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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CIE Nº 1 de 30 de Janeiro de 2009

REABRE PRAZO PARA OPCAO EVOLUCAO FUNCIONAL/NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE-LEI 14713/08.

COMUNICADO 1/09 - CIE/SMS

CENTRO DE RECURSOS HUMANOS - CRH.G

CONSELHO DE ENSINO

REGIMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

O presente regimento está fundamentado na Legislação conforme segue:

Leis Municipais 10.912/90; 11.744/95 e 14.503/07 e Lei Federal 11.381/06.

Art. 1º - A Residência Médica das Instituições de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS-SP) constitui modalidade de ensino de pós-graduação senso lato, destinada a médicos, com períodos de atividade e orientação determinados pelo corpo clínico dos Hospitais e serviços de Saúde da SMS-SP atinentes ao bom preparo do profissional médico, desde que devidamente justificado e aprovado nas diferentes instâncias, com a ciência e concordância do Conselho de Ensino Municipal.

Art. 2º - Os Programas de Residência Médica (PRM) das instituições de Ensino da SMS-SP têm como objetivo fundamental o progressivo aperfeiçoamento profissional e científico, bem como de habilidades e atitudes do médico nas várias áreas do conhecimento, com vistas à capacitação e qualificação que possibilitem o desempenho ético e zeloso da profissão.

Art. 3º - Os PRMs a serem desenvolvidos nas Instituições de Ensino da SMS-SP serão definidos e propostos pelos Hospitais e serviço de saúde, analisados pelas COREMEs e pelo Conselho de Ensino e submetidos aos órgãos competentes, nos termos da lei.

Art. 4º - Os PRMs das Instituições de Ensino da SMS-SP incluem Programas em Áreas Básicas, em Áreas Especializadas de Acesso Direto e Áreas Especializadas com pré-requisito, respeitadas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º - A COREME, será o órgão encarregado da Coordenação da Residência Médica dentro do Hospital onde ocorrera o PRM.

Art. 6º - Cada Programa de Residência Médica ficará sob a responsabilidade de um SUPERVISOR médico, indicado pelo corpo clínico e referendado pela COREME.

§ 1º – sempre que julgar necessário o médico residente, individualmente ou em grupo encaminhará as eventuais solicitações e reivindicações ao responsável imediato pelo estágio e ao médico supervisor do PRM. Este julgará da pertinência de acionar a COREME para resolução do evento, devendo, entretanto, sempre encaminhar relatório final sobre o caso. Todavia, o médico residente, individualmente ou em grupo, diretamente, ou por intermédio de suas representações associativas, poderá acionar qualquer das instâncias antes mencionadas.

§ 2º - A Instituição devera eleger dentre os supervisores dos PRM um coordenador da COREME.

§ 3º - Os residentes deverão eleger um representante para a COREME em assembléia designada para este fim.

Art. 7º - A COREME será composta por médico supervisor por programa, conforme trata o artigo 6º deste regimento e por um médico residente. A critério da Coordenação da COREME poderá haver membro(s) convidado(s), que terão o direito à voz, sem direito a voto.

Art. 8º - A COREME se reunirá uma vez por mês, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.

Art. 9º - A COREME participará, por meio de seu Coordenador, das reuniões mensais ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ensino sempre que convocados.

Capítulo III

DOS DIREITOS

Art. 10º - No início do PRM, o médico residente receberá uma cópia do presente regimento.

Art. 11º - O médico residente fará jus a uma bolsa, com as características previstas na legislação vigente.

Art. 12º - A Instituição proporcionará alimentação aos médicos residentes, nos termos da Lei.

Art. 13º - À médica residente, quando gestante, será assegurada licença de quatro meses, mantida sua bolsa. O período de licença será reposto em ocasião a ser definida, em comum acordo entre a médica residente e o supervisor do PRM, após referendo da COREME.

Art. 14º - Ao Médico Residente será assegurada licença paternidade de 5 (cinco) dias de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15º - O afastamento do Médico Residente, por impossibilidade de desempenhar suas atividades será de no máximo 120 (cento e vinte) dias por ano de atividade, por motivo de saúde, desde que devidamente justificado e aprovado pela COREME, referendado pelo Conselho de Ensino.

Parágrafo Único - Será assegurada manutenção de pagamento de bolsa de estudo para o afastamento motivado por problema de saúde, desde que devidamente comprovado por atestado médico, com identificação obrigatória do Código Internacional das Doenças em vigor (CID-10).

Art. 16º - Para obtenção de licença e/ou afastamento o médico residente deve atentar para os procedimentos relacionados na resolução 01/2008 do Conselho de Ensino.

Art. 17º - Ao Médico Residente está assegurado, o máximo de sessenta horas semanais de trabalho, com direito a folga semanal de 24 horas, trinta dias de férias por ano, em período a ser definido pelo Supervisor responsável pelo PRM, com comunicação prévia deste a COREME, de acordo com o previsto em Lei.

Parágrafo Único - os plantões, parte integrante do processo de treinamento, não poderão ultrapassar 24 horas ininterruptas.

Capítulo IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO À RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 18º - Somente podem se candidatar aos PRM da SMS-SP os médicos formados no país por instituições oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), ou formados por instituições estrangeiras, com diploma revalidado por instituição federal.

Parágrafo Único - Somente podem se candidatar aos PRM em especialidades com pré-requisito os médicos que realizaram o pré-requisito em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 19º - O candidato deverá apresentar a documentação de acordo com o estabelecido em edital.

Art. 20º - A seleção dos candidatos aos PRM em Áreas Básicas, Especialidades com Acesso Direto e Especialidades com pré-requisito será feita pelos órgãos competentes, nos termos da lei.

Art. 21º - Os candidatos selecionados deverão efetivar matrícula, no prazo determinado pelo edital.

Art. 22º - Vencido o prazo mencionado no artigo 21 deste regulamento, serão convocados os candidatos seguintes pela ordem de classificação, de acordo com resolução nacional.

Art. 23º - O residente aprovado para progressão deverá efetivar matrícula, a cada ano, no prazo estabelecido pela COREME.

Capítulo V

DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 24º - Ao aproveitamento do médico residente será atribuída uma nota, pelo supervisor do programa de residência medica.

§ 1º - Para efeito de atribuição dessa nota, o período de residência deve ser dividido em estágios de acordo com o critério de cada programa, cabendo a cada estágio uma nota.

§ 2º - Os residentes serão avaliados obrigatoriamente a cada trimestre, através de prova escrita. Pode-se utilizar ainda as modalidades de avaliação oral e/ou prática que se somarão à avaliação conceitual para obtenção da média trimestral.

A avaliação conceitual será estabelecida por atributos como: conhecimentos adquiridos, comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, freqüência, pontualidade, interesse e iniciativa.

§ 3º - Os conceitos serão expressos pelas notas de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 4º - Os programas, a critério do coordenador do Programa, poderão exigir monografia e/ou apresentação de trabalho científico em congresso ou publicação.

§ 5º - O supervisor deverá propiciar ao médico residente conhecimento prévio da forma como será avaliado, bem como lhe dar ciência de seu aproveitamento, justificando-o, quando for o caso.

Art. 25º - O Médico Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa, quando:

a) Cumprir integralmente a carga horária estabelecida;

b) For aprovado, anualmente, através da média das avaliações cujo valor mínimo será 7 (sete).

§ 1º - A obtenção de nota insuficiente em qualquer estágio/rodízio obrigatório ou opcional implicará na reposição integral ao término do ano em pauta, sem ônus para instituição, com avaliações previstas nas alíneas a e b deste artigo.

§ 2º - A insuficiência em 2(dois) estágios/rodízios implicará em exclusão do Programa.

Art. 26º - Ao residente aprovado, ao final do PRM, será concedido um certificado de conclusão, expedido pela Instituição Municipal SMS-SP, onde constará que esta o reconhece como especialista na área do PRM cursado e registrado na CNRM/MEC. Os títulos de especialistas sós serão validados, para divulgação em cartões de visita ou equivalente quando devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da área de jurisdição onde atuará o médico.

Art. 27º - Cada Programa de Residência Médica será supervisionado e coordenado pelo responsável pela clínica e/ou serviço devidamente credenciado.

§ 1º - Os coordenadores deverão apresentar a estrutura organizacional do Programa até o dia 20 de janeiro de cada ano assim como as modificações e/ou adaptações necessárias ao credenciamento e/ou recredenciamento de acordo com as Resoluções emanadas da Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - Os Coordenadores poderão solicitar, desde que aprovado pela Direção do Hospital, pedido de ampliação de vagas de residentes ou implantação de Programa novo, mediante o preenchimento do Pedido de Credenciamento do Programa (PCP) até 15 de fevereiro de cada ano e plenamente justificado para as Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica quanto à necessidade.

Capítulo VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 28º - Sendo a Residência Médica um Curso de Pós-graduação Senso Lato, o regime disciplinar a que se submetem os médicos residentes é consoante ao Regulamento Geral do Hospital, Código de Ética Médica em vigor e este Regimento.

Art. 29º - Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento Interno da COREME ao Código de Ética Médica, os médicos residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

Advertência Verbal:

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL ao Residente que cometer uma falta leve que não configure prejuízo maior ao andamento do PRM e do Serviço.

Advertência por Escrito:

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao Residente que cometer uma falta média que comprometa de forma severa o desenvolvimento do PRM e o funcionamento do Serviço.

Suspensão:

Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao Residente que cometer uma falta considerada grave que é traduzida por:

a) Não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho do Residente;

b) Falta a plantões;

c) Desrespeito ao Código de Ética Médica;

d) Ausência não justificada do PRM por período superior a 24 horas;

e) Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRM prejudiquem o funcionamento do Serviço ou evidenciem que o comportamento do Residente seja incompatível com a Residência;

f) Agressões físicas entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa;

Exclusão:

Aplicar-se-á a penalidade de EXCLUSÃO ao Residente que:

a) Reincidir em falta grave;

b) Não comparecer às atividades do PRM, sem justificativa, por 3 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de seis meses;

c) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão ou for considerado reprovado em 2 (dois) estágios de PRM, nas avaliações feitas pelas funções específicas;

Agravantes:

Serão consideradas condições AGRAVANTES que podem causar ampliação das penalidades:

a) Reincidência;

b) Ação intencional ou má fé;

c) Ação premeditada;

d) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

e) Alegação de desconhecimento do regimento Interno da COREME e das diretrizes e normas dos programas de residência médica da Instituição bem como do Código de Ética Médica.

Parágrafo Único - O enquadramento do Médico Residente em qualquer das faltas especificadas neste artigo será determinada pela sua natureza e pelo seu grau.

ART. 30º - A penalidade de ADVERTENCIA VERBAL ficará a cargo do Supervisor do Programa de Residência Médica da especialidade, devendo ser aprovada pela COREME e registrada no prontuário do residente que deverá ser cientificado.

Art. 31º - A pena de advertência por escrito será proposta pelo Supervisor do Programa de Residência Médica da especialidade, devendo ser registrada e aprovada em ata da COREME e no prontuário do Residente que deverá ser cientificado.

Art. 32º - A pena de suspensão será decidida e aplicada pela Comissão de Residência Médica (COREME), com a participação do Supervisor do Programa, bem como do residente envolvido, a quem será assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

§ 1º - Será assegurado ao Médico Residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito, suspensivo, ao Coordenador da COREME, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado sete dias após o recebimento, impreterivelmente.

§ 2º - O cumprimento da suspensão terá inicio a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 33º - A aplicação da pena de afastamento será precedida de sindicância determinada pela Comissão de Residência Médica, assegurando-se ampla defesa ao médico residente, com participação do Supervisor do Programa.

Art. 34º - São consideradas faltas graves:

a) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética médica e do regulamento do hospital;

b) Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

c) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

d) Faltar plantão sem justificativa;

e) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.

Art. 35º - As transgressões disciplinares serão comunicadas a COREME, à qual cabem as providencias pertinentes.

§ 1º - Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência.

§ 2º - As transgressões serão analisadas por subcomissão de apuração designada pela COREME, composta por no mínimo 3 (três) Supervisores de Programas indicados em reunião designada para esta finalidade.

§ 3º - O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Presidente da COREME.

§ 4º - O residente poderá recorrer de decisão a COREME até 5 (cinco) dias após a divulgação da mesma.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36º - Modificações a este regulamento podem ser feitas por sugestão e após aprovação dos supervisores dos PRM, devendo ser aprovadas pela COREME, e referendadas pelo Conselho de Ensino da SMS.

Art. 37º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela COREME, ouvidos os supervisores, se necessário.

Art. 38º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogado o regulamento anterior.

ANEXO 1

RESOLUÇÃO 01/2008 –Conselho de Ensino-SMS.G

Regulamenta afastamento do Médico Residente

O Conselho de Ensino, regulamentado pelo Decreto 47.572/06 e publicado no Doc 15/08/2006 as fls 01, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - O Médico Residente, impossibilitado de desempenhar as suas atividades, terá direito a no máximo 120 (cento e vinte) dias de afastamento, por ano de atividade, por motivo de saúde ou para tratar de assuntos particulares, desde que devidamente justificado e aprovado pela instituição e referendado pelo Conselho de Ensino.

I – Será assegurado o pagamento da bolsa de estudo durante a licença por motivo de saúde, que conste de atestado médico com a identificação obrigatória do CID correspondente.

II – O afastamento por motivo particular implica a suspensão do pagamento da bolsa.

Art. 2º - A Médica Residente, quando gestante, terá direito à licença de até 120 dias de afastamento.

I – Será assegurado o pagamento da bolsa durante o período de licença.

Art. 3º - Compete à instituição responsável pelo Programa de Residência Médica:

I – comunicar ao Conselho de Ensino (por intermédio de ofício), até o último dia útil do mês da ocorrência:

a) Tipo de afastamento (licença-saúde, licença-gestante ou particular);

b) Data de início da licença;

c) Data prevista para o término da licença;

d) Confirmação da data de retorno à atividade.

II – Manter em seus arquivos os atestados médicos originais correspondentes aos períodos de licença-saúde ou licença-gestação e encaminhar cópia ao Conselho de Ensino;

III – Encaminhar ao Conselho de Ensino, através de ofício do Presidente da Comissão de Residência Médica da instituição, a solicitação de afastamento por motivo particular, para apreciação, indicando o motivo, a data de início e o término previsto.

Art. 4º - Os períodos de afastamento não informados pela instituição até o final do mês seguinte ao mês da ocorrência serão considerados como ausência e, conseqüentemente, sem direito ao pagamento da bolsa durante a reposição.

Art. 5º - Caso seja necessário um período de afastamento superior a 120 (cento e vinte dias), por motivo de saúde, o médico residente deverá interromper o programa e, desde que o pedido seja devidamente justificado, aprovado pela instituição e referendado pelo Conselho de Ensino, terá o direito de matricular-se no ano seguinte, no mesmo nível, de acordo com as seguintes condições:

I – disponibilidade de vagas credenciadas pela CNRM, ou autorização dada em caráter excepcional pela CNRM;

II – respeitado o número de bolsas fixado para a instituição.

II - O Médico Residente deverá efetivar a sua matrícula na mesma data estabelecida pela instituição para a matrícula dos demais candidatos. Se assim não o fizer, será automaticamente desligado do Programa de Residência Médica.

Art. 6º - Ficará a critério da instituição responsável pelo programa determinar, em cada caso, a forma de reposição do período de afastamento, e essa for necessária para completar a cara horária do Programa.

I – Será assegurado o pagamento da bolsa durante a reposição do período de afastamento superior a 14 dias consecutivos e até o limite de 120 dias

II – A reposição deverá ocorrer imediatamente após o término do Programa.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e a Resolução 02/1997 e 01/2000.

ANEXO 2

RESOLUÇÃO 02/2008-Conselho de Ensino-SMS.G

Regulamenta o cancelamento automático da matrícula do Médico Residente, em caso de abandono

O Conselho de Ensino, regulamentado pelo Decreto 47.572/06 e publicado no DOC/SP 15/08/2006 as fls 01, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1° - O médico residente, após efetuar a sua matrícula, deverá comparecer na data determinada pela instituição para início de suas atividades e o comparecimento assim como a ausência por 72 horas será considerado abandono.

Art. 2° - Em caso de desistência, o médico residente deverá formalizar o seu pedido de cancelamento da matrícula na COREME da instituição.

Art. 3° - Um a vez caracterizada a situação de abandono o médico residente terá a sua matrícula cancelada.

Art. 4° - Cabe à instituição estabelecer a forma de controle da freqüência dos médicos residentes, inclusive dos intervalos usufruídos.

Art. 6° - As instituições devem fazer constar em seus editais de seleção as normas que caracterizam o abandono.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANEXO 3

RESOLUÇÃO 03/2008- Conselho de Ensino-SMS. G

Regulamenta o desconto por motivo de falta

O Conselho de Ensino, regulamentado pelo Decreto 47.572/06 e publicado no DOC/SP 15/08/2006 as fls 01, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1° - As ausências não justificadas serão descontadas do valor integral da bolsa a ser paga ao Médico Residente.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

COMISSÃO INTERSECRETARIAL ESPECIAL

COMUNICADO N° 01/CIE/2009

A Comissão Intersecretarial Especial prevista no artigo 52 da Lei nº 14. 713, publicada em 05 de abril de 2008, e constituída pela Portaria nº 894, publicada em 10 de maio de 2008, usando das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.876 de 5 de janeiro de 2009, que introduziu modificações na Lei 14.713/2008, conforme disposto nos artigos 5º ao 8º,

COMUNICA:

I – DA OPÇÃO

1. Fica reaberto, exclusivamente, até 05/05/2009 o prazo para opção pelo PCCS da Saúde para os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160/80, não estáveis, ocupantes da função de Técnico de Saúde (áreas de Laboratório e Radiologia) e da função de Auxiliar Técnico de Saúde (Auxiliar de Enfermagem).

1.1 Os servidores poderão optar nos locais definidos pela Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor estiver vinculado e terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade do anexo I, Tabelas “B” e “C” da Lei 14.713/2008 e seus salários fixados nas respectivas referências, na seguinte conformidade:

a) Técnico em Saúde ( atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia): Categoria 4- Ref. TS-4;

b) Auxiliar Técnico em Saúde ( atividades técnico- auxiliares relativas à enfermagem): Categoria 6- Ref. AT-6

1.2. A opção poderá ser realizada por procurador constituído por procuração simples com poderes específicos para este fim.

II – SERVIDORES EFETIVOS OPTANTES PELA CARREIRA DE TÉCNICO EM SAÚDE NAS ATIVIDADES TÉCNICAS RELATIVAS À LABORATÓRIO E RADIOLOGIA, NOS TERMOS DA LEI 14.713/2008

1. Os enquadramentos deverão ser revistos pela Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor estiver vinculado, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira de Técnico em Saúde nas áreas de laboratório e radiologia, apurado até 31 de dezembro de 2007, na seguinte conformidade:

Nível I:

a) Categoria 4 - de 0 até 5 anos;

b) Categoria 5 - acima de 5 até 8 anos;

c) Categoria 6 - acima de 8 anos até 10 anos;

d) Categoria 7 - acima de 10 anos até 12 anos;

e) Categoria 8 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;

f) Categoria 9 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;

g) Categoria 10 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;

III - SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.160, DE 1980, ESTÁVEIS POR FORÇA DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, QUE REALIZARAM A OPÇÃO PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM SAÚDE NAS ATIVIDADES TÉCNICAS RELATIVAS À LABORATÓRIO E RADIOLOGIA:

1. Os enquadramentos deverão ser revistos pela Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor estiver vinculado e os salários serão fixados nas categorias do Nível I da carreira de Técnico em Saúde, observado o Grau em que o servidor se encontrava na função anterior, na seguinte conformidade:

a) Grau “A”: Categoria 4- Ref. TS 4

b) Grau “B”: Categoria 5, Ref. TS 5

c) Grau “C”: Categoria 6, Ref. TS 6

d) Grau “D”: Categoria 7, Ref. TS 7

e) Grau “E”: Categoria 8, Ref. TS 8

IV – DOS SALÁRIOS:

1. Os enquadramentos nas novas referências, bem como a fixação dos salários aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2008.

V - DA DESISTÊNCIA

Os servidores ativos que realizaram a opção de que tratam os artigos 54 e 58 da Lei 14.713/2008 que formalizaram a desistência no prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato de integração, poderão, a qualquer tempo, na inatividade, realizar nova opção, uma única vez.

Aplica-se aos servidores que se aposentem com direito à paridade, bem como aos pensionistas e legatários com o mesmo direito.