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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/COMUSA Nº 41 de 3 de Fevereiro de 2006

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo (COMUSAN-SP).

COMUNICADO 41/06 - COMUSAN/SES

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO PAULO (COMUSAN - SP)

 REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMUSAN-SP

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I - DO PLENO

Subseção I - Composição

Subseção II - Funcionamento

Seção II - DA COMISSÃO EXECUTIVA

Seção III - DA PRESIDÊNCIA

Seção IV - DA COMISSÃO TÉCNICA INSTITUCIONAL

Seção V - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

COMUSAN-SP - CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO

Homologado em D.O.M. de 14 de fevereiro de 2003, conforme aprovado em Reunião Ordinária de 09 de maio de 2002 e revisado em 10 de abril de 2003. Atualizado de acordo com as proposições da III Conferência no que diz respeito à composição.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo (COMUSAN-SP), teve seu início construído através da realização da I Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo, ocorrida de 07 a 09 de dezembro de 2001, onde foi votada e aprovada a Minuta de Decreto, homologado através do D.O.M. de 14/02/2003, sob nº 42.862 (13/02/2003).

Para melhor direcionamento dos trabalhos do COMUSAN-SP apresenta-se, primeiramente, o conceito mundial de SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, definido na Cúpula Mundial de Alimentação, em Roma/novembro de 1996:

"A Segurança Alimentar e Nutricional significa garantir, a todos, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana."

Ao conceito definido pela Cúpula Mundial acrescenta-se a necessidade de atenção ao aspectos de sanidade, sustentabilidade ecológica, social e econômica do sistema alimentar .

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo é órgão de instância máxima colegiada, e de natureza permanente, criado nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão específico da Secretaria Municipal de Serviços, na forma do Decreto nº 46.220, de 18 de Agosto de 2005.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de segurança alimentar e nutricional, nas estratégias e na promoção do processo em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo (COMUSAN-SP):

I- propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

II- articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do município;

III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV- coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V- formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VI- apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário de São Paulo, referente a Segurança Alimentar e Nutricional;

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Artigo 4º - O COMUSAN-SP deve ser formado por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses com direito à recondução, e terá a seguinte composição:

I- 10 (dez) representantes de governo

II- 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada

III- 10 (dez) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, através de suas respectivas entidades de classe.

Artigo 5º - Os 10 (dez) membros governamentais serão os seguintes:

a) Representante da Secretaria Municipal de Serviços - SES,

b) Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS,

c) Representante da Secretaria Municipal da Educação - SME,

d) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - SMADS,

e) Representante da Secretaria Estadual de Saúde - SES,

f) Representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento,

g) 02 (dois) Representantes de Instituições de Ensino Técnico/Superior, Público, Estadual,

h) Representante do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS,

i) Representante da Câmara Municipal de São Paulo - CMS.

Parágrafo único - Caso não haja representação de algum órgão do segmento de governo acima indicado, poderá haver substituição por representante de outro órgão público da mesma esfera.

Artigo 6º - Os 20 (vinte) membros da sociedade civil organizada serão indicados em Plenária própria, na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contempladas as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional.

A Sociedade civil organizada, representada no COMUSAN-SP, terá a seguinte composição:

a) 5 (cinco) representantes dos movimentos populares com interface nas questões de segurança alimentar e nutricional e movimentos sociais/comunitários;

b) 5 (cinco) representantes de entidades sindicais e associações patronais gerais e da área;

c) 3 (três) representantes de institutos de ensino privado superior, técnico e/ou de pesquisa;

d) 3 (três) representantes de entidades de portadores de patologias e de deficiências;

e) 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços;

f) 2 (dois) representantes da economia informal.

Artigo 7º - Os 10 (dez) membros dos trabalhadores de áreas afins ao setor de alimentos, através de suas respectivas entidades de classe, serão indicados em Plenária própria nas Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional contemplando as Comissões Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - Os representantes de trabalhadores de áreas afins terão a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores de áreas afins à Segurança Alimentar e Nutricional;

b) 4 (quatro) representantes de Associações de trabalhadores de áreas afins à Segurança Alimentar e Nutricional;

c) 3 (três) representantes de Conselhos de fiscalização das funções-fim (da área de Segurança Alimentar e Nutricional).

Artigo 8º - Todos os representantes de governo terão seus suplentes indicados por suas respectivas pastas; os representantes dos Trabalhadores e os da Sociedade Civil Organizada poderão ter como suplentes representantes de outras entidades, desde que acordado na Plenária Geral da respectiva Conferência que definir os membros do COMUSAN-SP.

Parágrafo único - Os três segmentos elencados no artigo 4º deverão contemplar:

I- Movimentos populares com interface nas questões de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- Movimentos sociais/comunitários;

III- Entidades de portadores de patologias;

IV- Entidades de portadores de deficiências (física, motora, sensorial);

V- Entidades Sindicais e Associações Patronais Gerais e de áreas afins à Segurança ;

VI- Entidades Sindicais e Associações Patronais Gerais e de áreas afins à Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- Entidades Sindicais e Associações Gerais de Trabalhadores;

VIII- Entidades Sindicais e Associações Gerais de Trabalhadores de áreas afins à Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- Conselhos de Fiscalização das funções-fim (da área de Segurança Alimentar e Nutricional);

X- Associação de Profissionais Liberais de áreas afins à Segurança Alimentar e Nutricional;

XI- Institutos de Ensino Técnico/Superior e Pesquisas Públicos;

XII- Institutos de Ensino Técnico/Superior e Pesquisas Privados;

XIII- Entidades Prestadoras de Serviços sem fins lucrativos;

XIV- Entidades Prestadoras de Serviços e/ou produtoras de materiais;

XV- Poder Público Municipal;

XVI- Poder Público Estadual e,

XVII- Poder Público Federal.

Artigo 9º - O Colegiado Pleno do COMUSAN-SP deverá ser composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, realizada a cada 2 (dois) anos, no município de São Paulo.

Parágrafo único - O COMUSAN-SP poderá convocar Fóruns Municipais e/ou Regionais para discutir assuntos de amplo interesse, sempre que necessário, independente da realização das Conferências bianuais.

Artigo 10 - O Presidente do COMUSAN-SP será um servidor da Secretaria Municipal de Serviços, designado pelo(a) Prefeito(a).

Artigo 11 - O COMUSAN-SP terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições científicas, tirados entre os membros integrantes do Colegiado Pleno do COMUSAN-SP.

Parágrafo 1º - Esta Comissão Técnica Institucional será composta por 7 (sete) membros, tendo como função principal triar, analisar e propor posicionamentos técnicos a serem votados pelo Pleno do COMUSAN-SP.

Parágrafo 2º - A referida Comissão terá autonomia para consultar técnicos e pesquisadores externos ao Colegiado Pleno para melhor subsidiar os seus pareceres técnicos.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO PLENO

Artigo 12 - O COMUSAN-SP terá a seguinte organização:

1- Pleno

2- Presidência

3- Comissão Executiva

4- Comissão Técnica Institucional

5- Comissões e Grupos de Trabalho

SEÇÃO I - DO PLENÁRIO

Artigo 13 - O Pleno do COMUSAN-SP é o fórum de deliberação plena e conclusiva no seu âmbito de atuação, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção I - Composição

Artigo 14 - A composição do Pleno está definida no artigo 3º do Decreto .nº 42862 de 13/2/2003, garantida sempre a paridade dos segmentos em relação ao conjunto (Lei 8142/90);

Artigo 15 - A representação dos órgãos e entidades inclui titulares e suplentes, conforme Ata de Posse do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional vigente.

Artigo 16 - Deverão participar das reuniões plenárias os titulares e suplentes, tendo os últimos direito só a voz e não a voto, quando na presença dos seus titulares.

Parágrafo único - Tendo se iniciado o processo de votação dentro do Pleno, os suplentes poderão votar, quando na ausência dos seus respectivos titulares.

Artigo 17 - As reuniões do COMUSAN-SP serão públicas, portanto, os visitantes terão direito a assistir as reuniões, podendo se manifestar a cada assunto, por deliberação do Pleno.

Artigo 18 - As entidades indicadas para comporem o COMUSAN-SP designarão os seus representantes, os quais poderão ser mudados, sempre que necessário, devendo tal fato ser formalizado ao Pleno do Conselho, por documento oficial da entidade.

Parágrafo 1º - Serão dispensadas, automaticamente, as entidades cujo seus representantes e suplentes deixarem de comparecer (um ou outro), sem justificativa, à 03 (três) reuniões ou à 05 (cinco) justificadas, no período do mandato em vigor.

Parágrafo 2º - As justificativas de ausência deverão ser formalizadas junto à Comissão Executiva do COMUSAN-SP até 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião.

Parágrafo 3º - A perda do mandato da entidade será declarada pelo Pleno do COMUSAN-SP, por decisão e maioria simples (metade mais um) dos seus membros, comunicada ao Presidente do Conselho, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

Parágrafo 4º - A perda do mandato da entidade poderá ser declarada, por maioria absoluta (2/3 dos presentes), pelo Pleno do COMUSAN-SP nos casos específicos de falta de decoro, sendo facultado o direito de defesa apresentada junto ao Pleno do Conselho.

Subseção II - Funcionamento

Artigo 19 - O COMUSAN-SP reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros (efetivos e suplentes).

Parágrafo 1º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo 2º - As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença de 21 ( vinte e um) membros votantes em primeira chamada, no horário previsto para o início da reunião; 15 (quinze) membros votantes em segunda chamada, após trinta minutos do horário previsto e 11 (onze) membros votantes em terceira e última chamada, após sessenta minutos do horário previsto para início da reunião, sendo a mesma cancelada se não atender a essa última chamada.

Parágrafo 3º - Cada membro titular terá direito a um voto.

Artigo 20 - O COMUSAN-SP será presidido por membro da Secretaria Municipal de Serviços, indicado pelo(a) Prefeito(a) na condição de Presidente nato e, na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva (suplente da Secretaria Municipal de Serviços), tendo os mesmos direito ao voto qualificado ( desempates ).

Artigo 21 - Na ausência do Presidente (membro da Secretaria Municipal de Serviços) e de seu Suplente (Coordenador da Comissão Executiva), as reuniões do Conselho serão presididas por membro do COMUSAN-SP indicado pelo Pleno, dentre os membros que compõem a Comissão Executiva ( eleita pelo Conselho).

Artigo 22 - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando informes da mesa diretora dos trabalhos;

c) informes dos Conselheiros;

d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e) deliberações, resoluções e/ ou recomendações;

f) proposta de pauta da reunião seguinte pelo Pleno;

g) encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até o início da reunião.

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Pleno.

Parágrafo 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens "b" e "c" deste artigo.

Parágrafo 4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Pleno, dos trabalhos das Comissões e das indicações dos Conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

Parágrafo 5º - Na ordem do dia deverão ser incluídas, prioritariamente, as matérias pendentes de reuniões anteriores.

Parágrafo 6º - Cabe à Comissão Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis para agilizar as deliberações em Pleno, devendo a pauta ser distribuída pelo menos uma semana antes da reunião.

Parágrafo 7º - Os documentos e informações referentes aos assuntos da ordem do dia estarão disponíveis, previamente, junto à Comissão Executiva, para consulta preliminar do Colegiado Pleno.

Artigo 23 - As deliberações do COMUSAN-SP, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, salvo questões específicas determinadas neste Regimento, mediante:

a) Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal de Serviços, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Parágrafo 1º - As deliberações e recomendações do Colegiado Pleno do COMUSAN-SP serão formatadas em Resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal de Serviços, conforme previsto neste Regimento.

Parágrafo 2º - As resoluções normativas, a fixação de critérios e as diretrizes definidas pelo COMUSAN-SP, que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa da Secretaria Municipal de Serviços como a reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo, deverão ser homologadas pelo Sr. Secretário Municipal e, em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos da impugnação.

Parágrafo 3º - A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal de Serviços no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de deliberação.

Parágrafo 4º - Caso o Secretário Municipal de Serviços não homologue as deliberações do COMUSAN-SP no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a resolução ser confirmada por dois terços dos Conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Presidente. Os impasses deverão ser encaminhados ao (a) Prefeito (a).

Parágrafo 5º - As Resoluções homologadas, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, notas à imprensa e recomendações sobre temas específicos e demais deliberações aprovadas pelo Pleno do COMUSAN-SP serão publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis de seu desfecho.

Artigo 24 - As reuniões do COMUSAN-SP, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I- As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a resolução;

II- A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;

III- As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

IV- A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros;

V- Por proposta do Pleno a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por decisão do Pleno;

VI- O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto à Comissão Executiva que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições;

VII- O Pleno poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições;

VIII- Cada Conselheiro disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis por mais 01 (um) minuto para uso da palavra, abordando o tema em discussão;

IX- Em assuntos onde houver 02 (duas) propostas far-se-á o encaminhamento de, no máximo, 02 (duas) manifestações a favor e contra, com tempo de 03 (três) minutos para cada encaminhamento.

X- Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.

Artigo 25 - As reuniões do Pleno devem ser gravadas e ou registradas em atas onde devem constar:

a) relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados, quando houver, e justificativas de faltas quando houver;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Parágrafo 1º - A Comissão Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 07 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada, por fax, e-mail ou cópia em mãos..

Parágrafo 2º - As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) junto à Comissão Executiva até o início da reunião que a apreciará, para a aprovação e respectiva publicação.

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 26 - Ao Presidente do COMUSAN-SP compete:

a) ter, em caso de empate, o voto de qualidade como prevê o artigo 20º deste Regimento Interno;

b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSAN-SP dando-lhe o encaminhamento necessário, em conformidade a este Regimento Interno;

c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

d) participar da Comissão Executiva, como membro nato;

e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Pleno do Conselho;

f) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, procurando cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

g) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro, quando o mesmo exceder ao seu tempo;

h) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Pleno do Conselho;

i) delegar competências aos membros do Conselho;

j) fazer o encerramento da reunião.

SEÇÃO III - DA COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 27 - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências , recomendações e decisões exaradas pelo COMUSAN-SP.

Parágrafo 1º - Ao Coordenador da Comissão Executiva do COMUSAN-SP compete:

I- coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência ou a pedido do Presidente;

II- representar o COMUSAN-SP na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;

III- representar o COMUSAN-SP, quando solicitado pela Presidência, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal de Serviços e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;

IV- representar o COMUSAN-SP, quando solicitado pela Presidência, em suas relações internas e externas.

Parágrafo 2º - A Comissão Executiva contará com 09 membros: 04 (quatro) representantes dos usuários, 02 (dois) representantes dos trabalhadores de áreas afins, 02 (dois) representantes governamentais indicados entre seus pares e o Presidente ( ou seu Suplente) , como membro nato e Coordenador da Comissão.

Parágrafo 3º - Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade ao parágrafo 2º deste artigo serão referendados pelo Pleno do COMUSAN-SP, por maioria simples.

SEÇÃO IV- DA COMISSÃO TÉCNICA INSTITUCIONAL

OBS: Esta Comissão está descrita no Artigo 11, Parágrafos 1º e 2º, deste Regimento

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 28 - As Comissões e Grupos de Trabalho constituídos, criados e estabelecidos pelo Pleno do COMUSAN-SP tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para as áreas que envolvam ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional, em especial:

a) Alimentação e Nutrição;

b) Saneamento e Meio Ambiente;

c) Desenvolvimento sustentável;

d) Vigilância Sanitária;

e) Agropecuária (produção, distribuição e acesso);

f) Campanhas públicas.

Artigo 29 - A critério do Pleno, poderão ser criadas outras Comissões e/ou Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou transitório, que terão perfil especialmente complementar à atuação do COMUSAN-SP, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho.

Artigo 30 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo COMUSAN-SP contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Pleno do Conselho, conforme recomendado a seguir:

Parágrafo 1º- As Comissões e os Grupos de Trabalho criados pelo Pleno do COMUSAN-SP terão a finalidade de fornecer subsídios tanto de ordem técnica e administrativa, como jurídica, com prazo determinado de funcionamento (Grupos Transitórios), ficando os mesmos sob a coordenação de um Conselheiro designado pelo Pleno.

Parágrafo 2º- Os Conselheiros suplentes poderão participar das Comissões e Grupos de Trabalho que forem criados pelo Pleno do COMUSAN-SP.

Artigo 31 - A constituição e o funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a natureza da sua criação.

Parágrafo único - Os locais de reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Artigo 32 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho compete:

I- coordenar os trabalhos;

II- promover as condições necessárias para que a Comissão ou o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III- designar Secretário "ad hoc" para cada reunião;

IV- apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Pleno do COMUSAN-SP;

Artigo 33 - Às Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I- Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II- Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da(s) matéria(s);

III- Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho, para posterior encaminhamento ao Pleno do Conselho;

Artigo 34 - Ficam constituídas no âmbito do COMUSAN-SP as seguintes Comissões:

Comissões Permanentes:

* Comissão de Orçamento e Finanças

* Comissão Jurídica

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Pleno do COMUSAN-SP, que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e diagnósticos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Artigo 36 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Pleno do COMUSAN-SP em observância ao que se estabelece neste Regimento.

Artigo 37 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Pleno e que não impliquem em custos não previstos pelo COMUSAN-SP.

Artigo 38 - Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-SP, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive no âmbito jurídico.

Artigo 39 - A Secretaria Municipal de Serviços proporcionará ao COMUSAN-SP, as condições para o seu pleno e regular funcionamento em todas suas instâncias ( Plenárias, Conferências e eventos que resolver ) e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.

Parágrafo único - A Secretaria em questão indicará suporte administrativo para garantir o funcionamento operacional da Comissão Executiva do COMUSAN-SP.

Artigo 40 - As despesas decorrentes das atividades do COMUSAN-SP correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Serviços.

Artigo 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 42 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação em DOC, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do COMUSAN-SP ou em Conferência Municipal.

São Paulo, Dezembro de 2005

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo