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COMUNICADO SÃO PAULO TURISMO S/A - SPTURIS Nº 1 de 14 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Regulamento de licitações e contratos da SPTURIS.

SÃO PAULO TURISMO S.A.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 5

TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÕES. 14

Capítulo I - Das Obras e Serviços. 14

Seção I – Das Disposições Gerais. 14

Seção II – Das Obras e Serviços de Engenharia. 16

Seção III – Dos Serviços. 20

Subseção I – Da Caracterização de Contratação de Serviços. 20

Subseção II - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra. 21

Subseção III - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra ou com preponderância de mão de obra 23

Capítulo II - Das Aquisições. 26

Capítulo III - Das Locações. 26

Capítulo IV - Das Alienações. 27

Capítulo V - Da Publicidade e do Patrocínio. 28

Capítulo VI - Da Contratação de serviços de limpeza. 29

Capítulo VI - Das Demais Espécies Contratuais. 29

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. 30

Capítulo I - Do Planejamento de Contratação. 30

Seção I – Disposições Gerais. 30

Seção II – Dos Estudos Preliminares. 31

Seção III – Do Gerenciamento de Riscos. 32

Seção IV – Do Termo de Referência, Anteprojeto de Engenharia ou Projeto Básico. 33

Capítulo II - Do Procedimento do Pregão. 36

Capítulo III - Do Procedimento de Licitação. 41

Seção I – Das Disposições Gerais. 41

Seção II – Dos agentes de contratação, pregoeiros e comissões de contratação. 43

Seção III – Do Orçamento. 45

Seção IV – Das Condições de Participação em Licitação. 46

Seção V – Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 47

Subseção I – Do Enquadramento. 47

Subseção II – Da Participação Exclusiva. 48

Subseção III – Das Licitações Abertas. 48

Subseção IV – Da Exigência de Subcontratação. 49

Subseção V – Da Cota Reservada. 50

Subseção VI – Das Disposições Finais. 51

Seção VI – Da Participação de Cooperativas. 52

Seção VII – Da Participação de Consórcios. 53

Seção VIII – Da Realização de Consulta e Audiência Públicas. 54

Seção IX – Da Preparação. 55

Seção X – Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito. 60

Seção XI – Da Divulgação. 61

Seção XII – Da Apresentação de Lances ou Propostas. 61

Subseção I – Das Disposições Gerais. 61

Subseção II – Dos Prazos. 61

Subseção III – Do Modo de Disputa Aberto. 62

Subseção IV – Do Modo de Disputa Fechado. 64

Subseção V – Da Combinação dos Modos de Disputa. 64

Seção XIII – Do Julgamento. 64

Subseção I – Das Disposições Gerais. 64

Subseção II – Do Menor Preço ou Maior Desconto. 65

Subseção III – Da Técnica e Preço. 66

Subseção IV – Da Melhor Técnica ou do Conteúdo Artístico. 66

Subseção V – Da Maior Oferta de Preço. 67

Subseção VI – Do Maior Retorno Econômico. 68

Subseção VII – Da Melhor Destinação de Bens Alienados. 69

Subseção VIII – Do Desempate e da Preferência. 69

Seção XIV – Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas. 71

Seção XV – Da Negociação. 74

Seção XVI – Da Habilitação. 74

Seção XVII – Da Interposição de Recursos. 77

Seção XVIII – Das Impugnações, Dos Pedidos de Esclarecimentos e Dos Recursos na Modalidade Pregão . 78

Seção XIX – Do Encerramento. 80

Seção XX – Do Procedimento de Anulação e Revogação. 81

Capítulo III - Dos Procedimentos Auxiliares de Licitação. 82

Seção I – Das Disposições Gerais. 83

Seção II – Da Pré-qualificação Permanente. 83

Seção III – Do Cadastramento. 84

Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços. 85

Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização. 86

Capítulo IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado. 87

Seção I – Das Disposições Gerais. 87

Seção II – Da Abertura. 89

Seção III – Da Autorização. 92

Seção IV – Da Avaliação, Seleção e Aprovação. 94

Capítulo V - Dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação. 96

Seção I – Das Disposições Gerais. 96

Seção II – Da Dispensa. 98

Seção III – Da Inexigibilidade. 101

Seção IV – Do Credenciamento. 103

Subseção I - Do Objeto de Credenciamento 103

Subseção II - Do Edital de Credenciamento. 104

Subseção III - Da Concessão do Credenciamento 105

Subseção IV - Do Cancelamento do Credenciamento . 105

Subseção V - Das Contratações Paralelas e Não Excludentes 106

Subseção VI - Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros .. 106

Subseção VII - Das Contratações em Mercados Fluidos

Capítulo VI - Da Contratação. 108

TÍTULO IV - DOS CONTRATOS. 109

Capítulo I - Das Condições dos Contratos. 109

Seção I – Das Cláusulas Necessárias. 110

Seção II – Da Vedação de Efeitos Retroativos. 112

Seção III – Da Garantia. 112

Seção IV – Do Prazo de Vigência e de Execução. 113

Seção V – Do Reajuste e Repactuação de Preço. 115

Seção VI – Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro.  118

Seção VII – Da Responsabilidade do Contratado. 119

Seção VIII – Da Subcontratação. 119

Seção IX – Da Alteração. 121

Seção X – Do Recebimento do Objeto. 123

Seção XI – Do Pagamento. 125

Seção XII – Das Hipóteses de Retenção de Garantia e de Créditos. 126

Seção XIIII – Da Rescisão. 127

Seção XIV – Das Sanções Administrativas. 128

Capítulo II - Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos. 130

Seção I – Das Disposições Gerais. 130

Seção II – Das Atribuições do Gestor e do Fiscal do Contrato. 131

Seção III – Do Acompanhamento e Fiscalização. 134

Seção IV – Do Procedimento para Recebimento do Objeto. 136

Seção V – Do Procedimento para Pagamento. 137

Seção VI – Do Procedimento para Aplicação de Penalidade e Rescisão. 138

Capítulo III - Dos Convênios. 141

TÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA. 141

TÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS. 142

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 143

 

 

 

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O presente “Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS” disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, aquisições, locações, alienações, publicidade, patrocínio e outros contratos de interesse da SPTURIS, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor;

II – alienação: toda transferência de domínio de bens da SPTURIS a terceiros, como venda, permuta ou doação;

III – anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter, minimamente, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) levantamento topográfico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

IV – aquisição: toda compra de bens pela SPTURIS para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

V – ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

VI – bem antieconômico: aquele cuja manutenção é onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

VII – bem irrecuperável: aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

VIII – bem ocioso: aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte, não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;

IX – bonificações e despesas indiretas (BDI): percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas, como aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro;

X – ciclo de vida: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XI – código de conduta funcional: conjunto de normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, instituído pela SPTURIS;

XII – Comitê de Prevenção e Solução de Disputas: junta formada por pessoas eleitas pelas partes contratantes para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados, na forma da Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018;

XIII – Compromisso de Desempenho Institucional (CDI): negócio jurídico celebrado com o Município de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização do recursos públicos, contemplando planejamento estratégico e planejamento tático, que contém resultado econômico, resultado financeiro, despesa de pessoal, plano de investimentos, indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público, ações voltadas ao aumento de produtividade, metas de desempenho para os 2 (dois) primeiros anos prorrogáveis e adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável;

XIV – concessão de uso: contrato que confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros, autorizando-a a usar o bem do poder concedente conforme sua destinação;

XV – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVI – contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVII – contrato de eficiência: contrato que tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes;

XVIII – contrato de execução continuada: contrato que consiste na realização de uma conduta que se renova e se protrai no tempo;

XIX – contrato de execução instantânea ou por escopo: contrato que se consubstancia no dever de realizar uma conduta específica e definida;

XX – convênio: instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem, ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe;

XXI – credenciamento: sistema por meio do qual a SPTURIS abre a todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, a oportunidade de, preenchendo os requisitos necessários, credenciarem-se para executar o objeto, quando convocados;

XXII – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob a inteira responsabilidade do contratado, até a sua entrega ao contratante, em condições de operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

XXIII – empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

XXIV – empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

XXV – fiscalização de contratos: atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato;

XXVI – gestão de contratos: serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato;

XXVII – homologação: ato de confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;

XXVIII – locação: uso e gozo de bem não fungível pela SPTURIS, mediante certa retribuição;

XXIX – mapa de riscos: documento elaborado para identificação dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação e das ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos;

XXX – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

XXXI – notória especialização: qualidade do profissional ou da empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XXXII – obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação;

XXXIII – oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;

XXXIV – patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços com projeto de iniciativa de um terceiro;

XXXV – plano e seguro privado de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço preestabelecido ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não da rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente, às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

XXXVI – procedimento de manifestação de interesse privado (PMI): procedimento administrativo consultivo por meio do qual a SPTURIS concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas;

XXXVII – procedimento preliminar de manifestação de interesse privado (PPMI): procedimento administrativo consultivo para obtenção de subsídios preliminares específicos ao PMI;

XXXVIII – programa de conformidade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, elaborado pela SPTURIS em cumprimento ao artigo 24 do Decreto Municipal nº 55.107, de 13 de maio de 2014;

XXXIX – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XL – projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XLI – publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente, que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

XLII – São Paulo Turismo S.A. (SPTURIS): sociedade anônima inscrita no CNPJ sob n. 62.002.886/0001-60, cujo acionista majoritário é a Prefeitura do Município de São Paulo;

XLIII – serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a SPTURIS, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, publicidade ou trabalhos técnico-profissionais;

XLIV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

XLV – sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XLVI – superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual, com custos adicionais para a SPTURIS ou reajuste irregular de preços;

XLVII – tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;

XLVIII – taxa de risco: reserva de contingências que integra o valor da contratação integrada ou semi-integrada;

XLIX – termo de referência: documento utilizado para aquisição de bens e serviços comuns e que contém elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;

L – trabalho temporário: trabalho prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;

LI – transporte: contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

Art. 3º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SPTURIS destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Parágrafo único. A SPTURIS poderá adotar PMI para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas.

 

Art. 4º. Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:

I – padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo setor jurídico;

II – busca da maior vantagem competitiva para a SPTURIS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

III – parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 178 deste Regulamento;

IV – adoção da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia;

V – observância da política de integridade nas transações com partes interessadas, elaborada na forma do inciso I do artigo 5º do Decreto Municipal nº58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

 

Art. 5º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SPTURIS;

VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A contratação a ser celebrada pela SPTURIS da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor-Presidente, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 6º. Na atuação no campo das licitações e contratações, a SPTURIS observará o seu programa de conformidade e as normas de governança corporativa previstas no Decreto Municipal nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, e seus administradores e empregados observarão, sobretudo, o código de conduta funcional interno, bem como o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÕES

 

Capítulo I

Das Obras e Serviços

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 7º. Os contratos destinados à execução de obras e serviços admitirão os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;

III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas sociedades empresariais ou simples para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

IV – empreitada integral, nos casos em que a SPTURIS necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

V – contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia, que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou

VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

§ 1º Com exceção das licitações em que for adotado o regime de contratação integrada, deve haver projeto básico aprovado pela autoridade competente da SPTURIS.

§ 2º A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela SPTURIS.

§ 3º É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes de empreitada por preço unitário e por preço global, devendo constar pelo menos:

I – a justificativa técnica;

II – a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e

III – as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.

 

Art. 8º. Nas licitações de obras e serviços, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, definidos pela SPTURIS no instrumento convocatório.

§ 1º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela SPTURIS para a contratação e será motivada quanto:

I – aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

II – ao valor a ser pago; e

III – ao benefício a ser gerado para a administração pública.

§ 2º Eventuais ganhos provenientes de ações da SPTURIS não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.

§ 3º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a SPTURIS.

§ 4º Constará no instrumento convocatório e no termo de contrato a definição dos meios pelos quais o desempenho do contratado será fiscalizado e pontuado.

§ 5º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.

 

Art. 9º. A SPTURIS poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma pessoa para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II – a múltipla execução for conveniente para atender à SPTURIS.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

 

Art. 10. A SPTURIS deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

 

Seção II – Das Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 11. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser adotado, preferencialmente, o regime da contratação semi-integrada, cabendo à SPTURIS a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação.

§ 1º No caso de inviabilidade, pode ser adotado outro regime previsto no caput do artigo 7º deste Regulamento, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

§ 2º Para fins do previsto na parte final do § 1º, não será admitida, por parte da SPTURIS, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.

§ 3º É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.

 

Art. 12. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:

I – o instrumento convocatório deverá conter:

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;

c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

d) matriz de riscos;

II – o valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

III – o critério de julgamento adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e

IV – na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela SPTURIS.

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não deve integrar a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§ 3º No caso dos orçamentos das contratações integradas:

I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se dos contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se dos licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

§ 4º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

§ 5º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela SPTURIS devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

§ 6º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SPTURIS, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 13. O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes na tabela de custos adotada pela Administração Pública do Município de São Paulo.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

 

Art. 14. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:

I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:

a) adoção do regime de contratação integrada ou semi-integrada;

b) manifestação de interesse privado;

c) participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SPTURIS.

§ 2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SPTURIS no curso da licitação.

 

Seção III – Dos Serviços

 

Subseção I – Da Caracterização de Contratação de Serviços

 

Art. 15. A SPTURIS contratará serviços sempre que necessitar de atividades realizadas por pessoa física ou jurídica especializada para viabilização da consecução de seu objeto social, manutenção de suas instalações e equipamentos ou melhoria do meio ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Poderá a SPTURIS transferir a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, observadas as condições previstas na Lei Federal nº6.019, de 3 de janeiro de 1974.

 

Art. 16. Salvo trabalho temporário, nas contratações de serviços, é vedada a caracterização exclusiva do objeto, como fornecimento de mão de obra, bem como não serão objeto de execução indireta:

I – atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – as atividades consideradas estratégicas para a SPTURIS, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – as funções relacionadas a aplicação de sanção.

IV – as atividades atinentes aos cargos de natureza técnico-consultivos da SPTURIS;

V– as funções relacionadas à fiscalização de execução de contratos; e

VI – as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da SPTURIS, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser contratadas, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

 

Art. 17. É vedado à SPTURIS ou aos seus empregados praticar atos de ingerência na administração do contratado, a exemplo de:

I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados do contratado;

II – exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V – considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais da própria SPTURIS, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores do contratado para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente.

 

Subseção II - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

 

Art. 18. Nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a SPTURIS deve exigir que:

I – os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências da SPTURIS para a prestação dos serviços;

II – o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III – o contratado possibilite a fiscalização pela SPTURIS quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências da SPTURIS, desde que não sejam nas dependências do contratado e presentes os requisitos dos incisos II e III.

 

Art. 19. Para as contratações de que trata o artigo anterior, o procedimento sobre gerenciamento de riscos obrigatoriamente contemplará os riscos de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS do contratado.

§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput deste artigo, poderá ser aberta conta bancária vinculada em nome do contratado para o depósito de valores provisionados para pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos seus trabalhadores.

§ 2º O pagamento dos salários dos empregados pelo contratado deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços; na impossibilidade, o contratado deverá apresentar justificativa, a fim de que a SPTURIS possa verificar a realização do pagamento.

 

Art. 20. Adotando-se a conta bancária vinculada, o instrumento convocatório deve conter regras sobre provisão, movimentação e liberação de valores, bem como autorização do contratado para abertura da conta e informação sobre eventual cobrança de tarifa bancária, em especial as seguintes:

I – as provisões realizadas pela SPTURIS serão destacadas da remuneração mensal pelo serviço prestado, no percentual definido em instrumento convocatório, e depositadas em conta bancária vinculada aberta em nome do contratado.

II – para a liberação dos recursos em conta bancária vinculada para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, o contratado deverá apresentar à SPTURIS documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento, e esta expedirá a autorização para a movimentação e a encaminhará à instituição financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pelo contratado.

III – o contratado deverá apresentar à SPTURIS, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

IV – o saldo existente na conta bancária vinculada, devidamente atualizado, apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte do contratado, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Parágrafo único. A SPTURIS poderá utilizar como referência para fins de provisão dos encargos sociais e trabalhistas as diretrizes previstas na Instrução Normativa SG/MPDG nº 5, de 25 de maio de 2017, devendo adaptá-las às especificidades dos serviços a ser contratados.

 

Art. 21. O instrumento convocatório deve conter a obrigação do contratado de, no momento da contratação, autorizar a SPTURIS a reter, a qualquer tempo, a garantia do contrato, a fazer o desconto nas faturas, e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.

§ 1º Quando não for possível a realização de pagamento pela própria SPTURIS, esses valores retidos cautelarmente poderão ser depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

§ 2º Alternativamente à solução prevista no § 1º, os valores retidos cautelarmente podem ser devolvidos, contanto que, no mesmo ato, o contratado realize a satisfação de débitos trabalhistas e previdenciários, acompanhado pela SPTURIS.

 

Subseção III- Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra ou com Predominância de mão de obra

 

Art. 22. Para os fins deste Regulamento, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.

 

Art. 23. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:

I - a obrigação do contratado em:

a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;

b) enviar à SPTURIS e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;

d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;

g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da SPTURIS ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;

h) apresentar, quando solicitado pela SPTURIS, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

II - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;

III - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.

Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 24. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 213, § 1º, deste Regulamento, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.

§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pela SPTURIS, independentemente de outras cominações legais.

§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da SPTURIS, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

 

Capítulo II

Das Aquisições

 

Art. 25. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:

I – indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da SPTURIS; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

IV – solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).

 

Art. 26. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito.

 

Capítulo III

Das Locações

 

Art. 27. Sempre que a aquisição não for mais vantajosa, a SPTURIS optará pela locação, aplicando, no que couber, as disposições do capítulo anterior.

Parágrafo único. Quando a SPTURIS for locadora de espaços de seus bens imóveis, no exercício do objeto social, aplicar-se-á o disposto no inciso I do artigo 177 deste Regulamento.

 

Art. 28. Não se caracteriza locação quando o objeto incluir operação de maquinários, montagem de estruturas e outras obrigações de fazer que dependam de conhecimento profissional.

Parágrafo único. A mera denominação de locação nos autos do procedimento não confere ao objeto esta natureza.

 

Capítulo IV

Das Alienações

 

Art. 29. Observado o disposto no estatuto social da SPTURIS, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:

I – dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;

II – doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;

III – permuta;

IV – venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; ou

V – venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 30. Todo bem objeto de alienação será previamente avaliado por uma comissão de avaliação designada pelo Diretor-Presidente da SPTURIS, a fim de determinar o preço mínimo de referência, compatível com o mercado.

Parágrafo único. O relatório da comissão de avaliação deverá resumir os estudos, conclusões e recomendações de preços mínimos, tendo em conta a natureza do bem a ser alienado.

 

Art. 31. A avaliação formal poderá feita com a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:

I – incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da SPTURIS;

II – classificação do bem como antieconômico, irrecuperável ou ocioso;

III – custo de carregamento no estoque;

IV – tempo de permanência do bem em estoque;

V – depreciação econômica gerada por decadência estrutural, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;

VI – custo de oportunidade do capital.

 

Art. 32. As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da SPTURIS provenientes da execução de ônus real.

 

Capítulo V

Da Publicidade e do Patrocínio

 

Art. 33. A SPTURIS poderá contratar serviços de publicidade para promover a sua comunicação com o público, visando difundir ideias e transmitir mensagens, podendo-se fazer por mídia paga ou não.

 

Art. 34. As contratações de agências de propaganda para publicidade serão precedidas sempre de licitação, observando-se as disposições da Lei Federal nº12.232, de 29 de abril de 2010, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

 

Art. 35. Para realização de patrocínio, a SPTURIS poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca.

Parágrafo único. O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor à SPTURIS.

 

Art. 36. É vedado à SPTURIS realizar, em ano de eleição para cargos municipais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

 

 

Capítulo VI

Da Contratação De Serviços De Limpeza

 

Art. 37. Os serviços de limpeza deverão ser contratados por metragem quadrada, e não por número de equipes.

 

Art. 38. As contratações de serviços de limpeza em eventos, feitas pela SPTURIS, que envolvam diferentes locais, devem se dar de forma conjunta, com divisão em lotes, um para cada local.

 

Capítulo VII

Das Demais Espécies Contratuais

 

Art. 39. Aplicam-se às demais espécies contratuais as normas de direito privado, derrogadas por normas de direito público quando for o caso, observado o seguinte:

I – a SPTURIS poderá realizar concessão de uso de seus bens imóveis, quando o incremento de suas receitas depender de elevados investimentos, sendo precedida de estudos de viabilidade por comissão designada pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Conselho de Administração;

II – a contratação de planos e seguros privados de assistência à saúde incluirá a possibilidade da SPTURIS de apurar a ocorrência de índice de sinistralidade, para fins de revisão de preço e a conformação da relação entre contratado e beneficiários à Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

III – para a contratação que consistir em entrega de veículo e serviço de motorista pelo contratado, quando a SPTURIS tiver o poder de uso e gozo do veículo, sujeitando o motorista a realizar itinerários na forma e nos horários que lhe forem determinados, aplicar-se-ão as disposições relativas à locação; do contrário, caracterizar-se-á transporte e se sujeitará às mesmas disposições relativas a serviço;

IV – a contratação de trabalho temporário se prestará exclusivamente a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, na forma da Lei Federal nº6.019, de 3 de janeiro de 1974, vedada sua utilização para mero suprimento de carência de pessoal.

 

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

 

Capítulo I

Do Planejamento de Contratação

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 40. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da SPTURIS serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.

 

Art. 41. O planejamento de contratação consistirá nas seguintes etapas:

I – estudos preliminares;

II – gerenciamento de riscos;

III – termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento, no que couber.

§ 2º Salvo o gerenciamento de riscos relacionado à fase de gestão do contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do artigo 178 deste Regulamento; ou

b) contratações previstas nos incisos VI e XV do artigo 178 deste Regulamento.

§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão do contrato.

§ 4º A SPTURIS poderá simplificar, no que couber, a etapa de estudos preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.

§ 5º Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

§ 6º Na contratação integrada, adotar-se-á o anteprojeto de engenharia; nas demais contratações, o termo de referência ou o projeto básico.

 

Art. 42. Os documentos que compõem a fase de planejamento de contratação serão parte integrante do processo administrativo da licitação.

 

Seção II – Dos Estudos Preliminares

 

Art. 43. Os estudos preliminares consistirão em análise da viabilidade da contratação e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, de forma que melhor atenda às necessidades da SPTURIS.

 

Art. 44. São diretrizes gerais para a elaboração dos estudos preliminares:

I – examinar os normativos que disciplinam o objeto, de acordo com a sua natureza;

II – analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas desde o planejamento da contratação até a gestão do contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores projetos básicos ou anteprojetos de engenharia;

III – avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – avaliar a adequação ao planejamento estratégico e ao planejamento tático previstos no CDI eventualmente celebrado.

 

Art. 45. O documento que materializar os estudos preliminares deve conter:

I – identificação e descrição pormenorizada da necessidade da SPTURIS;

II – soluções oferecidas pelo mercado;

III – relação custo-benefício do tipo de solução escolhida;

IV – benefícios diretos e indiretos que a SPTURIS almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos, bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade;

V – requisitos da contratação necessários ao atendimento da necessidade;

VI – indicação de política pública, planos instituídos pela SPTURIS, ou de contratos celebrados com a Prefeitura do Município de São Paulo ou outras entidades do Poder Público a que esteja a contratação vinculada, quando houver;

VII – definição, certa ou estimada, de quantitativos, metodologia utilizada e memória de cálculo;

VIII – vantagem ou desvantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala.

 

Seção III – Do Gerenciamento de Riscos

 

Art. 46. O gerenciamento de riscos é o processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização, consistindo nas seguintes atividades:

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da licitação e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

V – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

 

Art. 47. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos, que deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I – ao final da elaboração dos estudos preliminares;

II – ao final da elaboração do projeto básico ou anteprojeto de engenharia;

III – após a contratação;

IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos empregados responsáveis pela fiscalização.

 

Seção IV – Do Termo de Referência, Anteprojeto de Engenharia ou Projeto Básico

 

Art. 48. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico será elaborado a partir de estudos preliminares e gerenciamento de riscos.

§ 1º Havendo minuta-padrão de instrumento convocatório e contrato pré-aprovado pelo setor jurídico para o objeto a ser contratado, o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico reproduzirá suas especificações técnicas.

§2º - O termo de referência, contendo todas as informações previstas no art. 49 e §1º, deste Regulamento, conterá anexo, que comporá os exatos termos do Anexo I, do edital de licitação, e deverá prever, no mínimo:

I – Objeto da Contratação

II – Especificação Técnica

III – Quantitativo

IV – Local

V – Prazo de vigência e execução do contrato

VI – Obrigações da Contratante

VII – Obrigações da Contratada

VIII – Sanções e penalidades específicas

IX – Condições de recebimento e pagamento

X – Vistoria Técnica, quando for o caso

XI – Valor máximo admitido para a contratação, quando for o caso

XII – Documentos de habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira

XIII – Modelo de proposta

XIV – Documentação a ser apresentada em XX dias da assinatura do contrato ou juntamente com a proposta, quando for o caso

XV – Matriz de Riscos

§3º - O anexo referido pelo parágrafo anterior deverá ser devidamente assinado pela área gestora, e respectivo Diretor, e inserido no SEI.

§ 4º Quando a área requisitante não utilizar a minuta-padrão ou utilizá-la com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas que acompanharão o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico.

 

Art. 49. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico conterá os elementos previstos nos incisos XLIX, III ou XXXIX, respectivamente, do artigo 2º deste Regulamento e, no mínimo, as seguintes informações:

I – definição do objeto e fundamentação da contratação;

II – definição de procedimento de licitação, com a indicação do regime e da forma de execução, do modo de disputa, do critério de julgamento e das condições de habilitação;

III – fatores de ponderação na avaliação das propostas artísticas, técnicas e de preço, quando escolhido, em casa caso, o critério de julgamento por melhor conteúdo artístico, melhor técnica ou técnica e preço, e sua justificativa;

IV – divisão dos respectivos lotes;

V - planilhas de quantitativos e custos unitários, para fins de pesquisa de mercado e de apresentação das propostas;

VI – permissão ou proibição de formação de consórcios para participação de licitação e sua justificativa;

VII – prazo de vigência e de execução do contrato;

VIII – permissão ou proibição de subcontratação e sua justificativa;

IX – critérios de medição e de pagamento;

X – matriz de risco.

§ 1º Deverão também constar justificativas para, quando houver, as seguintes cláusulas:

I – adoção de regime distinto da contratação semi-integrada quando o objeto for obra ou serviço de engenharia;

II – amostra como condição de classificação de proposta;

III – experiência anterior de licitantes e responsáveis técnicos como condição de habilitação;

IV – situação financeira de licitantes como condição de habilitação;

V – indicação de marca ou modelo;

VI – certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação;

VII – garantia contratual;

VIII – constituição de sociedade de propósito específico ou subsidiária integral;

IX – antecipação de pagamento;

X – Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.

§ 2º Na contratação integrada ou semi-integrada, ao anteprojeto de engenharia ou ao projeto básico será anexado documento técnico a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 12 deste Regulamento.

 

Art. 50. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, acompanhado de documentos de estudos preliminares e mapa de risco, será encaminhado pela área requisitante ao respectivo Diretor, submetendo-o à aprovação e autorização de abertura de processo administrativo, mediante assinatura da respectiva solicitação de compras e serviços – SCS, devidamente autuado, protocolado e numerado.

 

Capítulo II

Do Procedimento do Pregão

 

Art. 51. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida pelo presente Regulamento.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Art. 52. O procedimento do pregão observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º Os pregões serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

 

Art. 53. A fase preparatória do pregão observará os arts. 87 a 90 e 134 a 137 deste Regulamento e o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pela área competente, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - as regras relativas à atuação do pregoeiro, agentes de contratação e respectiva equipe de apoio, bem como ao funcionamento da comissão de contratação, estão previstas no artigo 3º do Decreto 62.100/21 e artigos 64 e 65 deste Regulamento, podendo estes contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Regulamento.

 

Art. 54. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados e o conteúdo do aviso observarão o estatuído no artigo 95 deste Regulamento;

II - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo 53, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

III - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma prevista no artigo 95 deste Regulamento

IV - os prazos fixados para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso será aqueles previstos no artigo 39, da Lei 13.303/16;

V - os modos de disputa obedecerão o artigo 56, da Lei 14.133/21

VI - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

VII - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VIII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, conforme artigo 97 deste Regulamento, e terá início a sessão pública do pregão.

IX - o edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios previstos no artigo 119 deste Regulamento

XII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XIII - as propostas serão desclassificadas nas hipóteses previstas no artigo 123 deste Regulamento

XIV - definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, devendo este ser desclassificado caso sua proposta permaneça acima do preço máximo definido pela Administração.

XV - o licitante mais bem classificado deverá enviar a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada.

XVI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XVII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular com relação aos documentos de habilitação exigidos no edital

XVIII - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante que apresentou a melhor proposta, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

XIX - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

XX - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem em eventuais sistemas de cadastramento mantidos pela SPTURIS, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XXI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XXII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Também nessa etapa o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor, devendo este ser desclassificado caso sua proposta permaneça acima do preço máximo definido pela Administração.

XXIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo que os procedimentos recursais deverão observar os artigos 134 a 137 deste Regulamento

XXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a preclusão do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXVI - encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, para as providências previstas no artigo 71 da Lei 14.133/21

XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXVIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida no certame, dar causa ao retardamento na execução do objeto licitado ou não manter a proposta ofertada, aplicar-se-á o disposto no artigo 204, §§4º e 5º deste Regulamento.

 

Art. 55. Nas licitações sob a modalidade pregão eletrônico serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

 

Art. 56. Atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

 

Art. 57. No pregão da SPTURIS serão observadas as normas materiais da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a exemplo das condições de participação, pesquisa de mercado, prazos de divulgação, os critérios para aceitação das propostas, fase de preparação, divulgação, habilitação, encerramento, anulação e revogação, documentos de planejamento, orçamento, sigilo do valor estimado da contratação, desclassificação, obrigatoriedade de negociação, sanções que podem ser aplicadas aos licitantes que pratiquem infrações no curso do processo licitatório, contratos, recebimento e pagamento, penalidades, etc.

 

Art. 58. As normas procedimentais da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 aplicáveis aos pregões processados nesta Casa são apenas as que constam expressamente no presente Regulamento.

 

Art. 59. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da SPTURIS, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, poderão adotar a modalidade de pregão.

 

Capítulo III

Do Procedimento de Licitação

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 60. O procedimento de licitação inicia-se com a autorização do Diretor competente e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.

 

Art. 61. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da SPTURIS terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:

I – pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, na forma deste Regulamento

II – procedimento licitatório aberto, preferencialmente na forma eletrônica, que possibilite a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da SPTURIS.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º A adoção da modalidade pregão não impede a utilização de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, sigilo do orçamento estimado, contratações simultâneas e outras ferramentas previstas na Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016, e neste Regulamento.

 

Art. 62 Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.

§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

 

Art. 63. As licitações de que trata este Regulamento observarão à seguinte sequência de fases:

I – preparação;

II – divulgação;

III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – julgamento;

V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI – negociação;

VII – habilitação;

VIII – interposição de recursos;

IX – adjudicação do objeto;

X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela SPTURIS e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na internet.

 

Seção II –Dos agentes de contratação, pregoeiros e comissões de contratação

 

Art. 64. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação, designada pelo Diretor-Presidente ou por autoridade por ele delegado.

§1º. Entende-se por comissão de contratação o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º Os agentes de contratação, pregoeiros e comissões de contratação serão compostos por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles empregados públicos da SPTURIS.

§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

 

Art. 65 Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação os seguintes atos:

I – elaborar e analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;

II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;

III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;

IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;

V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;

VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;

VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;

X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

XI - promover a habilitação;

XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;

XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas classificadas e desclassificadas;

c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço;

f) da aceitabilidade do menor preço;

g) da análise dos documentos de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;

XIV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.

§ 1º Poderá ser constituída equipe de apoio permanente no âmbito da SPTURIS.

§ 2º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 3º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

 

Seção III – Do Orçamento

 

Art. 66. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SPTURIS, mediante justificação na fase de preparação, conferir sua publicidade, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SPTURIS registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

§ 4º Na modalidade pregão, o valor estimado para a contratação poderá constar dos autos e do instrumento convocatório, facultando-se à SPTURIS optar pelo sigilo, quando justificado.

§ 5º Encerrada a disputa e antes da negociação, eventual sigilo do valor estimado para a contratação será levantado.

 

Art. 67. O levantamento de sigilo do orçamento estimado da contratação antes do encerramento da disputa deve ser previamente justificado pela área requisitante ou pela comissão de contratação e autorizado pelo Diretor competente.

 

Seção IV – Das Condições de Participação em Licitação

 

Art. 68. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.

 

Art. 69. O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:

I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SPTURIS;

II – que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela SPTURIS;

III – que tenha sido declarado inidôneo por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou sancionada nos termos da Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV – que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela SPTURIS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;

V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela SPTURIS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;

VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela SPTURIS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela SPTURIS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:

I – à contratação de empregado ou dirigente da SPTURIS, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da SPTURIS;

b) empregado da SPTURIS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a SPTURIS está vinculado.

III – empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SPTURIS há menos de 6 (seis) meses.

 

Seção V – Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Subseção I – Do Enquadramento

 

Art. 70. A fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto Municipal nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quando vedada a sua participação em licitações e contratações, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº15.944, de 23 de dezembro de 2013.

§ 2º O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação.

 

Art. 71. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante.

§ 1º Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.

§ 3º A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto Municipal nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.

§ 4º Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto Municipal nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.

 

Subseção II – Da Participação Exclusiva

 

Art. 72. Nas contratações de valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o processo licitatório será destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Nas licitações divididas em lotes de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Subseção III – Das Licitações Abertas

 

Art. 73. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a SPTURIS:

I – poderá exigir a subcontratação de obra ou serviços de microempresas e empresas de pequeno porte;

II – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

Subseção IV – Da Exigência de Subcontratação

 

Art. 74. Eventual exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, caso prevista no instrumento convocatório, determinará:

I – o percentual de exigência de subcontratação;

II – a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte;

III – sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º Não se admitirá a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.

§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, nos termos do edital.

§ 6º São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II – a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.

 

Subseção V – Da Cota Reservada

 

Art. 75. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá a SPTURIS:

I – nos casos de objeto composto por um único lote, reservar a cota de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado;

II – nos casos de objeto composto por mais de um lote, a serem licitados individualmente, deverá reservar todos os lotes, de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos demais, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado:

a) poderá aplicar o percentual reservado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte para cada um dos lotes; ou

b) poderá reservar um ou alguns lotes de valor estimado de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a atender o percentual fixado no inciso II do caput deste artigo e no edital, ficando os demais lotes integralmente abertos à ampla concorrência.

§ 1º A reserva de percentual inferior ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser fundamentada no processo de licitação.

§ 2º Os lotes de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não serão computados para efeito de apuração da cota reservada de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nesse mesmo inciso.

 

Art. 76. A pesquisa de preços é única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.

 

Art. 77. A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede:

I – a incidência das regras de preferência na contratação, na cota de ampla concorrência;

II – o estabelecimento da margem de preferência, em ambas as cotas.

 

Art. 78. Nas licitações realizadas nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, ambos do artigo 75 deste Regulamento, deverá o edital estabelecer que:

I – as propostas para ambas as cotas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;

II – não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;

III – se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-financeira e técnica relativa ao objeto total da licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.

§ 2º Tratando-se de licitação na modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inciso II do caput deste artigo após ser constatada a ausência de vencedor na cota reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.

 

Subseção VI – Das Disposições Finais

 

Art. 79. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam quando:

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 178 deste Regulamento, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal, ampliação da eficiência das políticas públicas, e incentivo à inovação tecnológica.

V – a licitação for deserta ou fracassada.

§ 1º A não aplicação dos benefícios de que trata esta Seção, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.

§ 2º Considera-se não vantajosa a contratação quando:

I – o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, ambos do artigo 75 deste Regulamento, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;

II – revelar-se comprovadamente antieconômica.

 

Seção VI - Da Participação de Cooperativas

 

Art. 80. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma individual pelos seus associados.

§ 2º Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação à SPTURIS.

 

Art. 81. Para os fins do disposto no § 2º do artigo 80 deste Regulamento, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

I - limpeza, asseio, preservação e conservação;

II - lavanderia;

III - segurança, vigilância e portaria;

IV - recepção;

V - nutrição e alimentação;

VI - copeiragem;

VII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

VIII - manutenção e conservação de áreas verdes;

IX - assessoria de imprensa e de relações públicas;

X - transporte interno mediante locação de veículos com condutor.

 

Seção VII – Da Participação de Consórcios

 

Art. 82. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV – comprovação de capacidade financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a SPTURIS estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e

b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.

V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da SPTURIS, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Seção VIII - Da Realização de Consulta e Audiência Públicas

 

Art. 83. Deverá ser realizada consulta pública:

I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o recomendarem; ou

III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.

§ 1º A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às licitações na modalidade leilão.

 

Art. 84. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.

Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8 (oito) dias úteis para convocação.

 

Art. 85. As críticas e as sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise.

 

Art. 86. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.

Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.

 

Seção IX – Da Preparação

 

Art. 87. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:

I – autorização de abertura de processo;

II – termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico, acompanhado de documento de estudos preliminares e mapa de risco;

III – ato de designação da comissão de contratação

IV – orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

V – minuta do instrumento convocatório e de seus anexos;

VI – parecer jurídico;

VIII – autorização da despesa e publicação do instrumento convocatório e de seus anexos na imprensa oficial.

 

Art. 88. O orçamento estimado consistirá em planilhas de quantitativos e custos unitários, e será elaborado a partir de pesquisa de preços realizada, preferencialmente, em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente caracterizada, do parâmetro preferencial referido no caput deste artigo, por inexistência de tipo de atividade ou incompatibilidade com especificações técnicas, é autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços:

I – pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;

II – bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

III – contratações similares de entes públicos, em execução; ou

IV – múltiplas consultas diretas ao mercado.

§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 5º A pesquisa de preço, a critério da comissão de contratação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

 

Art. 89. Caberá à área requisitante ou à financeira a indicação de fonte de recursos suficientes para a contratação.

§ 1º Os autos serão submetidos ao Diretor competente para autorização de liberação do valor estimado para a contratação, juntamente com a publicação do edital, e respectivos anexos, na imprensa oficial.

§ 2º A liberação poderá ser parcial, desde que justificadamente.

 

Art. 90. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VI – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

VII – o prazo de validade da proposta;

VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX – os prazos e condições para a entrega do objeto;

X – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XI – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XIII – as sanções;

XIV – os prazos para apresentação das propostas;

XV – a condição da assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação, quando houver prévio PMI;

XVI – a aplicação de benefícios concedidos a licitantes enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto Municipal nº 56.475, de 5 de outubro de 2015; e

XVII – outras indicações específicas do procedimento licitatório.

§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I – o termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

II – a minuta do contrato;

III – o acordo de nível de serviço, quando for o caso;

IV – as especificações complementares e as normas de execução; e

V – a matriz de riscos.

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter, ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II – a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos BDI e dos encargos sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e

III – as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.

§ 3º Quando permitida a subcontratação, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 4º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.

§ 5º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados.

§ 6º A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pelo setor jurídico, sem retorno para reanálise de pontos não atendidos, salvo em casos excepcionais cuja complexidade assim o justificar, admitida a adoção de minutas-padrão.

§ 7º O setor jurídico pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas à utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, à dimensão da área concedida etc., vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.

§ 8º O disposto no § 7º não impede a formalização de aditamentos, nas situações previstas neste Regulamento.

 

Art. 91. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, e caberá à SPTURIS julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

§1º - Caso a impugnação seja intempestiva ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório.

§ 2º A impugnação será submetida à apreciação da área requisitante e do setor jurídico previamente à decisão.

§ 3º A decisão será fundamentada e observará o disposto no artigo 268 deste Regulamento.

§ 4º Admitir-se-á excesso de prazo referido no caput deste artigo para responder à impugnação apenas quando demonstradas circunstâncias do caso concreto que razoavelmente o justifiquem, sem prejuízo da observância do princípio da duração razoável do processo.

 

Seção X - Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito

 

Art. 92. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 1º Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 2º Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória.

§ 3º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

Art. 93. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante;

II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;

III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;

IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;

V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

 

Art. 94. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado

 

 

Seção XI – Da Divulgação

 

Art. 95. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sítio eletrônico e envio por correio eletrônico de aviso de licitação aos pré-qualificados no respectivo grupo ou segmento do objeto que se pretende contratar, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado, sem prejuízo do disposto no artigo 273.

 

Seção XII – Da Apresentação de Lances ou Propostas

 

Subseção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 96. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.

 

Art. 97. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao sistema eletrônico.

 

Subseção II – Dos Prazos

 

Art. 98. O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a:

I – para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”.

II – para a contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”.

III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 8 (oito) dias úteis; e

IV – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º As eventuais modificações no instrumento convocatório que comprometerem a elaboração das propostas serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

 

Subseção III – Do Modo de Disputa Aberto

 

Art. 99. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 

Art. 100. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – a comissão de contratação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

 

Art. 101. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 102. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance subsequente for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para definição das demais colocações.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

§ 4º Se algum lance superar aquele definido como melhor, será franqueada ao vencedor da rodada anterior a possibilidade de formular novos lances, aplicando-se novamente, conforme o caso, o disposto no caput deste artigo.

 

Subseção IV – Do Modo de Disputa Fechado

 

Art. 103. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

 

Subseção V – Da Combinação dos Modos de Disputa

 

Art. 104. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras combinações, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos;

II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

 

Seção XIII – Do Julgamento

 

Subseção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 105. Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço;

IV – melhor técnica;

V – melhor conteúdo artístico;

VI – maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico;

VIII – melhor destinação de bens alienados.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.

§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

 

Subseção II – Do Menor Preço ou Maior Desconto

 

Art. 106. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o normativo interno.

 

Art. 107. O critério de maior desconto:

I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

 

Subseção III – Da Técnica e Preço

 

Art. 108. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:

I – de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou

II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

 

Art. 109. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.

 

Subseção IV – Da Melhor Técnica ou do Conteúdo Artístico

 

Art. 110. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

 

Art. 111. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Art. 112. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de contratação poderá ser auxiliada por comissão especial designada pelo Diretor-Presidente e integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados do SPTURIS.

Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

 

Subseção V – Da Maior Oferta de Preço

 

Art. 113. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SPTURIS.

§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor do SPTURIS, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.

 

Art. 114. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação

 

Art. 115. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.

 

Subseção VI – Do Maior Retorno Econômico

 

Art. 116. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à SPTURIS, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 3º Quando não for gerada economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

§ 4º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista em contrato.

 

Art. 117. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Parágrafo único. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

 

Subseção VII – Da Melhor Destinação de Bens Alienados

 

Art. 118. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

Parágrafo único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial do SPTURIS, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

 

Subseção VIII – Do Desempate e da Preferência

 

Art. 119. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro da SPTURIS;

III – critérios estabelecidos no artigo 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023; e

IV – sorteio.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.

 

Art. 120. É assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.

§ 1º Considera-se empate a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para licitações na modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1º deste artigo é de até 5% (cinco por cento).

§ 3º É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formados exclusivamente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte.

 

Art. 121. Após o encerramento da fase de lances e antes da classificação definitiva de preços, ou, quando invertidas as fases, na classificação das propostas, a comissão de contratação deverá:

I – verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;

II – verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no artigo anterior;

III – conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, no pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nos demais procedimentos de licitação, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.

§ 1º No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.

§ 2º O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.

§ 3º Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deve a comissão de contratação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.

§ 4º No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.

§ 5º Aplicam-se as regras constantes do caput e dos §§ 1º a 4º deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.

 

Art. 122. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.

§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.

§ 2º A portaria conjunta de que trata o caput deste artigo utilizará como parâmetro a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável descrita nos artigos 175 a 192 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

 

Seção XIV – Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas

 

Art. 123. As propostas devem ser desclassificadas, nas seguintes hipóteses:

I – contenham vícios insanáveis;

II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III – apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese de sigilo;

IV – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SPTURIS; ou

V – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2º Pode-se realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, salvo demonstração em contrário, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou

II – valor do orçamento estimado.

§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

§ 5º Deverá a licitante fazer constar na proposta o endereço eletrônico oficial, no qual a licitante ou contratada será considerada validamente notificada, bem como os dados bancários oficiais, de sua titularidade.

 

Art. 124. Com exceção da contratação integrada, o licitante da melhor proposta deverá reelaborar e apresentar à comissão de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II – composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referência adotados nas licitações; e

III – detalhamento das BDI e dos encargos sociais.

§ 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do artigo 125 deste Regulamento.

§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no inciso II do § 2º e no inciso II do § 4º, ambos do artigo 125 deste Regulamento, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do artigo 125, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de se considerar desistente.

 

Art. 125. Nas licitações de obra e serviço de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela SPTURIS, com base nos parâmetros previstos no caput e parágrafo único do artigo 13 deste Regulamento e, no caso da contratação semi-integrada e da contratação integrada, na forma estabelecida no inciso II do artigo 12 deste Regulamento.

§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela SPTURIS, observadas as seguintes condições:

I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela área requisitante, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação de órgãos de controle, dispensada a comprovação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela área requisitante, considerar-se-á o licitante desistente, salvo se apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem alteração do valor global da proposta.

§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, serão observadas as seguintes condições:

I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no caput e parágrafo único do artigo 13 deste Regulamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; e

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela área requisitante, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I.

§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no inciso II do artigo 12 deste Regulamento e compatíveis com o cronograma físico do objeto.

 

Seção XV – Da Negociação

 

Art. 126. Definido o resultado do julgamento, a SPTURIS deve negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º A negociação deve ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação quando não houver mais interesse na contratação.

 

Seção XVI – Da Habilitação

 

Art. 127. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:

I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;

II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;

III – capacidade econômica e financeira;

IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da SPTURIS o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

§ 3º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, o instrumento convocatório exigirá, no mínimo, comprovação da existência jurídica da pessoa, da regularidade perante a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e, quando cabível, da autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

§ 4º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, a documentação a ser exigida, no máximo, consistirá em:

I – comprovação, por meio de atestados, de experiência anterior do licitante, que não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do quantitativo estimado, limitada exclusivamente à parcela de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedada a limitação de tempo, época ou locais específicos;

II – existência de responsável técnico, quando a lei exigir para o exercício da atividade a ser contratada e de declaração escrita e assinada por esse profissional de que se compromete a ser o futuro responsável técnico pela execução do contrato, no caso da empresa ser vencedora do certame;

III – certidões de registro do licitante e do responsável técnico na entidade profissional competente, quando a lei exigir para o exercício da atividade a ser contratada;

IV – declaração formal de disponibilidade de instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia;

V – vistoria prévia do local de execução, quando for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, podendo ser substituída por declaração formal de que já as conhece.

§ 5º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, a documentação a ser exigida, no máximo, consistirá em:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do licitante, vedada a exigência de patrimônio líquido mínimo acima de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;

II – certidão negativa de falência, quando a atividade a ser contratada puder ser exercida apenas por pessoas sujeitas à Lei Federal nº11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III – garantia, nas modalidades caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

 

Art. 128. Os documentos necessários à habilitação poderão, sob responsabilidade pessoal do licitante ou seu representante, ser apresentados via sistema eletrônico ou e-mail, dispensando-se o envio físico dos originais ou cópias autenticadas.

Parágrafo único - Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias úteis para apresentação do documento original.

 

Art. 129. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.

§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser concedida pela comissão de contratação quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, ensejando a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação quanto ao prosseguimento do certame.

 

Art. 130. Nos procedimentos de licitação na forma eletrônica, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no § 1º do artigo anterior para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o cumprimento da providência, a comissão de contratação inabilitará a licitante, nos moldes do § 3º do artigo anterior, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Seção XVII – Da Interposição de Recursos

 

Art. 131. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados após a decisão da habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados nas fases de julgamento e verificação de efetividade dos lances e propostas.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase verificação de efetividade dos lances e propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.

 

Art. 132. Salvo no caso de licitação na modalidade pregão, que observará o disposto nos artigos 134 a 137 deste Regulamento, as razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.

§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.

§ 2º O recurso em caso de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

 

Art. 133. O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.

§1º - Caso o recurso seja intempestivo ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório.

§ 2º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º A decisão será fundamentada e observará o disposto no artigo 268 deste Regulamento.

§ 4º Julgados os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitado.

 

Seção XVIII – Das Impugnações, Dos Pedidos De Esclarecimento E Dos Recursos Na Modalidade Pregão

 

 

Art. 134. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de pregão por irregularidade na aplicação deste Regulamento ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

§1º - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.´

§2º - Caso a impugnação seja intempestiva ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório.

 

 

Art. 135. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação da habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§6º Caso o recurso seja intempestivo ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório

 

Art. 136. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Art. 137. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

 

Seção XIX – Do Encerramento

 

Art. 138. Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado, sendo no mesmo ato da homologação iniciado eventual procedimento de aplicação de penalidade, após o que, os autos devem ser encaminhados pela comissão de contratação ao Diretor competente, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;

III – revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fatos superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

 

Art. 139. Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, o Diretor competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:

I – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;

II – no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º Às hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada aplicam-se os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Os preços dos licitantes inabilitados não são vinculativos para a SPTURIS, podendo a comissão de contratação examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de um licitante que atenda ao edital no tocante à sua proposta e habilitação.

 

Art. 140. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, sob pena de indenização.

 

Art. 141. A SPTURIS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

 

Seção XX– Do Procedimento de Anulação e Revogação

 

Art. 142. A anulação por ilegalidade ou a revogação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente será proposta por comissão de contratação, área requisitante ou qualquer setor da SPTURIS, ou requerida por qualquer terceiro interessado ao Diretor competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 e suas alterações:

I – quando se tratar de revogação de licitação, a autoridade submeterá a proposta ou o requerimento à área requisitante, se não for autora da proposta, e, em seguida, ao setor jurídico para manifestação;

II – quando se tratar de anulação de licitação, a autoridade submeterá a proposta ou o requerimento desde logo ao setor jurídico para manifestação;

III – quando se constatar a existência de terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito;

IV – havendo manifestação de interessados, a autoridade ouvirá novamente a área requisitante, se for caso de revogação, e o setor jurídico, em ambos os casos, e decidirá motivadamente;

V – da decisão caberá recurso ao Diretor-Presidente no prazo de 5 dias (úteis), contados da intimação.

§ 1º A anulação da licitação não gera obrigação de indenizar, salvo boa-fé.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

 

Art. 143. No curso de procedimento de anulação ou revogação, a autoridade poderá suspender a licitação para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

 

Art. 144. Sendo licitação anulada, a SPTURIS tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa-fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

 

Capítulo III

Dos Procedimentos Auxiliares de Licitação

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 145. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:

I – pré-qualificação permanente;

II – cadastramento;

III – sistema de registro de preços;

IV – catálogo eletrônico de padronização (minutas padronizadas).

 

Seção II – Da Pré-qualificação Permanente

 

Art. 146. A SPTURIS poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinada a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SPTURIS

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 2º Na pré-qualificação, a SPTURIS poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.

§ 3º A SPTURIS poderá restringir a participação de fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.

§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 8º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.

 

Seção III – Do Cadastramento

 

Art. 147. A SPTURIS poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano.

§ 3º O procedimento de convocação pública para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da imprensa oficial e de jornal diário de grande circulação.

§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 6º É facultado à SPTURIS utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

Art. 148. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de convocação pública.

Parágrafo único. Será fornecido aos fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

 

Art. 149. A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a SPTURIS será anotada no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.

 

Art. 150. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de convocação pública ou as estabelecidas para classificação cadastral.

 

Art. 151. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 152. O sistema de registro de preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto nos arts. 89 a 112, do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e pelas seguintes disposições:

§ 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV – definição da validade do registro;

V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

§ 2º A existência de preços registrados não obriga a SPTURIS a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os autos deverão vir justificados com a existência de fato superveniente à instituição do registro de preço e sua potencialidade em causar prejuízos ao interesse da SPTURIS.

 

Art. 153. Para as atas de registro de preços gerenciadas pela SPTURIS que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo lote, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:

I – a SPTURIS organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;

II – o edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;

III – as adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.

 

Art. 154. Sempre que comprovada a vantajosidade, poderá a SPTURIS manifestar interesse em participar do sistema de registro de preços de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, informando ao órgão gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo.

Parágrafo único. Poderá a SPTURIS, ainda que não participante, utilizar ata de registro de preços de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, regendo-se pelas disposições do ato normativo do respectivo ente federativo.

 

Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização

 

Art. 155. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela SPTURIS que estarão disponíveis para a realização de licitação.

Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:

I – a especificação de bens, serviços ou obras;

II – descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;

III – documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

 

Capítulo IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 156. O PMI poderá ser adotado para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a SPTURIS na estruturação de empreendimentos objeto de futura licitação.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput deste artigo é facultativa.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º Na fase de estruturação dos empreendimentos, a critério da SPTURIS, poderá ser:

I – convocado PPMI;

II – convocado PMI; ou

III – celebrado contrato de prestação de serviços para a realização de estudos, inclusive para revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em PPMI, em PMI ou em trabalhos anteriores.

§ 4º O PPMI será convocado, mediante edital de chamamento público, para interessados apresentarem, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, não se sujeitando às disposições deste Regulamento, ficando vedado o ressarcimento.

§ 5º O PMI será composto das seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III – avaliação, seleção e aprovação.

 

Art. 157. Compete ao Diretor-Presidente a abertura, autorização e aprovação de PPMI e de PMI.

§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida o Diretor-Presidente e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

§ 2º Ao receber pedido de autorização para a realização de estudos preliminares, a SPTURIS avaliará sua conveniência.

§ 3º A decisão de indeferimento do pedido de autorização poderá ser posteriormente reconsiderada, a critério da SPTURIS, especialmente no caso de ulterior verificação de oportunidade e conveniência na realização dos estudos requeridos.

§ 4º Havendo conveniência na realização dos estudos preliminares objeto do pedido de autorização protocolado, o Diretor-Presidente designará comissão especial de avaliação preliminar com as seguintes atribuições:

I – analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos proponentes, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento;

II – analisar a previsão de dispêndios com os estudos preliminares indicada pelo agente empreendedor, podendo solicitar a justificativa de tais valores ou a apresentação de novo orçamento, quando a estimativa apresentar valores superiores aos de mercado para serviços similares;

III – fazer publicar comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, contendo informações sobre o pedido de autorização recebido;

IV – recomendar ao Diretor-Presidente a abertura de PMI.

§ 5º O escopo do chamamento público para a realização de estudos preliminares poderá ser ampliado ou reduzido relativamente ao requerido no pedido de autorização que tenha sido apresentado por iniciativa de particular.

 

Seção II – Da Abertura

 

Art. 158. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela área técnica interessada da SPTURIS, de ofício, ou por provocação de particular

 

Art. 159. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I – delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

II – indicar:

a) as diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) o prazo máximo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) o prazo máximo para regularização, se constado descumprimento das condições fixadas no termo de autorização para participar do procedimento;

d) o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data da publicação da autorização, compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

e) o valor nominal máximo para eventual ressarcimento e os critérios para correção monetária;

f) os critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

g) os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

h) o prazo máximo para retirada de documentos de projetos, investigações ou estudos não selecionados, ou selecionados cujo valor para ressarcimento for, porém, rejeitado pelo interessado.

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e de divulgação no sítio da SPTURIS na internet.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a SPTURIS avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º Poderão ser estabelecidos, no edital de chamamento público, prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos: será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos, na elaboração de estudos similares ou no valor econômico representativo dos riscos envolvidos no PMI;

§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

 

Art. 160. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

c) cargo, profissão ou ramo de atividade

d) endereço

e) endereço eletrônico;

II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação do valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;

V – declaração de transferência à SPTURIS dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à SPTURIS.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput deste artigo se associar para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a SPTURIS e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º A pessoa física ou jurídica autorizada, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

 

Seção III – Da Autorização

 

Art. 161. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I – não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II – não obrigará a SPTURIS a realizar licitação;

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da SPTURIS perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

Art. 162. A SPTURIS, quando previsto no edital do chamamento, poderá optar pela expedição de autorização única para a estruturação integrada do empreendimento, desde que o requerimento inclua a renúncia da possibilidade de atuação na licitação, por parte:

I – do próprio requerente;

II – dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;

III – dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas;

IV – das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização.

§ 1º Considera-se atuação na licitação a participação:

I – como licitante na licitação do empreendimento;

II – como contratado de terceiros na elaboração de propostas para a licitação do empreendimento.

§ 2º A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento de subsídios à SPTURIS até a celebração da contratação.

§ 3º A autorização para a estruturação integrada não impede a SPTURIS de:

I – expedir autorização específica para estudo que não integra o objeto de autorização para a estruturação integrada;

II – expedir novas autorizações para o mesmo objeto em caso de prévia cassação, revogação ou anulação da autorização para a estruturação integrada.

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se estruturação integrada o conjunto articulado e completo de estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos cujo objetivo seja a licitação e contratação do empreendimento, de modo a atender o interesse público e estimular investimentos, com ampla competição.

 

Art. 163. A autorização poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela SPTURIS;

II – revogada, em caso de:

a) perda de interesse da SPTURIS nos empreendimentos;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à SPTURIS;

III – anulada, em caso de vício;

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo indicado no edital, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput deste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos

 

Art. 164. A SPTURIS poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos.

 

Seção IV – Da Avaliação, Seleção e Aprovação

 

Art. 165. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo Diretor-Presidente.

§ 1º A SPTURIS poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação no prazo indicado pela SPTURIS implicará a cassação da autorização.

 

Art. 166. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pela SPTURIS;

II – a consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as diretrizes e normas técnicas emitidas pela SPTURIS e demais órgãos e entidades competentes;

V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se aplicável;

VI – o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

 

Art. 167. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a SPTURIS, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

 

Art. 168. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;

II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo indicado no edital.

 

Art. 169. A SPTURIS publicará o resultado do procedimento de seleção no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.

 

Art. 170. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo indicado no edital.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.

 

Art. 171. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Regulamento, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pela SPTURIS em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

 

Capítulo V

Dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 172. Sem prejuízo das disposições relativas ao planejamento da contratação, a dispensa e a inexigibilidade de licitação dependem de exposição de motivos pela área requisitante, indicando:

I – a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;

II – o dispositivo deste Regulamento aplicável à espécie;

III – as razões da escolha da sociedade ou pessoa física a ser contratada;

IV – a justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e

V – outras informações aplicáveis ao caso concreto.

Parágrafo único. Na contratação por inexigibilidade de licitação, a adequação do preço será aferida a partir de preços cobrados pelo pretenso contratado para objeto semelhante.

 

Art. 173. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da SPTURIS, as condições de mercado e as praxes comerciais.

§ 1º Previamente à contratação direta, a área responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da empresa.

§ 2º É vedado fracionar objeto para o fim de dispensar licitação com fundamento nos incisos I e II do artigo 178 deste Regulamento.

§ 3º Na contratação por inexigibilidade de licitação, os autos serão instruídos com, no mínimo, 3 (três) contratos pretéritos, notas fiscais, faturas ou publicações no Diário Oficial de outras contratações do pretenso contratado por entes públicos ou privados que demonstrem condições econômicas similares que justificam o preço.

 

Art. 174. A contratação direta depende de prévia análise do setor jurídico sobre a minuta do contrato e os documentos que instruem os autos do processo administrativo, não retornando os autos para reanálise de pontos não atendidos, salvo excepcionalmente, quando a complexidade assim o justificar.

§ 1º Nas contratações de pequeno valor, com fundamento nos incisos I e II do artigo 178, somente se aplica o disposto no caput deste artigo se não houver minuta-padrão de contrato ou houver dúvida jurídica suscitada por qualquer área envolvida.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às contratações fundadas no artigo 152, desde que seus valores estejam nos limites previstos nos incisos I e II do artigo 178, todos deste Regulamento.

 

Art. 175. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade, licitação dispensada e dispensa de licitação, deverá ser instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação exigida no edital ou termo de referência da dispensa ou inexigibilidade.

 

Art. 176. As dispensas previstas no artigo 177, I e II, e no inciso III e seguintes do artigo 178, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 179, necessariamente justificadas, deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

 

Seção II – Da Dispensa

 

Art. 177. A licitação é dispensada nas seguintes situações:

I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela SPTURIS, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social; e

II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Parágrafo único. A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da SPTURIS, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:

I – retorno em receitas financeiras;

II – acesso a soluções melhores e inovadoras;

III – ganho operacional e de eficiência;

IV – promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado; e

V – melhoria de performance na execução de seu objeto social.

 

Art. 178. A licitação é dispensável nas situações seguintes:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizáveis por Decreto Federal, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizáveis por Decreto Federal, e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior ou não forem apresentadas propostas válidas, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SPTURIS, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI – nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor-Presidente;

XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei Federal nº10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SPTURIS poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação da inflação, por deliberação formal da Diretoria Executiva, ratificada pelo Conselho de Administração.

§ 4º A aquisição de bens e serviços comuns com fundamento no inciso II do caput será realizada obrigatoriamente por meio eletrônico.

§ 5º Os limites definidos nos incisos I e II deste artigo possuem periodicidade mensal e abrangem todos os itens de mesma natureza.

§6º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, ocorrendo licitação deserta ou fracassada na disputa eletrônica, poderá a SPTURIS proceder à contratação direta, com base no menor valor encontrado em pesquisa de mercado previamente realizada, não sendo obrigada a iniciar novos procedimentos eletrônicos até que encontre um valor inferior ou ser obrigada a contratar pessoa que ofereceu preço superior, apenas porque o fez pela via da cotação eletrônica.

 

Seção III – Da Inexigibilidade

 

Art. 179. A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas situações seguintes:

I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 

Art. 180. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:

I – estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;

II – tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;

III – pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;

IV – comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;

V – grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.

 

Art. 181. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, o Diretor competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.

 

Art. 182.Sem prejuízo de diligências promovidas pelo gestor a fim de atestar a notoriedade do artista e veracidade da documentação que a comprova, as contratações de natureza artística por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do profissional a ser contratado.

§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será emitido por comissão especial ou permanente designada pelo Diretor-Presidente, de número ímpar de empregados da SPTURIS, dos quais pelo menos 2 (dois) sejam concursados.

§ 2º Havendo terceiro que representa os interesses do artista, será exigido instrumento de contrato de representação exclusiva registrado em cartório, sendo vedados contratos que contenham limitação territorial ou voltados a eventos específicos.

§ 3º Os autos serão instruídos, ainda, com release do artista e 2 (dois) documentos que atestem seu reconhecimento pelo público e crítica especializada.

 

Art. 183. A SPTURIS poderá adotar o credenciamento quando houver pluralidade de interessados e indeterminação de número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação de serviço, devendo publicar edital de chamamento público, que conterá:

I – definição do objeto a ser executado;

II – requisitos de habilitação;

III – especificações técnicas a serem analisadas;

IV – fixação de preço; e

V – critérios para convocação dos credenciados.

 

Seção IV - Do Credenciamento

 

Subseção I

Do Objeto de Credenciamento

 

Art. 184. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Art. 185. O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

 

Subseção II

Do Edital de Credenciamento

 

Art. 186. O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.

§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 184 deste Regulamento, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.

 

Art. 187. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.

Parágrafo único A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 188. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.

 

Art. 189. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.

 

Subseção III

Da Concessão do Credenciamento

 

Art. 190. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.

 

Art. 191 Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

 

Art. 192. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.

 

Subseção IV

Do Cancelamento do Credenciamento

 

Art. 193. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do seu credenciamento;

III - descredenciamento;

IV - multa.

Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado.

 

Art. 194. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita à SPTURIS, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.

 

Subseção V

Das Contratações Paralelas e Não Excludentes

 

Art. 195. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.

Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, nos termos do artigo 185, “caput”, deste Regulamento, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.

 

Art. 196. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil

Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio.

 

Subseção VI

Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 197. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo de Credenciamento.

 

Art. 198. A remuneração pela execução contratual será realizada pela SPTURIS, conforme estabelecido no edital.

§ 1º Sendo a execução remunerada pela SPTURIS, os valores constarão do Edital de Credenciamento.

§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela SPTURIS.

 

Art. 199. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.

 

Art. 200. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovação.

 

Subseção VII

Das Contratações em Mercados Fluidos

 

Art. 201. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital.

 

Art. 202. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:

I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;

II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.

 

Art. 203. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento.

Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela SPTURIS.

 

 

Capítulo VI

Da Contratação

 

Art. 204. A SPTURIS convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.

§ 2º Exigida subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, o convocado apresentará respectivo plano na forma do inciso II do artigo 74 deste Regulamento.

§ 3º É facultado à SPTURIS, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

II – revogar a licitação.

§4º - A recusa injustificada em assinar o Contrato ensejará Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua proposta, sem prejuízo da reparação dos eventuais danos causados à SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS);

§5º - Incide na mesma pena o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da proposta, deixar de entregar a documentação exigida no certame, dar causa ao retardamento na execução do objeto licitado ou não manter a proposta ofertada, sem prejuízo da reparação dos eventuais danos causados à SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS).

 

Art. 205. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da SPTURIS.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

 

Art. 206. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 207. Os contratos e seus aditamentos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 208. A ausência de formalização contratual não exonera a SPTURIS do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas aquisições de bens ou serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no inciso I do artigo 178 deste Regulamento.

 

 

TÍTULO IV

DOS CONTRATOS

 

Capítulo I

Das Condições dos Contratos

 

Seção I – Das Cláusulas Necessárias

 

Art. 209. Os contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos preceitos de direito privado.

 

Art. 210. São cláusulas necessárias nos contratos:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;

X – a matriz de riscos;

XI – as sanções administrativas.

§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da SPTURIS para dirimir qualquer questão contratual.

§ 2º O termo de contrato poderá prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo permitidos, em especial, a arbitragem, a mediação, a conciliação e o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas previsto na Lei Municipal nº16.873, de 22 de fevereiro de 2018.

§ 3º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à SPTURIS, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das BDI e dos encargos sociais, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da SPTURIS, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 5º Se contrato ou convênio celebrado por qualquer ente federativo com a SPTURIS, na condição de contratada ou convenente, prever repasse de dotações orçamentárias e prestação de contas, os contratos deles decorrentes conterão a obrigação dos contratados de apresentarem comprovantes de despesas e a obrigação da SPTURIS de verificar sua regularidade.

 

Art. 211. O contrato identificará os riscos contratuais previstos e presumíveis e os alocará entre contratante e contratado mediante indicação daqueles a serem assumidos pela SPTURIS ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Deverão ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.

§ 3º A distribuição dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I – às alterações solicitadas pela SPTURIS;

II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas.

 

Seção II - Da Vedação de Efeitos Retroativos

 

Art. 212. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este regulamento

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses previstas no artigo 178, XV, do Regulamento, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.

 

Seção III – Da Garantia

 

Art. 213. Poderá ser exigida prestação de garantia no ato da contratação ou no prazo que o instrumento convocatório fixar.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, assim entendidos aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), atualizável por Decreto Federal.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução satisfatória do contrato, devidamente atestada pelo fiscal ou gestor do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

 

Seção IV – Do Prazo de Vigência e de Execução

 

Art. 214. A vigência dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;

II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado.

 

Art. 215. Nos contratos de execução continuada, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a SPTURIS, podendo ser prorrogados sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos, desde que a instrução processual contemple:

I – relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

II – justificativa e motivo, por escrito, de que a SPTURIS mantém interesse na realização do serviço;

III – comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a SPTURIS;

IV – manifestação expressa do contratado que indique seu interesse na prorrogação; e

V – comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

§ 1º A comprovação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com o contratado para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.

§ 2º A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo Diretor competente, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação do setor jurídico da SPTURIS, não retornando os autos para reanálise dos pontos não atendidos, salvo excepcionalmente, quando a complexidade assim o justificar.

§ 3º A assinatura dos contratos de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de reunião precursora entre o gestor e o fiscal do contrato com o representante e eventuais prepostos da contratada, devendo a ata da respectiva reunião ser juntada nos autos do processo de compras.

§ 4º Exceto nas hipóteses de contratos com cessão de mão de obra, a obrigação prevista no parágrafo anterior deste artigo pode ser afastada por manifestação formal do gestor nos autos, ratificada pela Diretoria da área contratante.

 

Art. 216. Nos contratos de execução por escopo, o prazo de execução pode se iniciar com a formalização de ato da SPTURIS posterior à contratação, respeitado sempre o prazo de vigência.

§ 1º É assegurada ao contratado a devolução de prazo de execução sempre que houver impedimento a que não tenha dado causa, cabendo à SPTURIS apurar as razões e o tempo a ser devolvido, e providenciando a formalização de aditamento contratual.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, por acordo entre as partes, a SPTURIS prorrogará o prazo de execução:

I – pela alteração do projeto e suas especificações,

II – pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – pela diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da SPTURIS;

IV – pelo aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato; e

V – pela omissão ou atraso de providências a cargo da SPTURIS.

§ 3º Para contemplar sucessivas devoluções e prorrogações de prazo de execução, o prazo de vigência poderá exceder a 5 (cinco) anos.

§ 4º Aplicam-se aos contratos previstos no caput deste artigo as disposições contidas no §3º do artigo 215 deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 238 deste Regulamento.

§ 5º Aplicam-se aos contratos previstos no caput deste artigo as disposições contidas no §2º do artigo 215 deste Regulamento.

 

Art. 217. Os contratos de execução continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a SPTURIS.

 

Seção V – Do Reajuste e Repactuação de Preço

 

Art. 218. Para os fins deste Regulamento, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.

 

Art. 219. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.

§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

§2º Os reajustes e repactuações a que a CONTRATADA tiver direito e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato

 

Art. 220. O reajuste consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º O reajuste terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

§2º - Deve-se considerar como data-limite aquela prevista no edital de licitação como momento máximo/limite para apresentação da proposta, sob pena de não participar do certame e não o momento em que a licitante vencedora, por mera exigência formal, apresenta sua proposta adequada ao valor do seu último lance.

§ 3º Poderá o contratado, por escrito, renunciar à aplicação do índice de reajuste para toda a vigência ou por período delimitado, bem como postergar o termo inicial.

§ 4º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 5º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

§ 6º O critério temporal para a incidência do reajuste previsto no parágrafo primeiro deste artigo será a efetiva execução do contrato ou etapa, e não a data de pagamento da respectiva obrigação.

 

Art. 221. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 222. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:

I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;

II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

Art. 223. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.

§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

Art. 224. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 88 deste Regulamento.

 

Art. 225. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.

 

Art. 226. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.

Parágrafo único. O prazo referido no artigo 219 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.

 

Art. 227. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 228. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.

§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.

§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.

 

Seção VI - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

 

Art. 229. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à SPTURIS acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.

§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.

§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

 

Seção VII – Da Responsabilidade do Contratado

 

Art. 230. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à SPTURIS, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

 

Art. 231. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à SPTURIS a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

§ 2º Nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, proceder-se-á na forma dos artigos 18 a 21 deste Regulamento.

 

Seção VIII – Da Subcontratação

 

Art. 232. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previsto no edital de licitação, que não será maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.

§ 1º O subcontratado deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as eventuais exigências de qualificação técnica definidas no edital.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II – direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

 

Art. 233. Admitida a subcontratação no edital e não exigida a apresentação de plano de subcontratação a que se refere o inciso II do artigo 74 deste Regulamento, proceder-se-á da seguinte forma:

I – o contratado submeterá à apreciação da SPTURIS o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação da pretendente empresa subcontratada e respectiva documentação;

II – aprovado o limite da subcontratação, deverá ser autorizada por despacho do Diretor competente, com amparo em cláusula contratual autorizativa da providência;

III – o contratado e o subcontratado deverão, então, celebrar o contrato de subcontratação, no qual a SPTURIS comparecerá na condição de interveniente anuente, contendo todos os elementos de praxe;

IV – a SPTURIS e o contratado formalizarão aditamento do contrato.

 

Art. 234. Durante a execução contratual, deverá o contratado:

I – responsabilizar-se pela manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas dos subcontratados na licitação, substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inciso II deste artigo;

II – substituir o subcontratado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a SPTURIS, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III – responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV – demonstrar, sempre que solicitado pela SPTURIS, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado, caso exigido no edital;

V – submeter à aprovação da SPTURIS eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias, especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.

 

Seção IX – Da Alteração

 

Art. 235. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela SPTURIS pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a SPTURIS deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.

§ 9º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SPTURIS, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

Art. 236. As alterações deverão ser precedidas de instrução processual em que deverão constar, no mínimo:

I – a descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução;

II – a descrição detalhada da proposta de alteração;

III – a justificativa para a necessidade da alteração proposta, expondo fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis,

IV – o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que não extrapola os limites legais e que mantém a equação econômico-financeira do contrato; e

V – a manifestação expressa do contratado que indique seu concordância.

§ 1º Estando atendidos todos os apontamentos do setor jurídico, não retornando os autos para reanálise dos pontos não atendidos, salvo se a complexidade assim o justificar, o processo deve ser encaminhado para autorização da contratação pelo Diretor competente e publicação de seu resumo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do artigo 207, do Regulamento.

 

 

Seção X– Do Recebimento do Objeto

 

Art. 237. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O edital fixará os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado

§ 5º Nos contratos de execução continuada, o recebimento será mensal, salvo se versarem sobre serviços prestados em eventos, ocasião em que o recebimento será realizado após cada evento.

 

Art. 238. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, atualizável por Decreto Federal, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

 

Seção XI – Do Pagamento

 

Art. 239. No dever de pagamento pela SPTURIS será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 1º Mediante disposição expressa no instrumento convocatório, poderá ser previsto pagamento em conta vinculada.

§ 2º A ordem cronológica de que trata o caput poderá ser, motivadamente, alterada em caso de grave e urgente necessidade pública.

 

Art. 240. O pagamento será realizado nos termos do recebimento definitivo ou, em contratos de execução por escopo com previsão de parcelamento do preço, da medição da respectiva parcela.

 

Art. 241. O prazo de pagamento será fixado no edital e contar-se-á da data do recebimento definitivo ou da medição da respectiva parcela.

§ 1º Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado, o pagamento se fará no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que forem cumpridas.

 

Art. 242. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será atualizado em conformidade com o que dispuser o ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 243. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º Somente será permitida a antecipação de pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço, hipótese em que deverá ter previsão expressa em edital de licitação ou em instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A SPTURIS poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

 

Seção XII – Das Hipóteses de Retenção de Garantia e de Créditos

 

Art. 244. A retenção recairá sobre a garantia contratual e, na sua insuficiência, sobre os créditos do contratado, sendo admitida apenas nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pelo contratado, procedendo-se ao disposto no artigo 21 deste Regulamento;

II – aplicação de multa ao contratado por infração ao contrato;

III – ressarcimento de prejuízos causados pelo contratado à SPTURIS;

IV – compensação de débitos de outras origens que o contratado possui com a SPTURIS;

§1º. No curso da apuração de infrações contratuais que podem ensejar aplicação de multa ao contratado, poderá a SPTURIS realizar retenção cautelar, desde que demonstradas as circunstâncias que levam a crer que eventual multa aplicada ou o ressarcimento de prejuízos apurados não serão pagos voluntariamente, representando elevado potencial de prejuízo ao erário.

§2º. A realização da retenção cautelar requer robustos fundamentos, indícios e provas da responsabilidade da contratada e a demonstração de que, se não adotado esse procedimento, o interesse público em questão ficará prejudicado de modo irreversível.

§3º - Para que se opere a retenção, deve se restringir ao valor da multa (liberando-se o excedente), a garantia deve ser insuficiente ou inexistente, devendo a retenção deve recair apenas sobre as últimas parcelas.

§4º - Considerando que a retenção cautelar é medida excepcionalíssima, deve ser precedida de decisão da Diretoria de Gestão e de Relação com Investidores quanto à opção pela retenção cautelar

 

Art. 245. Não havendo garantia, nem créditos do contratado, a SPTURIS cobrará quantia devida judicialmente.

 

Seção XIII – Da Rescisão

 

Art. 246. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:

I – o descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a SPTURIS a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SPTURIS;

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da SPTURIS decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;

VIII – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XI – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

§ 1º A rescisão do contrato com fundamento no caput deste artigo deve vir precedida de ampla defesa conferida ao contratado;

§ 2º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.

§ 3º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XI a XII deste artigo, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

 

Art. 247. O contrato pode ser rescindido por acordo entre as partes.

§ 1º Em sendo a proposta de rescisão de ofício, a área demandante a justificará, indicando as razões de conveniência e oportunidade da SPTURIS, e demonstrará a concordância do contratado por escrito.

§ 2º Em sendo a proposta de rescisão de iniciativa do contratado, a área demandante avaliará sua pertinência do ponto de vista da conveniência e oportunidade da SPTURIS e opinará pelo seu acolhimento ou não.

§ 3º Em ambos os casos, a proposta será submetida à apreciação do setor jurídico, sem retorno para reanálise de pontos não atendidos, salvo em casos excepcionais cuja complexidade assim o justificar, e à deliberação do Diretor competente.

 

Seção XIV – Das Sanções Administrativas

 

Art. 248. Pela inexecução total ou parcial do contrato a SPTURIS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SPTURIS, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à SPTURIS.

§ 2º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SPTURIS ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, e o recurso administrativo em 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º As sanções previstas no inciso III do caput poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SPTURIS em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Art. 249. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 265 a 268 deste Regulamento;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Art. 250. Caso tenha conhecimento de potencial infração que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013, a SPTURIS deverá dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município.

§ 1º Havendo proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica responsável pela prática de atos abrangidos pela Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013, a SPTURIS a encaminhará à Controladoria Geral do Município, procedendo-se na forma do Decreto Municipal nº 55.107, de 13 de maio de 2014.

§ 2º A SPTURIS deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro Municipal de Empresas Punidas.

 

Art. 251. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em instrumento convocatório ou em contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a SPTURIS rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SPTURIS ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

 

Capítulo II

Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 252. As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela SPTURIS para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

§ 1º As atividades de gestão e fiscalização devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por empregados, equipe de fiscalização ou único empregado, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações.

§ 2º É vedada a cumulação das atividades de gestor e fiscal no mesmo contrato, devendo ser tais funções e os respectivos colaboradores definidos desde a assinatura do contrato.

 

Art. 253. Em todos os processos de contratação, no encaminhamento inicial para a área de Compras ou Licitações, deverá constar a indicação formal do Fiscal e respectivo suplente, indicando seus nomes completos e RF.

§1º - Com essas indicações, o Diretor de Gestão e de Relação com Investidores designará os gestores, fiscais e suplentes por meio de despacho que antecede a formalização e assinatura do contrato, AS ou OC.

§2º - O suplente ficará responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do titular ausente.

 

Seção II – Das Atribuições do Gestor e do Fiscal do Contrato

 

Art. 254. Caberá a gestão do contrato ao empregado responsável pela chefia da área demandante da contratação, que indicará formalmente o fiscal de contrato previamente à formalização do ajuste.

§ 1º O fiscal do contrato recairá, preferencialmente, a quem:

I – possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;

II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

§ 2º O gestor do contrato poderá designar um empregado ou uma comissão de empregados para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigações futuras para o contratado.

§ 3º A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

 

Art. 255. Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor do contrato:

I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;

II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;

III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;

IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;

VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;

VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;

IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;

XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;

XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;

XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;

XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem como a inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instruindo processo documental vinculado ao da contratação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário;

XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;

XVII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

 

Art. 256. Constituem atividades a serem exercidas pelo fiscal de contrato:

I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;

II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor;

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;

VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

 

Seção III – Do Acompanhamento e Fiscalização

 

Art. 257. Sempre que o contrato exigir preposto do contratado, deve ser formalmente designado antes do início da execução do objeto, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação ao contrato.

§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto poderá ser recusada pela SPTURIS, desde que devidamente justificada, devendo o contratado designar outro para o exercício da atividade.

§ 2º As comunicações entre a SPTURIS e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

§ 3º A SPTURIS poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

 

Art. 258. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza do objeto exigir, a SPTURIS deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato e o preposto do contratado.

§ 2º A SPTURIS deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos.

§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização do Diretor competente, o prazo inicial da execução do objeto ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pelo contratado antes da data prevista para o início da execução do objeto ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a SPTURIS deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do edital de licitação, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva execução do objeto.

 

Art. 259. Durante a execução do objeto, o fiscal do contrato deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer ao contratado a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

§ 1º O fiscal do contrato deverá apresentar ao preposto do contratado a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

§ 2º O contratado poderá apresentar justificativa para a execução do objeto com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.

§ 3º O fiscal do contrato poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da execução do objeto.

 

Art. 260. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão instruir os autos do processo.

§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.

 

Seção IV – Do Procedimento para Recebimento do Objeto

 

Art. 261. Ao realizar o recebimento do objeto, a SPTURIS deve observar orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I – no recebimento provisório, que será realizado pelo fiscal do contrato: elaborar relatório circunstanciado, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

II – no recebimento definitivo, que será realizado pelo gestor do contrato, ou por empregado ou comissão por ele designada:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pelo fiscal do contrato e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao contratado, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar o contratado para que emita nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base nos indicadores para aferição da qualidade da execução do objeto.

 

Art. 262. Para efeito de recebimento provisório em contratos de execução continuada, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade em consonância com os indicadores previstos no edital de licitação, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

 

Seção V – Do Procedimento para Pagamento

 

Art. 263. Após o recebimento definitivo ou a formalização da aprovação da medição de cada parcela, quando o pagamento for por etapas, o contratado deverá emitir nota fiscal ou fatura e os demais documentos comprobatórios da execução do objeto e encaminhar ao setor competente para pagamento, diretamente ou por intermédio do gestor do contrato.

§ 1º A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da habilitação exigida na licitação, dispensa, licitação dispensada ou inexigibilidade.

§ 2º O setor competente para pagamento deve verificar se a nota fiscal ou fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: prazo de validade, data da emissão, dados do contrato e do SPTURIS, período da execução do objeto, valor a pagar e destaque do valor da retenção de tributos.

§ 3º A falta de apresentação de nota fiscal ou fatura, bem como de não correção de erros constatados acarretará aplicação de sanções administrativas, na forma prevista no contrato.

 

Art. 264. O pagamento será realizado, nos termos do artigo 239 a 243 deste Regulamento, quando encaminhada via de termo de recebimento definitivo pelo gestor do contrato ao setor competente para pagamento e a nota fiscal ou a fatura estiver regular.

§1º. Nos contratos de execução por escopo com pagamento parcelado, o pagamento de cada parcela será autorizado somente após encaminhamento pelo gestor do contrato da documentação que formaliza a aprovação da medição realizada pelo fiscal do contrato no período respectivo

§2º. Nos contratos por escopo, entende-se que a cada etapa, em caso de pagamento parcelado, deverá haver a medição (recebimento provisório) e o respectiva aprovação da medição (recebimento definitivo).

 

Seção VI – Do Procedimento para Aplicação de Penalidade e Rescisão

 

Art. 265. O procedimento para aplicação de penalidades e para rescisão contratual será regido, notadamente, pelos princípios da ampla defesa e contraditório e da duração razoável do processo, e obedecerá às seguintes fases:

I – proposta de aplicação da penalidade ou de rescisão contratual feita pelo gestor do contrato à área jurídica;

II – manifestação da área jurídica a respeito da viabilidade da proposta referida no inciso anterior e seu encaminhamento ao Diretor competente;

III – acolhida a proposta pelo Diretor competente, notificar-se-á o contratado, abrindo-se prazo para apresentação de defesa prévia pelo contratado;

IV – manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as eventuais razões de defesa;

V – decisão do Diretor competente;

VI – notificação do contratado para ciência da decisão e abertura de prazo para interposição de recurso.

VII – nova manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de recurso;

VIII – decisão do Diretor-Presidente;

IX – notificação do contratado para ciência da decisão.

§ 1º A proposta de aplicação de penalidade ou de rescisão contratual conterá exposição minuciosa dos fatos e delimitará o objeto do procedimento, salvo fatos novos suscitados pelo contratado.

§ 2º Sempre que houver fatos supervenientes capazes de agravar eventual decisão de acolhimento da proposta, o procedimento em curso poderá:

a) prosseguir nos termos originais propostos concomitantemente com a instauração de outro procedimento para apuração de fatos novos; ou

b) reiniciar-se para inclusão de fatos novos à proposta.

§ 3º Verificado vício insanável, o procedimento se reiniciará do ato que originou a nulidade.

§ 4º Na ausência de recurso, as fases a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão dispensadas.

§5º - Caso a defesa prévia ou o recurso administrativo seja intempestivo ou não se comprovar a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório

 

Art. 266 - O contratado será notificado da aplicação de penalidade mediante carta com aviso de recebimento ou ateste de recebimento, exceto se não for localizado na forma no parágrafo seguinte.

§1º - Se, feita a tentativa, o particular não for encontrado, haverá mais uma tentativa, para então, após realizadas pesquisas na internet, contatos telefônicos e e-mail, se este permanecer em local não identificado, estar autorizada a intimação via edital, com a devida motivação nos autos.

§2º - Uma vez feita a intimação por edital, por não ter o particular sido encontrado, todos os atos subsequentes também serão efetivados da mesma forma

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderá o gestor do contrato proceder à comunicação da imputação ou da decisão por meio eletrônico.

§ 4º Os prazos para defesa e recurso contam-se da data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência.

§ 5º Presumem-se válidas as notificações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo contratado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à SPTURIS, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Art. 267. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do gestor do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que o contratado comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

 

Art. 268. Não se considera fundamentada qualquer decisão que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no procedimento capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula de qualquer órgão do Poder Judiciário, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente de qualquer órgão do Poder Judiciário invocado pelo contratado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Capítulo III

Dos Convênios

 

Art. 269. Quando houver convergência de interesses entre as partes, a SPTURIS, na condição de convenente, poderá formalizar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, Estado, Distrito Federal ou Município, disposições do ato normativo do respectivo ente federativo.

Parágrafo único. A SPTURIS também poderá celebrar convênios ou qualquer espécie de parceria com a iniciativa privada sempre que houver convergência de interesses entre as partes e respeitados os princípios da Administração Pública, na forma do artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e a legislação correlata.

 

TÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 270. A SPTURIS divulgará na Internet informações relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes, e atenderá a pedidos de acesso à informação, na forma da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A SPTURIS não divulgará informações revestidas de sigilo bancário, comercial ou industrial, assim identificadas em regulamento próprio, conforme § 5º do artigo 86 da Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A divulgação de informações estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários que assegurarem vantagem competitiva a concorrentes e não comprometerem sua estratégia empresarial, sua governança corporativa ou os interesses de seus acionistas, respeitadas as disposições da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 271. A SPTURIS deverá disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.

§ 1º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade, nos termos do Regulamento referido no § 1º do artigo anterior.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do empregado que der causa à eventual divulgação dessas informações.

 

Art. 272. As informações referidas no artigo anterior e disponibilizadas para conhecimento público e para órgãos de controle interno e externo constituirão uma das fontes do relatório que a SPTURIS encaminhará ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta para apreciação do cumprimento de metas fixadas no CDI eventualmente celebrado, nos termos do Decreto Municipal nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

 

TÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 273. Quanto à divulgação dos atos, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 274. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 337-E a a 337-P da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 275. Quem tomar conhecimento de qualquer irregularidade que configurar infração penal ou ato de improbidade administrativa deverá comunicar ao superior hierárquico ou à auditoria interna.

Parágrafo único. Quando a irregularidade referida no caput deste artigo for constatada pela auditoria interna, esta dará ciência à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público.

 

Art. 276. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil do Município de São Paulo.

 

Art. 277. Consideram-se remetidas as disposições de leis e atos normativos mencionadas neste Regulamento às disposições da legislação superveniente.

 

Art. 278. Este Regulamento revisado entrará em vigor na data de 07 de fevereiro de 2024 e deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§1º. Permanecem regidos pela legislação e Regulamento anteriores os procedimentos licitatórios publicados antes da entrada em vigor da presente revisão do Regulamento.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, se a Administração publicar a licitação de acordo com a legislação anterior e Regulamento antes da reforma, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, inclusive eventuais prorrogações.

§3º Aplica-se este artigo, inclusive quanto às licitações e contratos decorrentes de registros de preços.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo