COMUNICADO 41/07 - SMG
Assunto: Gratificação por Atendimento ao Público - exercício de 2007
Dirigido a: URH e SUGESP
Considerando a criação da Gratificação por Atendimento ao Público pelo artigo 80 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004;
Considerando que o § 6° do artigo 80 vincula o pagamento da gratificação a respectiva regulamentação o que veio a ocorrer com a edição do Decreto n° 48.670, de 30 de agosto de 2007.
Comunicamos:
1. A Gratificação por Atendimento ao Público somente poderá ser concedida aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas efetivos e aos admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, todos optantes nos termos da Lei n° 13.748, de 2004 (PCCS nível médio).
2. Na conformidade estabelecida no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 48.670, de 2007, para fins exclusivos de pagamento da gratificação, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente , nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica prevista em lei, regulamento ou portaria .
3. Na conformidade estabelecida no artigo 13 do Decreto n° 48.670, de 2007, excepcionalmente, no exercício de 2007, a Gratificação por Atendimento ao Público será paga em uma única parcela, no mês de novembro, em valor correspondente ao montante total previsto no "caput" do artigo 4° da respectiva norma legal.
4. Farão jus ao pagamento da gratificação os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas que implementem as seguintes condições, cumulativamente, apuradas no exercício de 2007 :
4.1. tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de exercício nas unidades de atendimento ao público, apurados em conformidade com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
4.2. não tenham sido apenados na forma do artigo 186 ou não tenham incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979.
5. Na conformidade estabelecida no inciso I do artigo 13 do Decreto n° 48.670, de 2007, excepcionalmente, no exercício de 2007, não será exigida:
5.1. a apresentação de certificado de conclusão pela participação em curso de capacitação para atendimento ao público no âmbito da Escola de Formação do Servidor Municipal, ou de idêntico curso validado ou referendado pela Administração, com carga horária não inferior a 20 (vinte) horas, prevista no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 48.670, de 2007;
5.2. a apuração do desempenho do servidor e de sua frequência, prevista no artigo 3° do Decreto n° 48.670, de 2007.
6. Até o dia 1° de outubro de 2007 , as Unidades Centrais de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, deverão encaminhar à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, por intermédio de ofício, listagem única dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas que atuem em atividade de recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente , nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica prevista em lei, regulamento ou portaria, bem como preencham as condições estabelecidas no item 4 deste comunicado, cumulativamente.
6.1. O apontamento indevido da gratificação acarretará em responsabilização funcional.
7. A listagem única de que trata o item 6 será padronizada e disponibilizada pelo Departamento de Recursos Humanos às Chefias das Unidades Centrais de Recursos Humanos e das Supervisões de Gestão de Pessoas.
7.1. Todas as vias impressas serão carimbadas e assinadas pela chefia imediata, endossadas pela chefia mediata, bem como pela Chefia da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas.
7.2. Para adiantamento dos trabalhos a listagem única deverá ser enviada, também, no e-mail institucional smgdrhg@prefeitura.sp.gov.br.
8. O valor não creditado por inconsistências geradas pelas Unidades de Recursos Humanos ou pelas Supervisões de Gestão de Pessoas será ajustado no mês subseqüente.
9. As condições de que trata o item 4 deverão ser reexaminadas ao término do exercício de 2007 pelas Unidades Centrais de Recursos Humanos ou pelas Supervisões de Gestão de Pessoas.
9.1. Farão jus ao recebimento da gratificação, do exercício de 2007, os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas que, depois da data do envio da listagem única ao Departamento de Recursos Humanos (item 6) até 31 dezembro de 2007, vierem a implementar as condições estabelecidas no item 4 deste comunicado, cujo pagamento da gratificação, excepcionalmente, será no mês de janeiro de 2008.
9.1.1. Para efeitos do item 9.1 a listagem única deverá ser enviada ao Departamento de Recursos Humanos até 7 de janeiro de 2008.
9.2. Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas que receberem a gratificação no mês de novembro de 2007 e no período posterior ao envio da listagem única ao Departamento de Recursos Humanos (item 6) até 31 de dezembro de 2007, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 ou tenham incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979, deverão restituir os valores recebidos, observado o disposto no item 10 deste comunicado.
10. Na hipótese de recebimento indevido da gratificação, deverão as Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas providenciar a reposição dos valores ao erário, observado o disposto no Decreto n° 48.138, de 2007.
11. A gratificação não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei n° 10.793, de 1989.