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DECRETO Nº 10.936 de 15 de Março de 1974

Retifica disposições do Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974 e dá outras providências

DECRETO N.o 10.936, DE 15 DE MARÇO DE 1974

Retifica disposições do Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974 e dá outras providências

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta :

Art. 1º — Ficam retificadas as disposições do Decreto nº 10.878 de 7-2-74 conforme a seguir indicado:

I — As disposições iniciais do título "Categoria 1", do artigo 2º, Seção A, passam a ter a seguinte redação:

"CATEGORIA I"

a) habitações particulares ou unifamiliares (R-I e R-2.01); Edificações com superfície total, inferior ou igual a 750 m2, com destinação para:

b) habitações múltiplas ou multifamiliares..."

II — O disposto na letra g (Categoria II) do artigo 2º, Seção A, passa a ter a seguinte redação:

"g) prédios de apartamentos e prédios de escritórios de profissionais, empresas ou serviços públicos com numero de pavimentos de 4 a 8 ou pisos mais elevados entre 8 a 23 metros acima da soleira e área construída superior a 750 m2."

III — As disposições dos itens 1, 2, 3 e 6, da letra "a", do artigo 4º, Seção C, passam a ter a seguinte redação:

"1 — apartamentos, hotéis:

2x raiz quadrada:

área bruta do pavimento

-----------------------------------

Nº de unidades do pavimento

(a área por pessoa será correspondente a duas vezes a raiz quadrada do quociente da área bruta do pavimento pelo número de unidades existentes no pavimento);

2 — escritórios: 9 m2

3 — comércio: varejo nível da rua 3 m2

outros pavimentos                       9 m2

atacado                                      10 m2

6 — locais de reunião                    9 m2

IV — Os termos iniciais do item 6 do artigo 8º, Sub-Seção D-3, passam a ter a seguinte redação:

"6 — As portas que dão acesso aos vestíbulos das escadas de segurança abrirão no sentido do escoamento e deverão ser do tipo aprovado, resistente a 1 hora e meia de fogo; as portas que............................."

Art. 2º — O artigo 9º, Seção E, é acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único — Excluem-se das exigências dos itens 1 e 2 deste artigo os compartimentos ou p'avilhões que, tendo des-tinações especiais, necessitam de área superior àquelas fixadas. Nesse caso, deverão dispor de proteção contra incêndios, adequada à natureza de utilização, estabelecida em norm'as técnicas, tais como chuveiros automáticos, utilização exclusiva de materiais incombustíveis e outros requisitos.

Art. 3º — O artigo 19º, Seção L, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1.o — As exigências previstas neste artigo poderão ser substituídas, tendo em vista a melhor possibilidade de adaptação às situações existentes, por outras soluções técnicas, desde que baseadas em nornras ou critérios de comprovada eficácia".

"§ 2.o — O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos edifícios cujas obras estejam em andamento".

Art. 4º — O poço de ventilação dos vestíbulos das escadas, referido na parte final do item 4º do artigo 8º, terá as características seguintes:

deverá elevar-se ultrapassando 1,00 m a cobertura da edificação e terá seção transversal constante, com área não inferior a 1,00 m2 e contendo um círculo de diâmetro de 0,70 m, no mínimo. Se a edificação tiver altura superior a 23,00 m a seção transversal, que será constante em toda a altura, terá a área acrescida de 0,02 m2 por metro de altura acima de 23,00 m.

Art. 5º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de março de 1974, 421º da fundação de São Paulo

— O Prefeito, Miguel Colasuonno

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 32329/92-REVOGA O DECRETO