Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo.
COMUNICADO SME Nº 716, DE 21 DE MAIO DE 2021.
O Secretário Municipal de Educação, em atendimento ao solicitado pelo CACS-FUNDEB, divulga o Regimento Interno do referido Colegiado, aprovado na reunião ordinária realizada em 11/05/2021, conforme o Anexo Único deste Comunicado.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo - CACS-FUNDEB, criado pela Lei municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008 e reestruturado pela Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), outros programas federais definidos em legislação específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com registro no respectivo sistema informatizado.
CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo encontra-se constituído em conformidade com o artigo 6º da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021.
Parágrafo Único. Sempre que necessário e no prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigor, o CACS-FUNDEB deverá informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando contatar os diversos segmentos para a indicação dos Conselheiros, observado o disposto no art. 8º da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021.
CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;
II – Analisar a prestação de contas do FUNDEB bimestralmente, validando o sistema informatizado próprio do FNDE;
III – Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
VIII - Elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno;
IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021;
X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021;
XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
XII - Realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
XIII – Elaborar e divulgar no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB o relatório de atividades do Conselho semestralmente e os pareceres referentes à prestação de contas;
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo terá:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.
§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior à posse dos Conselheiros.
§ 3º. É vedada a ocupação das funções relacionadas nos incisos I e II deste artigo pelos Conselheiros por alguma forma indicados pelo Governo Municipal.
§4º. Preferencialmente, pelas especificidades da função, a Secretaria do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no CACS FUNDEB.
Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Parágrafo único: Excepcionalmente, o mandato atual (2021/2022) se encerrará ao fim do período de designação dos Conselheiros em 31/12/2022.
Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior à vacância.
Art. 8º - São competências do Presidente:
I - Convocar as reuniões do Conselho;
II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os Pareceres do Conselho;
IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do incisos IV e VI do artigo 11 da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021;
V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.
Art. 10 - São atribuições do 1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;
II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho;
III - Elaborar a ata a ser aprovada na própria reunião;
IV - Zelar pela documentação do Conselho;
V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;
VI - Expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros;
VII - Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.
Art. 11 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências.
Art. 12 - No caso de ausências concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, iniciada a sessão os Conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão “ad hoc”, respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.
Parágrafo único: O mesmo procedimento se dará em relação às ausências concomitantes dos Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 13 - As reuniões do CACS-FUNDEB ocorrerão:
I - ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por teleconferência.
§ 2º A instalação da reunião será em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com os membros presentes.
§ 3º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 2º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 4º Os pareceres expedidos pelo CACS-FUNDEB serão divulgados e publicados no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB.
§ 5º - A convocação para as sessões ordinárias será levada ao conhecimento dos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e para as extraordinárias, 2 (dois) dias úteis.
§ 6º - As sessões realizar-se-ão em horário previamente determinado e serão abertas à Sociedade Civil.
§ 7º - As atas, os relatórios e os pareceres deverão ser aprovados ao final de cada sessão.
Art. 14 - O Conselho examinará e decidirá assuntos de sua competência, em reuniões realizadas em conformidade com o calendário aprovado, decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos Conselheiros.
Art. 15 - A análise da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal deverá ser realizada no sítio eletrônico do FNDE durante a sessão do Colegiado.
Parágrafo único – A senha de acesso deverá ser de conhecimento do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 16 - Haverá necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação das matérias seguintes:
I - Alteração do Regimento Interno;
II - Deliberação sobre casos omissos a este Regimento.
III - Em caso de inexistência de quórum para a aprovação das matérias contidas nos incisos I e II no horário previsto para a reunião, haverá nova aferição após trinta minutos.
Art. 17 - A atuação dos membros do Conselho:
I - Não será remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos titulares e recomendado o comparecimento dos suplentes para acompanhamento do desenvolvimento das sessões.
§1º - Os suplentes terão direito a voz e não a voto, exceto no exercício da titularidade.
Art. 18 - Será informado pelo Secretário ao Presidente, para efeito de cessação de designação, o nome do Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas sem causa justificada ou pedido de licença.
§ 1º - As justificativas das faltas deverão ser informadas, preferencialmente por e-mail, ao Secretário do Conselho, previamente à data da reunião.
§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar ao Secretário do CACS-FUNDEB anualmente, comprovante de que mantêm a representatividade.
§ 3º - No caso de vacância será informada à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de indicação pelo segmento de novo representante da mesma categoria, para compor o Conselho e para o fim de completar o mandato.
§ 4º - As ausências do Suplente devem ser computadas apenas das sessões em que exerceriam a titularidade.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Conselho poderá, a seu critério, convidar representantes dos poderes Executivo, Legislativo, da Sociedade Civil e técnicos de outras instituições para prestar informações e assessoria técnica.
Art. 20 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho respeitado o disposto no inciso II do Artigo 16.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regimento anteriormente aprovado e publicado pelo Comunicado nº 612, de 24 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo