Declara de utilidade pública área nessária à execução do plano de melhoramentos públicos aprovado pela Lei nº 8.305, de 8 de outubro de 1975.
DECRETO Nº 12.554, DE 16 DE JANEIRO DE 1976.
Declara de utilidade pública área nessária à execução do plano de melhoramentos públicos aprovado pela Lei nº 8.305, de 8 de outubro de 1975.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto nos artigos 5º, letra "i", e 6º, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para o fim de ser desapropriada judicialmente ou adquirida mediante acordo, a área de terreno, com benfeitorias, de propriedade de quem de direito, situada entre a Estrada do Morumbi e a Avenida da Ampliação, abrangendo os caminhos particulares compostos pelas Ruas do Símbolo e de Servidão, no 29º subdistrito - Santo Amaro, necessária à execução do plano de melhoramentos públicos aprovado pela Lei nº 8.305, de 8 de outubro de 1975.
Art. 2º A área de terreno referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº P-21.307-E4, do arquivo do Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria, a qual, rubricada pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se caracteriza:
a) área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-2-1, com cerca de 9.404,00m² (nove mil, quatrocentos e quatro metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida da Ampliação: pela frente, linha reta 26-1, medindo, mais ou menos, 39,00m (trinta e nove metros e cinquenta centímetros), ao longo da linha de fechamento do perímetro citado, limitando com a Avenida da Ampliação, ou quem de direito; pelo lado direito, linha curva 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13, segundo o alinhamento previsto pela Lei nº 8305, de 8 de outubro de 1975, limitando com quem de direito, assim parcelada: trecho 1-2, medindo, mais ou menos, 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); trecho 2-3 medindo, mais ou menos, 115,70m (cento e quinze metros e setenta centímetros); trecho 3-4 medindo, mais ou menos, 37,70m (trinta e sete metros e setenta centímetros); trecho 4-5 medindo, mais ou menos, 5,00m (cinco metros); trecho 5-6 medindo, mais ou menos, 13,80m (treze metros e oitenta centímetros); trecho 6-7 medindo, mais ou menos, 3,80m (três metros e oitenta centímetros); trecho 7-8 medindo, mais ou menos, 139,20m (cento e trinta e nove metros e vinte centímetros); trecho 8-9 medindo, mais ou menos, 193,80m (cento e noventa e três metros e oitenta centímetros); trecho 9-10 medindo, mais ou menos, 180,20m (cento e oitenta metros e vinte centímetros); trecho 10-11, medindo, mais ou menos, 50,30m (cinquenta metros e trinta centímetros); trecho 11-12 medindo, mais ou menos, 7,70m (sete metros e setenta centímetros) e trecho 12-13 medindo, mais ou menos, 19,30 m (dezenove metros e trinta centímetros); pelo lado esquerdo, linha curva 14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26, segundo o alinhamento previsto pela Lei nº 8305, de 8 de outubro de 1975, limitando com quem de direito, assim parcelada: trecho 14-15 medindo, mais ou menos, 14,30m (quatorze metros e trinta centímetros); trecho 15-16, medindo, mais ou menos, 26,80m (vinte e seis metros e oitenta centímetros); trecho 16 - 17 medindo, mais ou menos, 57,20m (cinquenta e sete metros e vinte centímetros); trecho 17-18 medindo, mais ou menos, 180,00m (cento e oitenta metros); trecho 18-19 medindo, mais ou menos, 184,00m (cento e oitenta e quatro metros); trecho 19-20 medindo, mais ou menos, 139,80m (cento e trinta e nove metros e oitenta centímetros); trecho 20-21 medindo, mais ou menos, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); trecho 21-22 medindo, mais ou menos, 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); trecho 22 - 23 medindo, mais ou menos, 3,80m (três metros e oitenta centímetros); trecho 23 - 24 medindo, mais ou menos, 33,30m (trinta e três metros e trinta centímetros), mais ou menos, 75,50m (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros), trecho 8-9, medindo, mais ou menos, 20,00m (vinte metros), trecho 9-10, medindo, mais ou menos, 30,70m (trinta metros e setenta centímetros), trecho 10-11, medindo, mais ou menos, 30,10m (trinta metros e dez centímetros) e trecho 11-1, meando, mais ou menos, 10,00m (dez metros), pelo alinhamento da Rua Francisco Haro Caparroz, com o leito dessa via; pelo 2º lado - linha quebrada 1-2-3-4-5, medindo, mais ou menos, 188,70m (cento e oitenta e oito metros e setenta centímetros), assim parcelada: trecho 1-2, medindo, mais ou menos, 99,20m (noventa e nove metros e vinte centímetros), com os remanescentes dos imóveis nºs 286 a 380 da Rua Francisco Haro Caparroz; trecho 2-3, medindo, mais ou menos, 19,00m (dezenove metros), pela divisa entre os imóveis nºs 278 e 286 da Rua Francisco Haro Caparroz; e, trecho 3-4, medindo, mais ou menos, 22,30m (vinte e dois metros e trinta centímetros), e trecho 4-5, medindo, mais ou menos, 48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros), pela divisa de fundos dos imóveis nºs 224 a 278 da Rua Francisco Haro Caparroz; pelo 3º lado - linha reta 5-6, medindo, mais ou menos, 10,10m (dez metros e dez centímetros), na divisa com área ajardinada da praça na confluência das Ruas Francisco Haro Caparroz e Chamantá;
b) área delimitada pelo perímetro 12-13-14-15-16-17-18-12, com cerca de 1.410,60m² (um mil, quatrocentos e dez metros e sessenta decímetros quadrados), localizada à Rua Francisco Haro Caparroz, na quadra formada por essa Rua e pelas Ruas Cervantes, Capitão Pacheco Chaves e Chamantá, confrontando: pelo 1º lado - linha quebrada 13-14-15-16, medindo, mais ou menos, 86,30m (oitenta e seis metros e trinta centímetros), assim parcelada: trecho 13-14, medindo, mais ou menos, 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros), trecho 14-15, medindo, mais ou menos, 37,00m (trinta e sete metros), e trecho 15-16, medindo, mais ou menos, 13,60m (treze metros e sessenta centímetros), pelo alinhamento ímpar da Rua Francisco Haro Caparroz, com o leito dessa via; pelo 2º lado - linha quebrada 16-17-18-12, medindo, mais ou menos, 131,70m (cento e trinta e um metros e setenta centímetros), assim parcelada: trecho 16-17, medindo, mais ou menos, 69,80m (sessenta e nove metros e oitenta centímetros), com os remanescentes dos imóveis nºs 301 a 363 da Rua Francisco Haro Caparroz; trecho 17-18, medindo, mais ou menos, 14,80m (quatorze metros e oitenta centímetros), pela divisa entre os imóveis n.(r)s 363 e 369 da Rua Francisco Haro Caparroz; e trecho 18-12, medindo, mais ou menos, 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros) pela divisa de fundos dos imóveis nºs 369, 377, 383 e s/nº da Rua Francisco Haro Caparroz e divisa entre os imóveis nºs 421 e 427 da Rua Capitão Pacheco Chaves; pelo 3º lado - linha curva 12-13, medindo, mais ou menos 44,00m (quarenta e quatro metros), pela concordância entre os alinhamentos da Rua Capitão Pacheco Chaves e da Rua Francisco Haro Caparroz, com a confluência dos leitos dessas vias;
c) área delimitada pelo perímetro 19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-19, com cerca de 1.259,90m² (um mil, duzentos e cinquenta e nove metros e noventa decímetros quadrados), localizada à Rua Francisco Haro Caparroz, entre as Ruas Ilansa e Chamantá, confrontando: pelo 1º lado - linha quebrada 25-26-27-28-29-30-31-19, medindo, mais ou menos, 110,20m (cento e dez metros e vinte centímetros), assim parcelada; trecho 25-26, medindo, mais ou menos, 54,50m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros), trecho 26-27, medindo, mais ou menos, 5,00m (cinco metros), trecho 27-28, medindo, três metros e trinta centímetros); trecho 24 - 25 medindo, mais ou menos, 94,30m (noventa e quatro metros e trinta centímetros) e trecho 25-26 medindo, mais ou menos, 11,30m (onze metros e trinta centímetros); pelos fundos, linha reta 13-14, medindo, mais ou menos, 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros), ao longo da linha de fechamento do perímetro citado, limitando com a Estrada do Morumbi ou quem de direito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1976, 422º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicado na Chefiado Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1976.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo