- CAAPC/SMC
GABINETE DO SECRETÁRIO
REGIMENTO INTERNO 2009
ART. 1º - A Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais CAAPC criada pela Lei nº 10.923/90, nomeada para o exercício de 2009, passa a ser regida pelas normas estipuladas neste regimento.
ART. 2º - Compete a CAAPC analisar e deliberar sobre a pré-qualificação e aprovação de projetos, suas prestações de contas, emitir autorizações e pareceres sobre projetos culturais que pleitearem incentivo municipal.
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 3º - A sede da CAAPC localiza-se na Avenida São João, nº 473, podendo ser transferida pela PMSP para outro local, sem aviso prévio.
ART. 4º - A CAAPC é formada por 20 conselheiros, 01 coordenador e uma secretária executiva:
Parágrafo único O Coordenador, indicado pelo Secretário de SMC, não terá direito a voto na CAAPC e a ele se subordinará a Secretaria executiva;
ART. 5º - A reunião de no mínimo 05 conselheiros forma o colegiado da CAAPC, órgão soberano de deliberação de pré-qualificação dos projetos e aprovação de prestação de contas.
ART. 6º - As reuniões ordinárias da CAAPC acontecerão a cada 15 dias, preferencialmente as quartas-feiras, com início às 14:00 hs, sem definição para encerramento:
Parágrafo 1º O cronograma de reuniões ordinárias da CAAPC para este exercício está definido no anexo único.
Parágrafo 2º - A data das reuniões e o cronograma podem ser alterados a qualquer tempo pela maioria simples do colegiado.
CAPÍTULO 2 DOS CONSELHEIROS
ART. 7º - Compete aos conselheiros
A Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;
B emitir opiniões sobre as funções da CAAPC;
C propor a realização de reuniões extraordinárias;
D fazer consignar seu voto em ata, de forma resumida ou integralmente;
E emitir parecer sobre a pré-qualificação dos projetos que lhes forem designados;
F emitir parecer sobre a prestação de contas dos projetos aprovados por escrito;
G conhecer e deliberar sobre pedidos do empreendedor, especialmente quanto as alterações do orçamento dos projetos pré-qualificados e aprovados;
H conhecer e deliberar sobre pedido de prorrogação de prazo de apresentação de incentivadores;
I solicitar esclarecimento e documentos referentes aos projetos;
J propor ao colegiado a solicitação de parecer técnico a SMC ou a contratação de auditoria externa;
K solicitar parecer de outro conselheiro sobre questão que lhe foi designada;
L solicitar vistas a qualquer projeto ou processo, e manifestar-se a respeito;
M fiscalizar a realização do projeto e do produto cultural;
N emitir parecer sobre a devolução de recursos públicos e aplicação de penalidades;
O emitir parecer sobre pedido de reconsideração das decisões da CAAPC;
P participar do colegiado e votar;
Q declarar-se impedido para análise e voto de projetos a que esteja vinculado, a direta e indiretamente, solicitando sua redistribuição;
R informar a coordenação a necessidade de ausentar-se das reuniões, preferencialmente com antecedência mínima de 72 horas da reunião.
CAPÍTULO 3 DO COLEGIADO
ART. 8º - Compete ao Colegiado:
A elaborar e analisar o edital de convocação para apresentação de projetos culturais, encaminhando a SMC para homologação;
B conhecer e deliberar sobre os pareceres dos conselheiros referentes a pré-qualificação dos projetos;
C deliberar sobre a prestação de contas dos projetos, sugerindo a aplicação de penalidades, se for o caso, após conhecimento do parecer do conselheiro e da contadoria sobre a mesma;
D deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias;
E comunicar à SMC a ausência do coordenador por mais de 04 sessões consecutivas, para a adoção das providências cabíveis;
F solicitar à SMC, quando for o caso, a elaboração de pareceres técnicos ou a contratação de auditoria externa;
G discutir e deliberar sobre os interesses e necessidades das produções culturais, norteadas do edital;
CAPÍTULO 4 DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA
ART. 9º - Compete ao coordenador:
A indeferir, preliminarmente, a inscrição de projetos que não atender as formalidades essenciais previstas no edital;
B convocar as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 72 horas;
C organizar a pauta das reuniões;
D atender as solicitações dos conselheiros e do colegiado;
E coordenar a secretaria executiva;
F solicitar esclarecimentos dos conselheiros e do colegiado;
G notificar o empreendedor do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, através de AR aviso de recebimento, determinando um prazo de 15 dias para fazê-lo;
H solicitar esclarecimentos ao empreendedor as exigências da CAAPC quanto aos projetos, prestação de contas, etc., determinando um prazo de no mínimo 15 dias para fazê-lo;
I prorrogar o prazo de atendimento às exigências da CAAPC, a pedido do empreendedor, desde que justificado;
J notificar o empreendedor através de AR, da necessidade de recolher ao FEPAC os recursos financeiros recebidos e que não foram comprovados como gastos no projeto, valores glosados, multas autorizando um prazo de 15 dias para fazê-lo;
K encaminhar ao gabinete da SMC, projetos e processos a pedido dos conselheiros e do colegiado;
L dar ciência aos empreendedores das decisões da CAAPC que não foram publicadas no DOC através de carta, fax e e-mail ou, pessoalmente, consignando este fato no processo ou projeto;
M orientar os empreendedores;
N elaborar as atas;
O distribuir os projetos.
ART. 10º - Compete a Secretaria Executiva
A publicar as inscrições dos projetos;
B analisar a documentação essencial do projeto;
C fazer publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a relação dos projetos;
D informar a existência de impedimento para a pré-qualificação, aprovação do projeto;
E preparar e encaminhar os ofícios e as notificações, conforme solicitação dos conselheiros, colegiado, contadoria e do coordenador;
F manter um banco de dados atualizado dos projetos à disposição dos conselheiros;
G manter um registro dos pareceres, votos e atas da reunião;
H manter um registro das publicações;
I aos contadores, lotados na CAAPC, compete emitir pareceres sobre a contabilidade dos projetos e a correta destinação dos recursos, solicitando parecer jurídico ou análise da Secretaria de Finanças se for o caso;
J na falta de contadores lotados na CAAPC, a Assessoria Financeira de SMC será consultada, antes do encaminhamento a Secretaria de Finanças;
K os contadores e procuradores lotados na CAAPC prestarão consultoria sobre questões pertinentes aos projetos culturais, aplicação da lei, entendimentos, tanto da CAAPC como do coordenador:
CAPÍTULO 5º - DOS SUPLENTES
ART. 11º - Os suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a emitir parecer ou voto quanto a pré-qualificação ou aprovações de projetos, apenas para interar-se dos trabalhos da CAAPC.
Parágrafo único na falta do titular, estando presente o suplente este representará sua área de atuação com a devida competência do exercício de função.
CAPÍTULO 6º - PROCEDIMENTOS
ART. 12º - serão pré-qualificados:
Parágrafo 1º - os projetos com pareceres dos conselheiros relatores convergentes com maioria simples dos votos do colegiado presente na reunião.
Parágrafo 2º - projetos com parecer dos conselheiros relatores divergentes com maioria absoluta do colegiado presente a reunião.
ART. 13º - os pareceres sobre a pré-qualificação serão emitidos por escrito, em até 30 dias do recebimento, por parte do conselheiro, ou apresentar justificativa para demora.
Parágrafo 1º - o conselheiro que não puder comparecer a reunião poderá encaminhar a CAAPC por escrito seu parecer (original, fax e e-mail, etc...) que será apresentado ao colegiado pelo coordenador, para análise e deliberação.
Parágrafo 2º - não tendo sido atendido em 30 dias, o coordenador informará o fato ao colegiado, que deliberará sobre a redistribuição a outro conselheiro.
ART. 14º - os projetos serão, preferencialmente distribuídos pelo coordenador para análise e parecer de dois conselheiros, sendo um eles representante da sociedade civil e outro da administração.
Parágrafo único o projeto poderá ser relatado por dois conselheiros representantes da sociedade civil, ou dois conselheiros representantes da administração ou um único conselheiro, desde que justificada está medida e aprovada pelo colegiado.
CAPÍTULO 7º - DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 15º - Ao final das reuniões da CAAPC, será lida a ata do dia, pelo coordenador ou seu designado e se de acordo será assinada pelos presentes.
ART. 16º - A ata poderá ser manuscrita e posteriormente transcrita pela secretária da comissão.
ART. 17º - O não atendimento pelo empreendedor das notificações da CAAPC, será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com prazo para recurso de 15 dias úteis.
ART. 18º - A deliberação sobre a prestação de contas, será tomada pela maioria simples do colegiado presente a reunião em que se der a votação.
ART. 19º - Incorrerá na perda de mandado o conselheiro:
a que se ausentar, injustificadamente, a 03 sessões ordinárias consecutivas;
b- que deixar de manifestar-se, sem prévia justificativa, em pelo menos 03 projetos que lhe forem distribuídos.
ART. 20º - O coordenador informará à SMC e a Entidade a perda de mandato do conselheiro e convocará seu suplente, em caráter definitivo.
ART. 21º - Cópias das atas serão entregues aos conselheiros que a solicitarem.
ART. 22º - O conselheiro que discordar do aposto na ata poderá solicitar por escrito ao coordenador, a retificação da mesma, fazendo constar seu posicionamento discordante.
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE REUNIÕES DE 2009
ABRIL 8, 22
MAIO 06, 20
JUNHO 03, 17
AGOSTO 05, 19
SETEMBRO 2, 16, 30
OUTUBRO 14, 28
NOVEMBRO 11, 25
DEZEMBRO - 9