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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CAAPC Nº 34 de 27 de Maio de 2009

REGIMENTO INTERNO-COMISSAO DE AVERIGUACAO E AVALIACAO DE PROJETOS CULTURAIS-CAAPC - EXERCICIO 2009.

- CAAPC/SMC

GABINETE DO SECRETÁRIO

REGIMENTO INTERNO 2009

ART. 1º - A Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais – CAAPC criada pela Lei nº 10.923/90, nomeada para o exercício de 2009, passa a ser regida pelas normas estipuladas neste regimento.

ART. 2º - Compete a CAAPC analisar e deliberar sobre a pré-qualificação e aprovação de projetos, suas prestações de contas, emitir autorizações e pareceres sobre projetos culturais que pleitearem incentivo municipal.

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 3º - A sede da CAAPC localiza-se na Avenida São João, nº 473, podendo ser transferida pela PMSP para outro local, sem aviso prévio.

ART. 4º - A CAAPC é formada por 20 conselheiros, 01 coordenador e uma secretária executiva:

Parágrafo único – O Coordenador, indicado pelo Secretário de SMC, não terá direito a voto na CAAPC e a ele se subordinará a Secretaria executiva;

ART. 5º - A reunião de no mínimo 05 conselheiros forma o colegiado da CAAPC, órgão soberano de deliberação de pré-qualificação dos projetos e aprovação de prestação de contas.

ART. 6º - As reuniões ordinárias da CAAPC acontecerão a cada 15 dias, preferencialmente as quartas-feiras, com início às 14:00 hs, sem definição para encerramento:

Parágrafo 1º – O cronograma de reuniões ordinárias da CAAPC para este exercício está definido no anexo único.

Parágrafo 2º - A data das reuniões e o cronograma podem ser alterados a qualquer tempo pela maioria simples do colegiado.

CAPÍTULO 2 – DOS CONSELHEIROS

ART. 7º - Compete aos conselheiros

A – Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;

B – emitir opiniões sobre as funções da CAAPC;

C – propor a realização de reuniões extraordinárias;

D – fazer consignar seu voto em ata, de forma resumida ou integralmente;

E – emitir parecer sobre a pré-qualificação dos projetos que lhes forem designados;

F – emitir parecer sobre a prestação de contas dos projetos aprovados por escrito;

G – conhecer e deliberar sobre pedidos do empreendedor, especialmente quanto as alterações do orçamento dos projetos pré-qualificados e aprovados;

H – conhecer e deliberar sobre pedido de prorrogação de prazo de apresentação de incentivadores;

I – solicitar esclarecimento e documentos referentes aos projetos;

J – propor ao colegiado a solicitação de parecer técnico a SMC ou a contratação de auditoria externa;

K – solicitar parecer de outro conselheiro sobre questão que lhe foi designada;

L – solicitar vistas a qualquer projeto ou processo, e manifestar-se a respeito;

M – fiscalizar a realização do projeto e do produto cultural;

N – emitir parecer sobre a devolução de recursos públicos e aplicação de penalidades;

O – emitir parecer sobre pedido de reconsideração das decisões da CAAPC;

P – participar do colegiado e votar;

Q – declarar-se impedido para análise e voto de projetos a que esteja vinculado, a direta e indiretamente, solicitando sua redistribuição;

R – informar a coordenação a necessidade de ausentar-se das reuniões, preferencialmente com antecedência mínima de 72 horas da reunião.

CAPÍTULO 3 – DO COLEGIADO

ART. 8º - Compete ao Colegiado:

A – elaborar e analisar o edital de convocação para apresentação de projetos culturais, encaminhando a SMC para homologação;

B – conhecer e deliberar sobre os pareceres dos conselheiros referentes a pré-qualificação dos projetos;

C – deliberar sobre a prestação de contas dos projetos, sugerindo a aplicação de penalidades, se for o caso, após conhecimento do parecer do conselheiro e da contadoria sobre a mesma;

D – deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias;

E – comunicar à SMC a ausência do coordenador por mais de 04 sessões consecutivas, para a adoção das providências cabíveis;

F – solicitar à SMC, quando for o caso, a elaboração de pareceres técnicos ou a contratação de auditoria externa;

G – discutir e deliberar sobre os interesses e necessidades das produções culturais, norteadas do edital;

CAPÍTULO 4 – DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA

ART. 9º - Compete ao coordenador:

A – indeferir, preliminarmente, a inscrição de projetos que não atender as formalidades essenciais previstas no edital;

B – convocar as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 72 horas;

C – organizar a pauta das reuniões;

D – atender as solicitações dos conselheiros e do colegiado;

E – coordenar a secretaria executiva;

F – solicitar esclarecimentos dos conselheiros e do colegiado;

G – notificar o empreendedor do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, através de “AR” aviso de recebimento, determinando um prazo de 15 dias para fazê-lo;

H – solicitar esclarecimentos ao empreendedor as exigências da CAAPC quanto aos projetos, prestação de contas, etc., determinando um prazo de no mínimo 15 dias para fazê-lo;

I – prorrogar o prazo de atendimento às exigências da CAAPC, a pedido do empreendedor, desde que justificado;

J – notificar o empreendedor através de “AR”, da necessidade de recolher ao FEPAC os recursos financeiros recebidos e que não foram comprovados como gastos no projeto, valores glosados, multas autorizando um prazo de 15 dias para fazê-lo;

K – encaminhar ao gabinete da SMC, projetos e processos a pedido dos conselheiros e do colegiado;

L – dar ciência aos empreendedores das decisões da CAAPC que não foram publicadas no DOC através de carta, fax e e-mail ou, pessoalmente, consignando este fato no processo ou projeto;

M – orientar os empreendedores;

N – elaborar as atas;

O – distribuir os projetos.

ART. 10º - Compete a Secretaria Executiva

A – publicar as inscrições dos projetos;

B – analisar a documentação essencial do projeto;

C – fazer publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a relação dos projetos;

D – informar a existência de impedimento para a pré-qualificação, aprovação do projeto;

E – preparar e encaminhar os ofícios e as notificações, conforme solicitação dos conselheiros, colegiado, contadoria e do coordenador;

F – manter um banco de dados atualizado dos projetos à disposição dos conselheiros;

G – manter um registro dos pareceres, votos e atas da reunião;

H – manter um registro das publicações;

I – aos contadores, lotados na CAAPC, compete emitir pareceres sobre a contabilidade dos projetos e a correta destinação dos recursos, solicitando parecer jurídico ou análise da Secretaria de Finanças se for o caso;

J – na falta de contadores lotados na CAAPC, a Assessoria Financeira de SMC será consultada, antes do encaminhamento a Secretaria de Finanças;

K – os contadores e procuradores lotados na CAAPC prestarão consultoria sobre questões pertinentes aos projetos culturais, aplicação da lei, entendimentos, tanto da CAAPC como do coordenador:

CAPÍTULO 5º - DOS SUPLENTES

ART. 11º - Os suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a emitir parecer ou voto quanto a pré-qualificação ou aprovações de projetos, apenas para interar-se dos trabalhos da CAAPC.

Parágrafo único – na falta do titular, estando presente o suplente este representará sua área de atuação com a devida competência do exercício de função.

CAPÍTULO 6º - PROCEDIMENTOS

ART. 12º - serão pré-qualificados:

Parágrafo 1º - os projetos com pareceres dos conselheiros relatores convergentes com maioria simples dos votos do colegiado presente na reunião.

Parágrafo 2º - projetos com parecer dos conselheiros relatores divergentes com maioria absoluta do colegiado presente a reunião.

ART. 13º - os pareceres sobre a pré-qualificação serão emitidos por escrito, em até 30 dias do recebimento, por parte do conselheiro, ou apresentar justificativa para demora.

Parágrafo 1º - o conselheiro que não puder comparecer a reunião poderá encaminhar a CAAPC por escrito seu parecer (original, fax e e-mail, etc...) que será apresentado ao colegiado pelo coordenador, para análise e deliberação.

Parágrafo 2º - não tendo sido atendido em 30 dias, o coordenador informará o fato ao colegiado, que deliberará sobre a redistribuição a outro conselheiro.

ART. 14º - os projetos serão, preferencialmente distribuídos pelo coordenador para análise e parecer de dois conselheiros, sendo um eles representante da sociedade civil e outro da administração.

Parágrafo único – o projeto poderá ser relatado por dois conselheiros representantes da sociedade civil, ou dois conselheiros representantes da administração ou um único conselheiro, desde que justificada está medida e aprovada pelo colegiado.

CAPÍTULO 7º - DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 15º - Ao final das reuniões da CAAPC, será lida a ata do dia, pelo coordenador ou seu designado e se de acordo será assinada pelos presentes.

ART. 16º - A ata poderá ser manuscrita e posteriormente transcrita pela secretária da comissão.

ART. 17º - O não atendimento pelo empreendedor das notificações da CAAPC, será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com prazo para recurso de 15 dias úteis.

ART. 18º - A deliberação sobre a prestação de contas, será tomada pela maioria simples do colegiado presente a reunião em que se der a votação.

ART. 19º - Incorrerá na perda de mandado o conselheiro:

a – que se ausentar, injustificadamente, a 03 sessões ordinárias consecutivas;

b- que deixar de manifestar-se, sem prévia justificativa, em pelo menos 03 projetos que lhe forem distribuídos.

ART. 20º - O coordenador informará à SMC e a Entidade a perda de mandato do conselheiro e convocará seu suplente, em caráter definitivo.

ART. 21º - Cópias das atas serão entregues aos conselheiros que a solicitarem.

ART. 22º - O conselheiro que discordar do aposto na ata poderá solicitar por escrito ao coordenador, a retificação da mesma, fazendo constar seu posicionamento discordante.

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE REUNIÕES DE 2009

ABRIL – 8, 22

MAIO – 06, 20

JUNHO – 03, 17

AGOSTO – 05, 19

SETEMBRO – 2, 16, 30

OUTUBRO – 14, 28

NOVEMBRO – 11, 25

DEZEMBRO - 9