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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF/AUD Nº 4 de 9 de Dezembro de 1993

Multas contratuais por atraso na entrega de mercadorias.

 

COMUNICADO Nº004/AUDG/1993

DIRIGIDO: Todas as Unidades Orçamentárias
ASSUNTO: Multas contratuais por atraso na entrega de mercadorias.

COMUNICA:

1.Constatou-se equivoco de algumas unidades orçamentárias na contagem de dias de atraso na entrega de mercadorias.

2. Vale lembrar que, quando o prazo de entrega finda em dia não útil, permite-se que o fornecedor realize a entrega no primeiro dia útil seguinte, nem que haja incidência de multa contratual.

3. Todavia, se a entrega ocorre após essa data, o numero de dias de atraso deve ser contado a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento do prazo, desconsiderando-se a prorrogação excepcional que o vencimento de prazo em dia não útil promove.

4. Lembre-se, também, que na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nenhum servidor pode se arvorar no patrocínio do interesse de terceiros contra a Municipalidade.

5. Logo, a eventual dispensa de multa contratual por atraso na entrega só pode ocorrer quando pleiteada pelo fornecedor, com fundadas razões.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo