao recuo de 1,00 m de uma das divisas laterais e de 1,50 m de outra;

b) as dependências poderão ser edificadas na divisa de fundo dos lotes, devendo ainda serem recuadas, no mínimo, 13,00 metros do alinhamento da rua;

c) a garagem, quando a declividade do terreno não permitir sua colocação nos fundos do lote, poderá ser edificada no alinhamento lateral dos lotes, devendo, porém, ser recuada do alinhamento da rua. Acima da garagem, o prédio principal poderá ser levantado, respeitando os recuos laterais estabele­cidos;

d) a garagem poderá ser construída no alinhamento da rua, quando o lote tiver grande aclive e desde que tenha a parte superior completada por um terraço descoberto de conformidade com o artigo 48 do Ato n.o 663/34;

e) para os lotes de esquina:

1 — a construção principal obedecerá, além dos recuos dos alinhamentos de acordo com a legislação vigente, ao recuo mínimo de 1,00m da divisa lateral confinando com o lote vizinho;

2 — as dependências poderão se confinadas na divisa do fundo desde que recuadas, no mínimo, 4,00 m do alinhamento da rua menos importante;

3 — a garagem, quando a topografia do terreno não permitir a sua coloca­ção no fundo do lote, poderá ser encostada no alinhamento da divisa lateral do lote vizinho, devendo, porém, ficar recuada do alinhamento da rua principal. Acima da garagem, o prédio principal poderá ser levantado, respeitando os recuos mínimos estabelecidos.

Art. 2.o — As áreas sujeitas às restrições do artigo anterior, situadas no bairro Alto de Pinheiros, AR-PI, são as delimitadas pelo perímetro a seguir descrito, indicado na planta anexa que faz parte integrante deste decreto:

Começa no cruzamento da Rua Dona Eliza de Morais Mendes com a Rua Gregório Paes de Almeida; segue por esta, cruzando a Rua Alvilândia e a Rua Sarapé até encontrar novamente a Rua Dona Eliza de Morais Mendes; segue por esta até a via lindeira à Praça Comendador Manuel Mello Pimenta; segue pela via lindeira à praça até o prolongamento da Rua Realengo; segue por esse prolongamento até encontrar novamente a Rua Dona Eliza de Morais Men­des; segue por esta, pela Rua Andrade de Fernandes, Rua Nazaré Paulista, Praça Professora Emília Barbosa Lima, Rua Professor Nova Gomes até encontrar a Rua Gustavo Cordeiro Galvão; segue por esta, numa extensão aproximadamente de 29,50 metros até a divisa do loteamento, onde deflete à direita e segue em linha reta, numa paralela distante 29,50 metros do prolon­gamento ideal do alinhamento da Rua Professor Nova Gomes, até encontrar a Rua Gregório Paes de Almeida; segue por esta até a Rua Dona Eliza de Morais Mendes.

Art. 3.o — Serão apreciados e decididos pela CEUSO os casos especiais de lotes do arruamento em questão que apresentem, nos contratos originais de venda e compra, registrados, exigências próprias, diversas das normas genéri­cas estabelecidas para o arruamento.

Art. 4.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de maio de 1978, 425.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Olavo Egydio Setubal — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Doria — O Secretário das

Finanças, Sérgio Silva de Freitas — O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida — O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Roherf de Carvalho Mange — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 9 de maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo