CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 13.686 de 8 de Outubro de 1976

Regulamenta as letras "a", "b" e "c" do artigo 13 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

DECRETO Nº 13.686, DE 8 DE OUTUBRO DE 1976.

Regulamenta as letras "a", "b" e "c" do artigo 13 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Art. 1º A implantação de plano integrado de núcleo industrial somente será permitida em área com frente para via de circulação que atenda às seguintes condições:

I - Estar ligada a uma via principal, pavimentada.

II - Possuir, em toda a extensão, compreendida entre o núcleo e a via principal, largura mínima de 18,00m (dezoito metros).

III - Conter faixa carroçável pavimentada, com largura mínima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros).

Art. 2º Para a fixação de diretrizes dos núcleos industriais deverá ser comprovada:

I - Mediante documento expedido pela concessionária do serviço público de energia elétrica, a previsão de disponibilidade de energia, do tipo e quantidades adequadas às atividades, nas épocas programadas para a implantação.

II - Mediante documento expedido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a previsão de disponibilidade de água, de qualidade e quantidades adequadas às atividades, nas épocas programadas para a implantação.

III - A autorização da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, relativamente aos setores que lhes são afins.

Parágrafo Único - Na impossibilidade do fornecimento pela "SABESP", a água poderá ser captada no próprio local, desde que comprovado, mediante medição, o necessário atendimento dos requisitos previstos no item II deste artigo.

Art. 3º Os planos integrados dos núcleos industriais deverão indicar a distância entre a área do projeto e o sistema de transporte (ônibus, metrô ou ferrovia) mais próximo.

§ 1º - Quando a distância for superior a 1km (um quilômetro), o interessado deverá apresentar "Termo de Compromisso do Atendimento" ao local, celebrado com empresa permissionária de linha de ônibus que opere na área em que se situa o núcleo, previamente submetido ao exame da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), que dirá de sua exequibilidade.

§ 2º - Se o plano integrado do núcleo de que trata este artigo localizar-se em Zona Rural Z8-100, a área objeto do pedido de diretriz deverá, no máximo, distar de 500,00m (quinhentos metros) da Zona Urbana do Município, ou de 500,00m (quinhentos metros), no máximo, de plano integrado ou de loteamento já aprovado e com execução iniciada, segundo as normas ora fixadas.

Art. 4º A implantação de plano integrado de núcleo residencial somente será permitida em área com frente para via de circulação que atenda às seguintes condições:

I - Estar ligada a uma via principal, pavimentada.

II - Possuir, em toda a extensão, compreendida entre o núcleo e a via principal, largura mínima de 12,00m (doze metros).

III - Conter faixa carroçável pavimentada, com largura mínima de 7,00m (sete metros).

Art. 5º Além dos documentos exigidos pelo artigo 2º, o interessado deverá oferecer cópia da planta-base, na escala de 1:10.000 - Emplasa, da área destinada ao plano, bem como das circunvizinhas, compreendidas numa faixa de 500,00m (quinhentos metros) ao longo do seu perímetro.

Parágrafo Único - A planta a que se refere este artigo deverá configurar a situação proposta pelo plano integrado, em face da existente na circunvizinhança, caracterizar tipos e intensidade de uso e sistema viário, de maneira a que a Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP tenha elementos para analisar a viabilidade da implantação do projeto, oportunidade em que serão considerados, ainda, entre outros fatores:

a) as características do zoneamento em vigor e sua adequação aos usos existentes;

b) as características dos usos a serem implantados no plano integrado e sua adequação aos existentes em torno;

c) os planos e projetos para a área abrangida, pelo levantamento de suas prováveis interferências com o plano integrado.

Art. 6º O disposto nos artigos 1º, 2º e 4º constituem exigências básicas á apresentação do pedido de diretrizes para projeto de plano integrado.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de outubro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

O Coordenador das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Coordenador Geral de Planejamento, Cândido Malta Campos Filho

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 8 de outubro de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo