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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO SOCIAL - SMCIS Nº 90.306 de 3 de Junho de 2004

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PUBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL.

COMUNICADO 90306/04 - SMCIS

Considerando as disposições da Lei nº 9504/97, que estabelece normas para as eleições, bem como impõe uma série de restrições aos agentes públicos em ano de eleições;

Considerando que tais vedações implicam na necessidade de planejamento das campanhas publicitárias da PMSP;

Informamos o que segue:

I. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral no que tange a publicidade.

1. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 43 da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73 da Lei nº 9.504/97):

a) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 43, IV, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, IV da Lei nº 9.504/97).

2. Nos três meses que antecedem o pleito:

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 43, VI, "b" da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, VI, "b" da Lei nº 9.504/97);

b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 43, VI, "c" da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, VI, "c" da Lei nº 9.504/97);

c) realizar, em ano de eleição, antes do prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor (art. 43, VII da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97);

d) a contratação de shows artísticos na realização de inaugurações (art. 46 da Resolução TSE 21.610 c/c art. 75 da Lei nº 9504/97);

e) aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro (art. 47, caput e § único, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 77, caput, da Lei nº 9504/97).

3. As vedações dos itens 2.a. e 2.b. supra aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 43, § 5º da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 3º da Lei 9504/97).

4. As exceções referidas nos itens 2.a. e 2.b. supra serão examinadas e reconhecidas pela autoridade eleitoral competente, cabendo dessas decisões recursos para o Tribunal (art. 43, § 6º da Resolução TSE 21.610).

5. Reputa-se agente público, nos casos ora mencionados, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (art. 43, § 1º da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 1º da Lei 9504/97).

6. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízos de outras sanções de caráter constitucional, administrativo, ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 43, § 7º, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 4º, e art. 78 da Lei nº 9.504/97).

7. No caso de descumprimento dos itens 2.a. e 2.b., sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.(art. 43, § 8º da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 5º, e art. 78 da Lei nº 9504/97 com redação dada pela Lei nº 9.840/99, art. 2º).

8. As multas ora elencadas serão duplicadas a cada reincidência (art. 43, § 9º, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 6º, da Lei nº 504/97).

9. As condutas enumeradas nos itens 1, 2.a., 2.b. e 2.c. supra caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (art. 43, § 10, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 7º da Lei nº 9504/97).

10. Aplicam-se as sanções do item 6 supra aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (art. 43, § 11, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 73, § 8º da Lei nº 9504/97).

11. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 45 da Resolução TSE 21.610 c/c art. 37, § 1º da Constituição Federal).

12. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no item 11 supra, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (art. 45, § único, da Resolução TSE 21.610 c/c art. 74 da Lei nº 9504/97).