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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/CS/PE Nº 29 de 17 de Dezembro de 2004

HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE BASICA DE SAUDE SAO FRANCISCO.

COMUNICADO 29/04 - CS/PE/SMSP

O Coordenador de Saúde da Penha, Dr. Sérgio Luis Soeiro Morais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto na Lei 13.325, de 08/02/02, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e

Considerando o disposto nas alterações introduzidas pelos art. 20, 21 3 22 da Lei 13.716 de 07/01/04,

Resolve HOMOLOGAR o Regimento Interno do Conselho Gestor da Unidade Básica de Saúde Jardim São Francisco, elaborado pelos conselheiros eleitos em 27 de outubro de 2004, com a seguinte composição:

SEGMENTO USUÁRIO TITULARES

Valquiria dos Santos Silva;

Rosalia Santos Barbosa;

Marice Maria de Jesus;

Anelita Pereira de Jesus ;

SEGMENTO USUÁRIO SUPLENTES

Alessandra F. Martins;

Elisete Oliveira França;

Isabel Maria dos Santos;

Maria de Fátima de Jesus;

SEGMENTO FUNCIONÁRIOS TITULARES Eduardo de Almeida Lourenço;

Janete Oliveira Siqueira;

SEGMENTO FUNCIONÁRIOS SUPLENTES

Maria Hissako Shikida;

Valdinéia das Chagas Pinto de Souza;

SEGMENTO ADMINISTRAÇÃO TITULARES

Nereide Luzia B. Garbi; Solange Ap. Araújo Pereira;

SEGMENTO ADMINISTRAÇÃO SUPLENTES

Adail Monteiro Matos;

Juliano Enrique de Oliveira;

CAPÍTULO I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor da Unidade é de natureza permanente e deliberativa.

Artigo 2º - O Conselho Gestor da Unidade, tem por finalidade atuar e deliberar na elaboração do planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Artigo 3º - O Conselho Gestor da Unidade, tem a composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração.

Parágrafo 1º - O Conselho Gestor é composto por 08 (oito) membros efetivos e o mesmo número de suplentes;

Parágrafo 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor da Unidade, deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor da Unidade, dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;

Parágrafo 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor da Unidade, será de 2 (dois) anos, garantida somente uma única recondução, exceto pelos representantes da administração.

CAPÍTULO II - Das Competências

Artigo 4 º - Compete ao Conselho Gestor da Unidade, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

I - Deliberar sobre estratégias de ação, visando a integração do trabalho da Unidade ao plano de gestão da Coordenadoria;

II - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas à Unidade de Saúde e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;

III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o plano da Unidade de Saúde

IV - Propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da Unidade de Saúde.

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população.

VI - Examinar propostas, denuncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder.

CAPÍTULO III - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O Plenário do Conselho Gestor de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho designado.

Artigo 6º - A representação dos segmentos inclui um titular e um suplente.

Parágrafo 1º - Na presença do titular, o suplente terá direito à voz e não a voto nas reuniões;

Parágrafo 2º - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

Parágrafo 3º - Para fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião pelo suplente;

Parágrafo 4º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicado ao Conselho da Coordenadoria de Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

Parágrafo 5º - No desligamento do Titular, seu Suplente o substituirá, havendo desligamento do Suplente, será escolhido pelo segmento um Suplente para assumir a vacância /titularidade;

Artigo 7º - O Conselho Gestor da Unidade, reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocado extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência.

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Gestor da Unidade, serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados na qualidade de ouvintes;

Parágrafo 2º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração;

Parágrafo 3º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos membros;

Parágrafo 4º - Cada membro terá direito a um voto;

Parágrafo 5º - O Coordenador da Unidade de Saúde integrará o Conselho Gestor, na condição de membro nato, com direito a voz e apenas, ao voto de qualidade, que será exercida em caso de empate;

Parágrafo 6º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos e um comunicado a todos os suplentes da data e hora da próxima reunião; para o segmento dos usuários, a convocação será via correio/fone e, para o segmento administrativo e funcionários, será via memorando.

Artigo 8º - A pauta da reunião ordinária constará de:

A) Leitura, discussão e aprovação de ata da reunião anterior;

B) Expediente constando de informes da mesa;

C) Informes dos conselheiros;

D) Ordem do dia, constando dos temas previamente definidos;

E) Deliberações;

F) Definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;

G) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário agendar reuniões específicas;

Parágrafo 2º -Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo;

Parágrafo 4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pela plenária e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

Parágrafo 5º - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, proceder a seleção de temas obedecidos dos seguintes critérios:

a) Pertinência (inserções claras nas atribuições legais do Conselho)

b) Relevância (inserção nas providências temáticas definidas pelo Conselheiro)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação)

Parágrafo 6º - Cabe ao Coordenador da reunião, a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Artigo 9º - Em todas as atas das reuniões devem constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do segmento que representam, inclusive convidados e justificativas de faltas;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro;

d) Das deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata de reunião anterior dos temas a serem incluídos na pauta de reuniões seguintes, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

CAPÍTULO IV - Atribuições dos Representantes

Artigo 10º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor de Saúde da UBS Jardim São Francisco;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse de saúde;

V - Requerer por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da Unidade;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e o funcionamento do Conselho;

Artigo 11º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Artigo 12º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Gestor da UBS Jardim São Francisco.

Artigo 13º - Os casos que não são de competência do Conselho Gestor da Unidade de Saúde e/ou situações não acordadas, serão encaminhadas ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Penha, para apreciação e deliberação.

Artigo 14º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Gestor de Saúde.

Artigo 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário.