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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/CS/CL Nº 91.501 de 15 de Janeiro de 2005

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA COORDENAORIA DE SAUDE DE CAMPO LIMPO.

COMUNICADO 91501/05 - CS/CL/SMSP

O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Campo Limpo, Dr. Cesar Augusto Mendes Gibelli, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz publicar o REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE DE CAMPO LIMPO:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo - CGCSSCL, é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos da Lei 13325.

Art.2º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Subprefeitura de Campo Limpo - CGCSSCL, tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado, no âmbito da Subprefeitura de Campo Limpo.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art.3º - Compete ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo:

I. Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros no âmbito da Subprefeitura de Campo Limpo;

II. Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível da Subprefeitura do Campo Limpo, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

III. Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

IV. Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Subprefeitura de Campo Limpo e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

V. Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde de Campo Limpo, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades; apreciar os parâmetros da Subprefeitura quanto à política de recursos humanos para a saúde;

VI. Promover e acompanhar articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;

VII. Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde na Subprefeitura de Campo Limpo e na Cidade de São Paulo a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

VIII. Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde na Subprefeitura de Campo Limpo;

IX. Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível local, e nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados, conforme legislação vigente;

X. Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível local e de unidades;

XI. Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, bem como controlar e avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Unidades de Saúde, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;

XII. Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

XIII. Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde na Subprefeitura de Campo Limpo;

XIV. Manter diálogos com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;

XV. Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Pré Conferência de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, reunida, ordinariamente a cada dois anos, e convocá-la, nos termos da lei;

XVI. Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

XVII. Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art.4º - Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo tem a seguinte organização:

1. Plenário

2. Comissão Executiva

3. Comissões Permanentes

Seção I - PLENÁRIO

Art.5º - O Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno;

Subseção 1 - Composição

Art.6º - A composição do plenário está definida no art.4º, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8.142/90);

Art.7º - A representação dos segmentos inclui titular e suplente

Parágrafo Único - Na presença dos titulares os suplentes terão direito à voz e não ao voto nas reuniões.

Art.8º - Os Conselheiros eleitos dos segmentos e os indicados para comporem o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo terão mandato de 02 anos com direito a uma recondução.

§ 1º. Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.

§ 2º. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Coordenador de Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§ 3º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas para a Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo até 3 (três) dias úteis após a reunião;

§ 4º. A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde de Campo Limpo nos casos específicos de falta de decoro definida pelo Plenário.

Subseção II - Funcionamento

Art.9º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§ 2º. Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º. O Coordenador de Saúde integrará o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo na condição de membro nato, com direto a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate (Lei 12.546/98).

Art.10º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo será presidido pelo Coordenador de Saúde na condição de presidente nato e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

Art.11º - Na ausência do Coordenador de Saúde e do Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde indicado pelo plenário;

Art.12º - A pauta da reunião ordinária constará de:

a. discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b. expediente constando de informes da mesa;

c. informes dos Conselheiros;

d. ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e. deliberações;

f. definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;

g. encerramento.

§ 1º. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.

§ 2º. Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.

§ 3º. Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b) e c) deste artigo.

§ 4º. A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

§ 5º. Cabe à Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

§ 6º. O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo, a Comissão Executiva poderá proceder a seleção de temas, obedecidos os seguintes critérios:

a. Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b. Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c. Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d. Precedência (ordem da entrada da solicitação).

Art.13º - As deliberações do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:

a. Resoluções homologadas pelo Coordenador de Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Coordenador;

b. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§ 1º. As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

§ 2º. As deliberações do Colegiado Pleno do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo serão materializadas em resoluções, mediante homologação do Coordenador de Saúde.

§ 3º. As deliberações normativas do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Coordenador de Saúde, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Coordenador de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos da impugnação.

§ 4º. A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Coordenador de Saúde no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de deliberação.

§ 5º. Caso o Coordenador de Saúde não homologue as deliberações do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador da Comissão Executiva.

§ 6º. As resoluções, moções, notas à imprensa, recomendações sobre temas específicos e demais deliberações do plenário do Conselho, serão publicadas em Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 05 dias após sua aprovação pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo.

§ 7º. Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 6º.

Art.14º - As Reuniões do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I. As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II. Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de vista. A todo pedido de vista deve corresponder um parecer técnico, por escrito, previamente apresentado aos Conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida à ordem de solicitação de vistas;

III. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais.

IV. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

V. A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros.

VI. Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário.

VII. O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao Coordenador da Comissão Executiva, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições.

VIII. O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.

IX. Cada Conselheiro disporá de 03 minutos, improrrogáveis, para o uso da palavra, abordando o tema em discussão.

X. Em assuntos onde houver duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de 05 minutos para cada encaminhamento.

XI. Na fase de votação não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.

Art.15º - As reuniões do Plenário devem ser registradas e das atas devem constar:

a. Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do segmento que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas quando houver;

b. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c. Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d. As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Comissão Executiva em cópia de documentos.

§ 2º. A Comissão Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 07 dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º. As emendas e correções à ata serão entregues por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) na Comissão Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Seção II - COMISSÃO EXECUTIVA

Art.16º - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo.

§ 1º. Ao Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo cabe a responsabilidade de:

a. Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente nato;

b. Instalar as comissões;

c. Representar o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;

d. Representar o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Coordenadoria de Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;

e. Representar o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo , quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.

§ 2º. A Comissão Executiva contará com 02 representantes dos usuários, 01 representante dos trabalhadores da saúde e 01 representante da administração, eleitos entre os seus respectivos segmentos, com exceção do da administração que será indicado pelo Coordenador de Saúde.

§ 3º. Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade ao § 2º deste artigo serão eleitos no Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, por maioria simples.

§ 4º. O Coordenador da Comissão Executiva e seu respectivo suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e aprovados por maioria simples do Colegiado Pleno do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo.

Seção III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art.17º - Cabe ao Presidente do Conselho:

a. Ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o art. 9º § 3º deste Regimento Interno;

b. Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;

c. Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

d. Participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante legal;

e. Interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

f. Fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

g. Indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à do Coordenador da Comissão Executiva;

h. Fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

i. Propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

j. Delegar competências aos membros do Conselho;

k. Fazer o encerramento da reunião.

Seção IV - COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art.18º - Comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art.19º - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Permanentes, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo.

Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art.20º - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:

a. Comissões Permanentes - As Comissões Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 08 membros efetivos, sendo 4 usuários, 2 trabalhadores em saúde e 2 da administração, com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;

b. Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por 2/3 dos Conselheiros.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades acompanhadas por um Conselheiro especialmente indicado para integrá-las.

§ 2º. Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de uma das Comissões Permanentes.

§ 3º. Ser substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Comissão Executiva comunicará ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo para providenciar a sua substituição.

§ 4º. Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Permanentes.

Art.21º - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Art.22º - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I. Coordenar os trabalhos;

II. Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III. Designar secretário para cada reunião;

IV. Apresentar relatório conclusivo à Comissão Executiva, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo

V. Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo

Art.23º - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I. Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II. Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III. Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho

Art.24º - Ficam constituídas, no âmbito do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, as seguintes Comissões:

Comissões Permanentes:

1. Orçamento e Finanças

2. Organização da Atenção Básica, Vigilância e Promoção em Saúde

Seção V - ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO

Representantes do Plenário

Art.25º - Aos Conselheiros incumbe:

I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo;

II. Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV. Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V. Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da Subprefeitura de Campo Limpo, dando ciência ao Plenário;

VII. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Estrutura

Art.26º - O Coordenador de Saúde deverá garantir funcionário que atenda às necessidades do Conselho, bem como prover os recursos necessários para o pleno funcionamento do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo LImpo

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

Art. 27º - O conselho em vigência organizará e regulamentará a eleição do mesmo, para o próximo biênio, dentro dos termos deste regimento.

§ 1º. O membro do conselho que foi destituído no decorrer do mandato, por infração às normas do regimento, por indisciplina, ou por excesso de faltas, não poderá se candidatar na próxima eleição.

§ 2º. As eleições dos segmentos usuário e dos trabalhadores serão necessariamente por votação direta e em urnas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.28º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo, em observância ao que estabelece o item e do art.17 deste Regimento Interno.

Art.29º - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custos.

Art.30º - Qualquer cidadão poderá estar presente às reuniões do Pleno do Conselho, sem direito a manifestações de voz, a não ser quando explicitamente convidado a fazê-lo por decisão do Pleno.

Art.31º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Campo Limpo.

Art.32º - Ficam revogadas as disposições em contrário.