CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 12.925 de 7 de Maio de 1976

Dispõe sobre a reestruturação do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 12.925, DE 7 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a reestruturação do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providencias.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que se faz necessário aparelhar a estrutura administrativa do Serviço Funerário do Município de São Paulo dando-lhe condições de arcar com as novas atribuições decorrentes da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976,

DECRETA:

Art.1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo, passa a se constituir de:

I – Superintendência – FMS;

II – Conselho Deliberativo e Fiscal – FMS;

III – Departamento de Produção – FM-1;

IV – Departamento de Administração e Finanças – FM-2;

V – Departamento de Cemitérios

Art.2º - A Superintendência da Autarquia constitui-se de:

I – Superintendente;

II – Gabinete do Superintendente;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assistência Técnica.

Art.3º - O Conselho Deliberativo Fiscal compõem-se de:

I – Conselheiros;

II – Secretaria.

Art.4º - O Departamento de Produção constitui-se de:

I – Diretor;

II - Gabinete do Diretor;

III – Assistência Jurídica;

IV – Assistência Técnica;

V Divisão Industrial,com secção de Produção de Caixões, Secção de Acabamento e Controle de Estoque e Secção de Gráfica;

VI – Divisão de Transporte, com Secção de Trafego, Secção de Remoções, Secção de Telecomunicações, Secção de Oficinas e Secção de Paramentos.

Art.5º - O Departamento de Administração e Finanças constitui-se de:

I – Diretor;

II – Gabinete do Diretor;

III – Assistência Jurídica;

IV – Assistência Técnica;

V – Divisão de Serviços Sociais, com Secção de Agências, Secção de Publicações Necrológicas e Secção de Convênios de Funerais;

VI – Divisão Administrativa, com Secção de Pessoal, Secção de Licitações e Cadastramento de Firmas e Secção de Protocolo;

VII – Divisão de Contabilidade, com Secção de Contabilidade, Secção de Tesouraria e Secção de Almoxarifado.

Art.6º - O Departamento de Cemitérios constitui-se de:

I – Diretor;

II - Gabinete do Diretor;

III – Assistência Jurídica;

IV – Assistência Técnica;

V - Divisão de Manutenção e Conservação com Secção de Instalações e Secção de Manutenção Hidráulica e Elétrica;

VI – Divisão de Aprovação e Fiscalização, com Secção de Aprovação de Projetos e Secção de Fiscalização de Construções de Túmulos;

VII – Divisão de Registro e Controle de Concessões, com Secção de Registros, Secção de Cadastro e Secção de Expedição de Certidões.

Art.7º - As competências e atribuições específicas das Unidades, Setores e Serviços que constituem a organização Administrativa do Serviço Funerário serão fixadas em Resolução de Iniciativa do Superintendente da Autarquia, com parecer prévio do Conselho Deliberativo e Fiscal, que será submetida à aprovação do Secretario de Serviços e Obras, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.8º - Poderá o Superintendente da Autarquia integrar ao quadro funcional do Serviço Funerário, os servidores municipais que se encontram nesta data, comissionados ou à disposição do órgão e que, no prazo de 30 (trinta) dias,manifestem por escrito seu interesse, desde que:

a) em cargo ou função idênticos ao ocupado efetivamente pelo mesmo na Prefeitura,mantido o grau e a referência;

b) assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus como servidores municipais.

Art.9º - Os Conselheiros do Serviço Funerário perceberão, a titulo de remuneração, por reunião a que comparecerem, a importância equivalente a (1 (uma) (UFM) Unidade de Valor Fiscal do Município, não podendo, em qualquer hipótese, o número de reuniões remuneradas ultrapassar de 8 (oito) por mês.

Art.10 – Os cargos e funções da Autarquia ficam com as denominações, referencias de vencimentos, tabelas e partes, conforme fixadas no Anexo I.

Art.11 – Os funcionários e servidores da Autarquia manterão os respectivos graus, ainda que ocorram alterações nos cargos e funções atualmente ocupados.

Art.12 - As funções Gratificadas do Serviço Funerário são instituídas de acordo com o Anexo II.

Art.13 – As funções de Encarregado de Serviço a serem ocupadas pelo pessoal diarista por designação, enquanto bem servirem, são indicadas no Anexo III.

Art.14 – A promoção e acesso do pessoal da Autarquia obedecerão às diretrizes e normas fixadas na legislação municipal.

Art.15 – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNCIPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de maio de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo