CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.993 de 23 de Abril de 1974

Regulamenta os artigos 31 e 32 da Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973.

DECRETO Nº 10.993, DE 23 DE ABRIL DE 1974.

Regulamenta os artigos 31 e 32 da Lei nº 8.001, de 28 de dezembro de 1973.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Art. 1º Nos casos de usos estabelecidos em situação irregular por descumprimento da legislação vigente anteriormente à Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, serão concedidos prazos para a conformação do uso com a legislação atual.

Art. 2º Independentemente de qualquer outra comprovação, a simples inexistência dos seguintes documentos prova a não conformidade do uso:

a) Licença de localização e funcionamento, expedida pela Prefeitura;

b) "Habite-se", auto de vistoria ou alvará de conservação, expedido pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento;

c) Certificado de vistoria para as atividades, conforme exigências previstas em legislação anterior à Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972.

Art. 3º Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados em data anterior à Lei 7805, de 1º de novembro de 1972, e que não tenham solicitado a sua regularização até a data de publicação deste decreto, situados os respectivos usos, em local que pela legislação em vigor são permitidos, serão concedidos prazos de 12 (doze) meses para a cessação da irregularidade, contados a partir da data da intimação do responsável.

§ 1º O desatendimento do prazo estabelecido neste artigo e referido na intimação implicará a multa de 20 (vinte) salários mínimos e a simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo;

§ 2º Desobedecida a ordem de fechamento administrativo estabelecido no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo da multa de 40 (quarenta) salários mínimos, renovável a cada 30 (trinta) dias e do inquérito policial correspondente.

Art. 4º Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados em data anterior à Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, em local onde os mesmos não são permitidos de acordo com a legislação vigente, serão concedidos prazos para a transferência de suas instalações ou cessação de suas atividades, a saber:

I - De 3 (três) a 12 (doze) meses para usos não industriais conforme os seguintes critérios:

a) 3 (três) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de sua propriedade, ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso;

b) 12 (doze) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sublocação.

II - De 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para usos industriais conforme os seguintes critérios:

a) 12 (doze) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de sua propriedade, ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;

b) 24 (vinte e quatro) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sublocação, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;

c) 36 (trinta e seis) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel com área edificada superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.

§ 1º Os prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo são improrrogáveis e contados a partir da data da intimação do responsável; podendo ser reduzidos até a metade, mas nunca inferiores a 3 (três) meses, quando se tratar de atividade comprovadamente nociva ou incômoda à população local;

§ 2º O desatendimento dos prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo e referidos na intimação, implicará a multa de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e a simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo;

§ 3º Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios;

§ 4º O desatendimento da ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo segundo, implicará multas de 50 (cinquenta) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.

Art. 5º Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos são permitidos, serão aplicadas multas de 2 (dois) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias conforme o disposto no Quadro nº 6A anexo à Lei nº 8001, de 28 de dezembro de 1973.

§ 1º Após 90 (noventa) dias a contar da data da intimação do responsável e simultânea aplicação da primeira multa, conforme o disposto no "CAPUT" deste artigo; caso perdure a irregularidade será lavrado termo de fechamento administrativo;

§ 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 6º Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos não são permitidos, serão lavrados termos de fechamento administrativo simultaneamente com a aplicação de multa de 50 (cinquenta) salários mínimos renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecido neste artigo, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo da continuidade da aplicação das multas estabelecidas.

Art. 7º Os expedientes administrativos sem despacho decisório que tenham por objetivo regularizar ou licenciar os estabelecimentos ou atividades considerados categoria de uso permitida pela Lei 7805, de 1º de novembro de 1972, e que veio a ser considerada categoria de uso não permitida pela Lei 8.001, de 28 de dezembro de 1973, serão decididos pela Legislação em vigor na data de entrada da respectiva documentação.

Art. 8º A execução deste decreto é atribuição das Administrações Regionais na forma estabelecida pela Legislação em vigor.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de abril de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo